Se recebeu uma herança saiba que é obrigatório declará-la ao Fisco e pagar o Imposto do Selo. A lei prevê, contudo, algumas exceções. Saiba quais.
Do ponto de vista fiscal, uma herança está sujeita a tributação em sede de Imposto do Selo. Tratando-se de uma transmissão gratuita de bens, a taxa a aplicar é de 10% sobre o valor tributável da totalidade dos bens recebidos, nos termos da Tabela Geral do Imposto do Selo. Isto significa que, se herdar um imóvel, por exemplo, a taxa aplicar-se-á sobre o Valor Patrimonial Tributário (VPT) inscrito na matriz na data da sua transmissão.
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Como declarar a herança às Finanças?
Os bens herdados sujeitos a tributação devem ser declarados às Finanças pelo cabeça de casal e até ao final do terceiro mês seguinte ao falecimento do familiar. Recorde-se que cabe ao cabeça de casal a responsabilidade de gerir o património da pessoa falecida até à partilha e, nesta qualidade, comunicar às Finanças o falecimento do familiar.
Para isso, há que de preencher a declaração Modelo 1 do Imposto do Selo e os anexos I e II, respeitantes à identificação de bens e tipo de herdeiro, respetivamente. No caso de existirem mais de quatro herdeiros, então, terá também de preencher o anexo III. Esta declaração serve o propósito de comunicar o falecimento à Autoridade Tributária e dar seguimento à obrigação declarativa. Veja aqui as instruções de preenchimento.
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Poderá solicitar os formulários junto dos serviços de Finanças ou, se preferir, imprimi-los através do site da Autoridade Tributária e Aduaneira. De acordo com o artigo 26.º do CIS, deverá fazê-lo, presencialmente, em qualquer serviço de Finanças.
Tome Nota:
Nos termos do Código Civil, o cabeça de casal defere-se pela ordem seguinte:
- Ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver meação nos bens do casal;
- Ao testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário;
- Aos parentes que sejam herdeiros legais;
- Aos herdeiros testamentários.
De entre os parentes que sejam herdeiros legais, preferem os mais próximos em grau. De entre os herdeiros legais do mesmo grau de parentesco, ou de entre os herdeiros testamentários, preferem os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte. Em igualdade de circunstâncias, prefere o herdeiro mais velho.
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Documentos que deve juntar à participação do Imposto do Selo
No momento da entrega da declaração Modelo 1 do Imposto do Selo deve também entregar as cópias da certidão de óbito, do Número de Identificação Fiscal (NIF) e do Cartão de Cidadão da pessoa falecida, bem como do NIF e Cartão de Cidadão de cada um dos herdeiros ou beneficiários.
Após a entrega destes documentos, e na qualidade de cabeça de casal, receberá uma nota de cobrança da AT na sua morada fiscal para proceder ao pagamento do Imposto do Selo. Poderá fazê-lo de uma só vez ou em prestações, como explica o Código do Imposto do Selo (CIS).
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Se optar por pagar a totalidade, deve informar as Finanças no prazo de 15 dias após a receção da nota de cobrança. Ao pagar a pronto terá direito a um desconto de 0,5% sobre o valor de cada mensalidade, à exceção da primeira. O pagamento tem de ser feito até ao segundo mês seguinte ao da notificação, tal como se lê no CIS.
Se o valor a pagar for superior a 1000 euros e o cabeça de casal nada disser em contrário, então o imposto deverá ser pago em dez prestações iguais, sendo que cada mensalidade não poderá ser inferior a 200 euros. A primeira, dois meses após a notificação e, as restantes, de seis em seis meses.
Tome Nota:
A nota de cobrança da AT será emitida em nome da cabeça de casal e enviada para a sua morada fiscal, sendo que é a este que cabe o pagamento do imposto. Porém, tenha em mente que o Imposto do Selo é devido pela herança. Ou seja, os herdeiros sujeitos a pagar imposto, terão, posteriormente, de fazer contas com o cabeça de casal.
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Quais os herdeiros que têm efetivamente de pagar imposto?
Talvez se recorde que, no passado, era obrigatório por lei pagar o chamado imposto sucessório - que levou muitos pais a fazerem doações em vida aos filhos, para que não tivessem este encargo aquando da herança. Porém, em 2004, os herdeiros legitimários deixaram de estar sujeitos a esta tributação.
De acordo com a lei atualmente em vigor, estes herdeiros (o cônjuge ou unido de facto (desde 2009), filhos, netos, pais ou avós] estão isentos de pagar imposto sobre a herança. Ainda assim, importa frisar, não se livram de ter de declarar os bens herdados ao Fisco.
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Isto significa que todos os restantes beneficiários (por exemplo, irmãos ou sobrinhos da pessoa falecida) têm de pagar Imposto do Selo sobre a herança, fixado em 10% sobre os bens sujeitos a tributação.
No anexo II (alínea e) da declaração Modelo 1, terá de identificar o tipo de herdeiro. Ou seja, isento (os herdeiros legitimários) ou sujeito a tributação (outros graus de parentesco).
O Código Civil explica convenientemente, quem são os herdeiros e as classes sucessíveis.
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Quais os bens sujeitos a tributação?
De acordo com a lei, os bens sujeitos a imposto são:
- Bens imóveis (sejam urbanos ou rústicos);
- Bens móveis sujeitos a registo (carros, motas, barcos e/ou aeronaves de turismo);
- Outros bens móveis (obras de arte, contas bancárias, ações, direitos de autor e ouro proveniente de investimento).
Para apurar o valor sujeito a imposto dos bens imóveis, a Autoridade Tributária terá em conta
o VPT, segundo as regras do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), inscrito na matriz na data da transmissão, conforme artigo 13º do Código do Imposto do Selo. No caso dos bens inscritos sem valor patrimonial ou de valor não atualizado pelas regras do IMI, a AT recorre ao determinado por avaliação ou o valor declarado, consoante o que for maior.
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Já para apurar o valor sujeito a imposto dos bens móveis, conforme artigo 14º do Código do Imposto do Selo, a AT recorre ao seu valor oficial, se existir, ou o declarado, consoante o que for maior, devendo aproximar-se ao valor de mercado. Já no caso de automóveis, motociclos, aeronaves de turismo e barcos, por exemplo, é considerado o maior dos seguintes:
- O valor de mercado;
- O determinado pelo Código do IRS (CIRS). Em caso de dúvida, a AT recorrerá a técnicos especializados para avaliação destes bens.
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Bens que não precisam de ser declarados
No âmbito da herança, há bens que não precisam de ser declarados, nomeadamente:
- O recheio de uma casa (excluindo as obras de arte);
- Bens pessoais (vestuário, calçado, relógios, por exemplo);
- Montantes aplicados em Fundos de Poupança Reforma, Planos Poupança-Educação, Fundos de Pensões e Fundos de investimento mobiliário e imobiliário ou sociedades de investimento mobiliário e imobiliário;
- Créditos provenientes de Seguros de Vida;
- Pensões ou subsídios atribuídos, ainda que a título de subsídio por morte, por sistemas de Segurança Social;
- Abonos de família que tenham ficado em dívida;
- Valores monetários até 500 euros;
- Donativos efetuados ao abrigo da Lei do Mecenato.
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Quais as obrigações fiscais em sede de IRS?
O dinheiro ou os bens recebidos em herança não são sujeitos a tributação em sede de IRS, por não se enquadrarem em qualquer das categorias de rendimentos previstas no CIRS.
Porém, todos os rendimentos gerados por via dos bens recebidos por herança, terão de ser declarados no IRS. Recorde-se que a herança indivisa é considerada como uma situação de contitularidade. Isto significa que cada herdeiro será tributado relativamente à sua quota-parte dos rendimentos gerados.
Por exemplo, se a herança indivisa gerar rendimentos de rendas, juros ou mais-valias, cada contitular terá de declarar a sua quota-parte na categoria F, E e G, respetivamente.
IRS e herança indivisa
No caso de herança indivisa relativa a rendimentos empresariais, agrícolas e industriais, em sede de IRS, na Declaração de Rendimentos - Modelo 3, a figura do cabeça de casal precisa de identificar, no Anexo I, os restantes contitulares e a quota-parte que lhes corresponde.
Nos anexos B (Regime Simplificado) ou C (Regime de Contabilidade Organizada), terá ainda de identificar os resultados apurados (lucros ou prejuízos).
Os contitulares, por sua vez, têm de identificar, além do NIF do Cabeça de casal no Anexo D, os montantes a tributar que lhe são imputáveis.
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Um exemplo ilustrativo
Vamos supor que os contitulares de uma herança indivisa decidiram vender, em 2020, um imóvel herdado e obtiveram mais-valias.
Têm de incluir essas mais-valias na declaração de IRS referente ao ano fiscal de 2020 (a entregar este ano, entre 1 de abril e 30 de junho). A declaração das mais-valias é feita no anexo G ou G1 (ou em ambos).
Se a casa que venderam tiver sido adquirida antes de 1 de janeiro de 1989, os contitulares escapam à tributação de mais-valias em sede de IRS. Isto apesar de continuar a ser obrigatória a sua declaração, nomeadamente no anexo G1 (quadro 5) do Modelo 3. Se a data de aquisição for posterior, deve ser preenchido o anexo G (quadro 4).
Se a casa vendida tiver sido adquirida em parcelas e em datas diferentes, então devem ser preenchidos ambos os anexos. Isto pode acontecer se o imóvel tiver sido propriedade de dois ascendentes. Por óbito de um em 1988, herda uma parte do imóvel e, após o óbito do outro ascendente depois de 1989, herda a parte remanescente. Perante o Fisco, as datas de aquisição são distintas. O cálculo das mais-valias de um imóvel herdado faz-se da mesma forma que o cálculo de outro imóvel.
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Atenção ao AIMI
Perante o Fisco, uma herança indivisa é equiparada a pessoa coletiva e, nesta qualidade, está sujeita ao pagamento do AIMI (Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis) - se a soma do valor do Valor Patrimonial Tributário (VPT) de todos os imóveis da herança for superior a 600 mil euros.
A este respeito, o AIMI é tributado em três escalões:
- Taxa de 0,7% sobre o património imobiliário acima dos 600 mil euros e até um milhão de euros;
- Taxa de 1%: acima de um e até aos dois milhões de euros;
- Taxa de 1,5%: a partir dos dois milhões de euros.
Porém, se indicar ao Fisco a quota-parte do património imobiliário de cada herdeiro poderá evitar o pagamento do AIMI (na prática, este procedimento permite afastar a equiparação da herança indivisa a pessoa coletiva).
O Código do IMI determina que o cabeça de casal deve entregar ao Fisco, por via eletrónica, e durante o mês de março, uma declaração (Declaração de Confirmação-Herdeiros de Herança Indivisa) onde identifica os herdeiros e a respetiva quota-parte, devendo estes, durante o mês de abril confirmar a sua quota-parte, preenchendo também uma Declaração de Confirmação-Herdeiros de Herança Indivisa. Este requisito é necessário para que a AT calcule o AIMI (Adicional ao IMI) da herança com base na parcela de cada beneficiário e não como um todo.
Ao cumprir estes procedimentos, a herança indivisa deixa de ser tributada em AIMI, passando o imposto a recair sobre os herdeiros.
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Vejamos um caso prático
Vamos supor que a herança indivisa é constituída por património imobiliário com um valor patrimonial tributário de 900 mil euros. Se não houver diluição deste património por cada beneficiário, a herança terá de pagar uma taxa de 0,7% de AIMI sobre o valor acima de 600 mil euros, ou seja sobre 300 mil euros. A taxa a pagar seria de 2 100 euros (300 mil euros x 0,7%).
Se houver dois herdeiros e o cabeça de casal entregar ao Fisco (de 1 até 31 de março) a Declaração de Confirmação-Herdeiros de Herança Indivisa, na qual identifica os herdeiros e a respetiva quota-parte, então o valor individual baixa para 450 mil euros (900 mil euros a dividir por dois), escapando assim ao imposto, as parcelas referentes à quota-parte da herança de cada um dos dois herdeiros.
Em abril, cada um dos herdeiros terá, por sua vez, de entregar a sua Declaração de Confirmação-Herdeiros de Herança Indivisa, confirmando, deste modo, a sua quota-parte. Se é herdeiro, tenha apenas em atenção que, para efeitos de tributação em AIMI, o VPT dos prédios correspondente à sua quota-parte na herança indivisa acresce à soma do VPT dos prédios que já possui.
Importa fazer contas e simulações, até para perceber qual a modalidade mais conveniente. Se preferem que o património imobiliário seja tributado no âmbito da própria herança, ou se preferem ser tributados individualmente.
Relativamente aos particulares casados ou unidos de facto que exerçam a opção pela tributação conjunta em AIMI, aplicam-se as mesmas taxas, mas os limites duplicam.
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