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O subsídio para assistência aos netos visa compensar a perda salarial dos avós que têm de faltar ao trabalho para cuidar dos netos.
Muitos são os avós que substituem os pais a cuidar das crianças quando estão doentes. Ou ainda os que, quando nasce uma criança, apoiam os filhos nos primeiros dias de vida do bebé.
Para os que mantém a sua vida ativa e profissional, aquela ajuda implica faltar ao emprego. Embora a legislação laboral preveja o direito de os avós faltarem para prestar assistência aos netos, essas faltas traduzem-se em perda de salário.
Para compensar essa redução no rendimento, a Segurança Social concede-lhes o subsídio para assistência a neto. Mas existem critérios que têm de ser preenchidos para poder aceder a este apoio.
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Quais os direitos dos avós trabalhadores?
De acordo com o Código do Trabalho (artigo 50.º), os avós trabalhadores têm direito a faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de neto desde que este viva consigo e seja filho de adolescente com menos de 16 anos.Caso ambos os avós trabalhem, a licença pode ser gozada por um deles na íntegra, ou pelos dois em tempo parcial ou em períodos sucessivos. Seja qual for a opção, terão sempre de comunicar à entidade patronal com, pelo menos, cinco dias de antecedência.
Os avós trabalhadores também têm direito a faltar ao trabalho, em substituição dos pais da criança, para prestar assistência aos netos em determinadas circunstâncias.Este direitoaplica-sequando a assistência é prestada, em caso de doença ou acidente, aos netos menoresou aosnetos com deficiência ou doença crónica (independentemente da idade).
Para isso é necessário informar a entidade empregadora, declarando que a assistência é inadiável e imprescindível, que os pais também são trabalhadores e que nem eles, nem outro familiar, vão faltar pelo mesmo motivo. A ausência deve ser comunicada cinco dias antes, quando é previsível, ou logo que possível quando esse prazo não puder ser respeitado.
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Subsídio para assistência a neto: o que é?
É o apoio monetário concedido pela Segurança Social aos avós que têm de faltar ao trabalho por nascimento ou assistência a neto e que se destina a substituir os rendimentos de trabalho perdidos.
Os valores e as condições de acesso variam consoante a modalidade do subsídio.
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Subsídio para assistência por nascimento de neto
Para ter direito a este apoio, o seu neto terá de viver consigo em comunhão de casa e mesa e ser filho de adolescente com menos de 16 anos.
O subsídio é concedido por 30 dias consecutivos. Se os dois avós trabalharem, qualquer um deles pode beneficiar do apoio. Podem ainda optar por dividir os 30 dias entre si, declarando à Segurança Social qual o tempo que cada um vai gozar.
Quando não há partilha desta licença, o apoio apenas é atribuído se o outro avô também trabalhar, não puder prestar assistência ao neto e não pedir o subsídio pela mesma razão.
O valor do subsídio corresponde a 100% da remuneração de referência.
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Subsídio para assistência a neto menor - com deficiência ou doença crónica
Este apoio destina-se aos avós que se substituem aos pais para prestar assistência urgente e necessária aos netos menores ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
Os dias de faltas são descontados nos dias a que cada pai tem direito por assistência à família em cada ano civil - 30 dias no caso de a criança ter menos de 12 anos, e 15 dias se tiver mais do que essa idade.
Nesta modalidade, o valor do subsídio é de apenas 65% da remuneração de referência do beneficiário. Se residir nas Regiões Autónomas, o montante é majorado em 2%.
O subsídio é atribuído apenas a uma pessoa, o que significa que mais nenhum membro da família (o outro avô ou os pais) pode faltar pelo mesmo motivo.
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Quem tem direito?
Para poder beneficiar do subsídio para assistência a neto, qualquer que seja a modalidade, terá de ter a sua situação com a Segurança Social regularizada. Tem ainda de cumprir o prazo de garantia, isto é, ter trabalhado e descontado durante seis meses (seguidos ou não) antes de iniciar a licença.
Nessas condições, têm direito a este apoio os avós que sejam:
- Trabalhadores por conta de outrem com contrato e descontar para a Segurança Social;
- Trabalhadores independentes ou empresários em nome individual;
- Beneficiários do Seguro Social Voluntário (trabalhadores em navios de empresas estrangeiras ou bolseiros de investigação);
- Beneficiários de pensão de invalidez relativa, pensão de velhice ou pensão de sobrevivência, que estejam a trabalhar e a descontar para a Segurança Social;
- Trabalhadores na pré-reforma, em situação de redução de prestação de trabalho.
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Como requerer?
Deve pedir o subsídio para assistência a neto no prazo máximo de seis meses, a contar do dia em que começou a faltar.
O pedido deverá ser feito através da Segurança Social Direta ou presencialmente num dos locais de atendimento, mediante entrega de:
- Modelo RP5054 - DGSS– Requerimento do subsídio para assistência a neto
- Modelo RP5003 - DGSS– Requerimento do valor compensatório de subsídio de férias e Natal (se aplicável)
- Comprovativo de IBAN;
- Declaração médica a comprovar o nascimento do neto ou documento de identificação civil do neto (no caso de subsídio por nascimento de neto);
- Declaração médica que indique o período de impedimento para o trabalho necessário para garantir a assistência ao neto por doença ou acidente.
Também pode enviar a documentação pelo correio para o centro distrital da Segurança Social da sua área de residência. Tenha em atenção que terá de ter a morada atualizada.
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Com que apoios pode acumular?
Poderá receber este subsídio em acumulação com:
- Pensão de invalidez relativa, velhice ou sobrevivência (desde que esteja a trabalhar e a descontar para a Segurança Social);
- Pensão ou indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional;
- Rendimento social de inserção (RSI);
- Complemento solidário para idosos (CSI);
- Pré-reforma com suspensão do contrato de trabalho desde que também exerça atividade e faça descontos para a Segurança Social.
Se estiver a receber rendimentos de trabalho, prestações de desemprego, subsídio de doença ou qualquer prestação concedida no âmbito de solidariedade (com exceção do RSI e CSI), não pode acumular com o subsídio para assistência a neto.
Convívio entre netos e avós: o que diz a lei?
O direito ao convívio entre avós e netos está consagrado no 1887º-A do Código Civil, onde consta que “os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes”.Assim, avós que sejam impedidos de estar com os netos por disputas familiares podem recorrer aos tribunais para fazer valer os seus direitos.
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