Complemento Solidário para Idosos

Complemento solidário para idosos: o que é e como obter

Proteção

Chegar à terceira idade com parcos recursos é uma realidade que alguns tentam contrariar. Saiba como aceder a este complemento. 09-12-2020

O complemento solidário para idosos é um apoio monetário para os séniores de baixos recursos. Saiba quem tem direito e como requerer.

O Complemento Solidário para Idosos corresponde a um apoio monetário destinado a indivíduos séniores de baixos recursos. Recentemente, o regime que regula este complemento sofreu algumas alterações que importa conhecer.

Neste artigo, explicamos-lhe como aceder a este apoio e quais os seus direitos, deveres e benefícios.

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Em que consiste e como se carateriza?

O Complemento Solidário para Idosos (CSI) corresponde a um apoio financeiro mensal, atribuído a idosos residentes em Portugal há pelo menos seis anos seguidos, com baixos recursos e com idade igual ou superior a 66 anos e cinco meses.

A principal finalidade deste apoio é ajudar a combater a pobreza junto dos idosos com rendimentos mais baixos, apoiando-os mensalmente com 1/12 da diferença entre os seus recursos anuais e o valor de referência do complemento (5 258,63€ em 2020). O valor máximo mensal atribuído é de 438,21€. O valor de referência é objeto de atualização periódica.

Depois do pedido deste apoio ser deferido, ele mantém-se válido, sendo apenas suspenso ou terminado em situações específicas que pode conhecer com detalhe no portal da Segurança Social.

 

Tome Nota:

O beneficiário perde o complemento se se verificar, pelo menos, um dos seguintes pontos:

  • tiver recursos que ultrapassem o limite máximo estabelecido
  • não comunicar à Segurança Social alguma alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar
  • estiver sob pena de privação da liberdade
  • não cumprir com as suas obrigações
  • prestar falsas declarações
  • falecer

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Quais os critérios de acesso?

Para ter direito ao CSI, é necessário residir em Portugal (há, pelo menos, seis anos consecutivos); ter 66 anos e cinco meses de idade ou mais e reunir algumas das seguintes condições adicionais.

  • ter recursos inferiores ao valor limite do CSI (se for casado ou unido de facto há mais de dois anos, os recursos do casal têm de ser inferiores ou iguais a 9 202,60€ por ano e os recursos do requerente do CSI inferiores ou iguais a 5 258,63€ por ano. Se não for casado, nem unido de facto, há mais de 2 anos, então os recursos do requerente têm de ser inferiores ou iguais a 5 258,63€ por ano); Se não for casado ou unido de facto há mais de 2 anos, então os recursos do requerente têm de ser inferiores ou iguais a 5 258,63€ por ano (consulte aqui);
  • ser titular de pensão de velhice ou de sobrevivência e ter idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão do regime geral de segurança social;
  • ser titular da pensão de invalidez do regime geral e não ser titular da prestação social para a inclusão;
  • ser titular de pensões antecipadas, iniciadas desde janeiro de 2014;
  • não ser titular da pensão social por ter excedido o montante máximo de rendimentos;
  • permitir que a Segurança Social aceda à informação fiscal e bancária do requerente e do cônjuge (se se aplicar).

 

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Que canais usar para requisitar?

Se reúne todas as condições para beneficiar deste apoio, então pode requerê-lo entregando os documentos e formulários aos balcões de atendimento da Segurança Social.

 

Documentos a entregar (formato fotocópia)

  • Fotocópia do cartão de identificação de Segurança Social ou Cartão de Pensionista da Segurança Social ou de outro sistema de proteção social nacional ou estrangeiro
  • Cópia do documento de identificação válido (Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão, Certidão do Registo Civil, Boletim de Nascimento ou Passaporte)
  • Fotocópia do documento de identificação fiscal (Cartão de Contribuinte)

 

Tome Nota:

Os documentos devem ser referentes ao requerente do apoio, assim como ao seu cônjuge, caso se aplique. Além destes, a Segurança Social pode pedir outros documentos mais específicos.

 

Formulários

Além destes documentos, pode ainda de ter de preencher e remeter os seguintes formulários:

 

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Quais os benefícios?

Quem recebe o CSIpode, ainda, ter aceder outros benefícios e apoios, nomeadamente na área da Saúde, assim como dos gastos com energia.

 

Saúde

Benefícios Adicionais de Saúde

Os beneficiários do CSI têm direito ao reembolso das despesas de saúde na compra de:

  • medicamentos (participação financeira de 50 por cento na parcela do preço não comparticipada pelo Estado);
  • óculos e lentes (participação financeira de 75 por cento do valor, até 100 euros, a cada dois anos);
  • e reparação de próteses dentárias removíveis (participação financeira de 75 por cento do valor, até 250 euros, a cada três anos).

 

Programa Nacional de Promoção da Saúde Oral

Os beneficiários do CSI também têm direito a consultas gratuitas com um dentista ou estomatologista, através do uso do cheque-dentista, emitido pelo médico de família.

 

Tome Nota:

Como aceder ao cheque dentista? O cheque dentista é emitido pelo médico de família do beneficiário do CSI. Com este cheque, o utente tem acesso gratuito a consultas de dentista/estomatologista. Para isso, deve consultar a lista de profissionais de saúde oral aderentes a este programa, marcar consulta e entregar o respetivo cheque-dentista ao médico escolhido.

Apoio Social Extraordinário ao Consumidor de Energia

O beneficiário do CSI e respetivo agregado familiar têm direito a usufruir de desconto na fatura da eletricidade e do gás natural, devendo para isso requerer as Tarifas Sociais de Eletricidade e de Gás Natural, junto do fornecedor de energia, entregando um comprovativo da sua condição de beneficiário, a pedir na Segurança Social.

Contudo, atualmente, através do cruzamento de dados entre as várias entidades, a tarifa social também já é aplicada automaticamente pelos comercializadores de eletricidade e de gás natural, sem ser necessário o cliente fazer qualquer pedido.

 

Tarifa social da água

Os beneficiários do CSI também podem ter acesso à tarifa social da água. Neste caso, para saber como aceder a este apoio, deve contactar a empresa de águas da sua zona de residência, pois as formas de requerimento podem variar, ligeiramente, de empresa para empresa.

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Quais as obrigações?

O beneficiário do CSI também tem alguns deveres, nomeadamente:

  • renovar a prova de recursos sempre que o outro elemento do casal apresentar o seu pedido para receber o CSI ou sempre que haja uma alteração no agregado familiar;
  • comunicar à Segurança Social, no prazo máximo de 15 dias úteis, qualquer alteração na residência, na composição do agregado familiar ou nos rendimentos de algum membro do agregado familiar (por exemplo, se passar a receber algum novo apoio público);
  • entregar à Segurança Social, no prazo máximo de 15 dias úteis, todos os documentos que lhe sejam pedidos;
  • devolver à Segurança Social os valores de CSI que lhe tenham sido pagos indevidamente.

 

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Alteração ao regime relativo ao complemento solidário para idosos

Desde 4 de novembro que entraram em vigor as alterações feitas ao regime relativo ao complemento solidário para idosos, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 232/2005. O Decreto-Lei nº 94/2020 mais recente vem prever o alargamento até ao 3º escalão da eliminação do impacto dos rendimentos dos filhos considerados na avaliação de recursos do requerente. Isto significa que, a partir de agora, a componente de solidariedade familiar é de 0 por cento, no que respeita ao valor de referência do complemento para os 1º, 2º ou 3º escalões.

Assim, os idosos com rendimentos enquadrados até ao 3º escalão já não precisam de apresentar os rendimentos dos seus filhos, ou seja, nestes casos, os rendimentos dos descendentes já não são contabilizados para efeitos de atribuição ou não do CSI. Anteriormente, só os idosos no 1º escalão estavam dispensados da apresentação dos rendimentos dos seus filhos.

Além disso, este decreto-lei contempla a criação de um mecanismo que obvie ao pagamento inicial do custo dos medicamentos não comparticipados pelo Estado e fixa um valor de referência do CSI, o qual será objeto de atualização periódica, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social, tendo em conta a evolução dos preços, o crescimento económico e a distribuição da riqueza.

Estas alterações tornam o acesso ao CSI mais fácil, abrangente e flexível, havendo mais idosos a ter direito a ele, por não terem de apresentar os rendimentos dos seus filhos, os quais, até agora, em muitos casos, se tornavam impeditivos da atribuição do apoio ao idoso.

Além disso, a atualização periódica do valor de referência vai permitir que o CSI cumpra cada vez mais a sua missão de ajudar a combater a pobreza junto dos idosos com rendimentos mais baixos.

 

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