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A pensão de sobrevivência é um apoio pago mensalmente aos familiares de um beneficiário que faleceu, com o objetivo de os compensar pela perda de rendimentos resultantes da sua morte.
Saiba quais os critérios a cumprir para ter direito à pensão de sobrevivência e como pedir este apoio.
Quem tem direito?
Têm direito à pensão de sobrevivência os seguintes familiares:
O cônjuge
Se não existirem filhos do casamento, o cônjuge só tem direito à pensão se tiver casado com o falecido pelo menos um ano antes da data do seu falecimento mas há exceções, nomeadamente as seguintes:
- Se a morte tiver ocorrido por acidente ou doença manifestada ou contraída depois do casamento;
- Se o casamento tiver sido precedido de união de facto que, no conjunto, complete mais de dois anos.
Unido de facto há mais de 2 anos
O unido de facto tem direito à pensão de sobrevivência, mas apenas se o falecido ou o requerente não for já casado.
Divorciados ou judicialmente separados de pessoas e bens
Neste caso, tem direito à pensão de sobrevivência se tiver sido reconhecido o direito a pensão de alimentos decretada ou homologada pelo Tribunal ou pela Conservatória do Registo Civil, cuja validade ainda se mantenha aquando do falecimento.
Descendentes
No caso dos descendentes, têm direito:
- Filhos, mesmo que ainda não tenham nascido ou sido adotados plenamente;
- Netos e bisnetos a cargo do falecido aquando da sua morte.
Devem cumprir os seguintes requisitos:
- Ter menos de 18 anos;
- A partir dos 18 anos desde que não exerçam uma atividade enquadrada no regime de proteção social de inscrição obrigatória, com exceção de contratos de trabalho em período de férias escolares ou cujo montante anual de rendimentos de trabalho dependente não seja superior a 14 vezes o salário mínimo e cumpram as seguintes condições adicionais:
- Dos 18 aos 25 anos, estejam matriculados em curso de nível secundário, pós-secundário não superior ou superior;
- Até aos 27 anos, estejam matriculados em pós-graduações, mestrados ou doutoramentos ou a realizar estágio indispensável para o grau;
- Sem limite de idade, tratando-se de portador de deficiência que receba prestações familiares ou a Prestação Social para a Inclusão.
Enteados
Também abrange enteados com menos de 18 anos, desde que o falecido tenha estado obrigado à prestação de alimentos.
Ascendentes (pais, avós, bisavós)
No caso de estarem a cargo do falecido à data da sua morte e se não existir cônjuge ou unido de facto, ex-cônjuge ou descendentes com direito à mesma pensão.
Os ascendentes não podem ter rendimentos superiores ao valor da pensão social ou enquanto casal, rendimentos superiores ao dobro daquela pensão.
Em qualquer um dos casos, para que haja direito à pensão de sobrevivência, o falecido tem de ter descontado para o regime geral e regime rural da Segurança Social durante pelo menos 36 meses ou 72 meses para o Seguro Social Voluntário.
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Pode acumular com outros apoios?
Sim, pode acumular a pensão de sobrevivência com os seguintes apoios:
- Pensão de Velhice ou pensão de invalidez, caso seja viúvo ou companheiro do falecido:
- Pensão de Sobrevivência da Caixa Geral de Aposentações;
- Pensão de sobrevivência de outro progenitor ou de outro ascendente(avós ou bisavós), caso seja filho;
- Prestações familiares ou prestação social para a inclusão (PSI), para casos de pessoas com deficiência.
Tome Nota:
O viúvo ou companheiro a receber pensão de sobrevivência pode acumular com a pensão de sobrevivência como ascendente (pais, avós, bisavós).
Situações em que não pode acumular a pensão de sobrevivência:
- Se a morte foi causada por acidente de trabalho ou doença profissional em situações que estejam abrangidas pelo Regime Especial de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, a Segurança Social paga o diferencial da pensão de sobrevivência na parte não coberta pelo Regime de Risco Profissional (n.º 4 do art.º 29.º do Decreto-Lei n.º 322/90);
- Se a morte foi causada por terceiros (acidente de viação ou homicídio, por exemplo) e a família receber uma indemnização por perda de rendimentos, a Segurança Social suspende temporariamente o pagamento da pensão de sobrevivência, até que o valor das pensões a pagar perfaça o montante da indemnização (art.º 70.º da Lei n.º 4/2007 e do art.º 6º-A do Decreto-Lei n.º 322/20). Por exemplo, se receber 10 mil euros de indemnização e o valor mensal da pensão for de 500 euros, só pode começar a receber ao fim de 20 meses;
- Os descendentes e ascendentes não podem acumular com outras pensões que lhes tenham sido concedidas por direito próprio (como, por exemplo, a pensão de invalidez ou de velhice);
Pensão unificada
Se a pessoa que faleceu recebia pensão unificada paga pela Caixa Geral de Aposentações ou pela Segurança Social, a pensão unificada de sobrevivência é paga por essa mesma entidade.
Como pedir?
Em primeiro lugar, reúna toda a documentação necessária:
- Requerimento de Prestações por Morte;
- Se a pensão for requerida para uma pessoa que vivia em união de facto com o falecido, entregar declaração de situação de União de Facto certificada pela Junta de Freguesia da área de residência;
- Se a pensão for requerida para ascendentes, entregar a declaração-ascendentes a cargo do beneficiário falecido;
- Se o falecimento resultou de acidente, declaração-ato de responsabilidade de terceiro;
- Se é cidadão nacional e não possui Número de Identificação da Segurança Social (NISS), formulário de identificação de pessoas singulares abrangidas pelo sistema de proteção social de cidadania;
- Se é cidadão estrangeiro e não possui Número de Identificação da Segurança Social portuguesa, requerimento para atribuição de número de identificação de segurança social a cidadão estrangeiro. Deve anexar este requerimento ao requerimento anterior;
- Se se tratar de um pedido de pensão de sobrevivência a instituição estrangeira, declaração- Pensão de Sobrevivência;
- Documentos de identificação de quem apresenta o pedido e dos beneficiários da pensão de sobrevivência.
Podem ser necessários outros formulários e documentos, consoante a sua situação específica. Para ficar a par de toda a documentação a apresentar, consulte o Guia Prático Pensão de Sobrevivência (páginas 8 e 9) da Segurança Social.
Onde pedir?
A Pensão de Sobrevivência pode ser pedida:
- Online, através da Segurança Social Direta;
- Presencialmente, nos serviços da Segurança Social, incluindo o Centro Nacional de Pensões;
- Nas entidades congéneres de Segurança Social, no caso de cidadãos residentes na União Europeia e em países com acordo internacional com Portugal.
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Quando começo a receber?
Tem direito à pensão de sobrevivência a partir do início do mês seguinte:
- Do falecimento do beneficiário, se for requerida no prazo de até 6 meses a contar da sua morte;
- Da apresentação do pedido, se for feito seis meses depois da morte do beneficiário;
- Do falecimento do beneficiário, se for pedida nos 6 meses seguintes ao trânsito em julgado da sentença judicial;
- Da data do nascimento, quando se trata de um filho que ainda não nasceu.
Em média, é dada uma resposta no prazo de cinquenta dias. Para evitar situações temporárias de desproteção, pode ser atribuída uma pensão provisória de sobrevivência, cumpridos todos os critérios para atribuição deste apoio.
Quanto vou receber?
Para o cálculo do valor da pensão de sobrevivência aplicam-se as percentagens seguintes ao valor da Pensão de Invalidez ou de Velhice que o beneficiário recebia ou daquela a que teria direito a receber à data do falecimento:
- Cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa em união de facto: 60%, se for só um titular e 70% se for mais do que um. No caso de ex-cônjuge, cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e pessoa cujo casamento tenha sido declarado nulo ou anulado, o montante da pensão de sobrevivência não pode exceder o valor da pensão de alimentos que recebia do beneficiário à data do seu falecimento;
- Descendentes: 20%, um descendente; 30%, dois descendentes; 40%, três ou mais descendentes. Estas percentagens passam para o dobro caso não haja cônjuge ou ex-cônjuge com direito à pensão;
- Ascendentes: 30%, um ascendente; 50%, dois ascendentes; 80%, três ou mais ascendentes.
Tome Nota:
Sempre que existe mais do que um titular, o montante da pensão é repartido em partes iguais.
Nos meses de julho e dezembro de cada ano, os pensionistas têm direito a receber, além da pensão mensal, um montante adicional de igual valor, que corresponde ao subsídio de férias e de Natal respetivamente.
Até quando vou receber?
Regra geral, a pensão de sobrevivência é vitalícia, exceto nos seguintes casos:
- Em caso de mudança das condições que fundamentaram a atribuição, como novo casamento, por exemplo;
- No caso de menores (filhos, netos e outros menores a cargo), deixam de receber quando atingem a maioridade, exceto nos casos em que estão a estudar, de acordo com as regras apresentadas.
Para informações adicionais, consulte o site da Segurança Social ou o Guia Prático Pensão de Sobrevivência.
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A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.