Se vendeu (em 2022 e 2023), ou vai vender (em 2024) uma habitação secundária ou um terreno para construção, está isento do pagamento de mais-valias se, nos três meses a seguir à venda, usar o valor da venda para amortizar o seu crédito habitação ou o dos seus descendentes. Por outro lado, a isenção das mais-valias originadas pela venda de uma habitação própria e permanente tem regras mais apertadas.
Estas são algumas das medidas que integram o Programa Mais Habitação, em vigor desde 7 de outubro de 2023, que veio alterar o regime das mais-valias. Saiba tudo o que mudou.
O que são as mais-valias?
Quando vende um imóvel por um preço superior ao que o comprou, a mais-valia é o lucro gerado por essa venda, que tem de ser declarado no IRS.
Como se calculam as mais-valias?
Para calcular a mais-valia resultante da venda do imóvel, deve retirar ao valor da venda o valor de compra multiplicado pelo coeficiente de desvalorização da moeda, as despesas com a compra e venda e as despesas de valorização do imóvel nos últimos 12 anos.
Exemplo prático de cálculo de mais-valias
Valor da aquisição em 2016 - 100 000 euros
Coeficiente de desvalorização da moeda para 2016 - 1,11
Valor da venda em 2023 - 150 000 euros
Despesas adicionais (valorização e compra/venda – 3 000 euros
Mais-valias = 150 000 - (100 000 x 1,11%) – 3 000 = 36 000 euros
Regra geral, as mais-valias são tributadas a 50%, assim ficariam sujeitos a imposto de 18 000 euros.
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Como declarar as mais-valias no IRS?
Na declaração de IRS (anexo G) referente ao ano em que ocorreu a venda, deve indicar:
- O lucro obtido com a venda do imóvel;
- O valor de aquisição;
- As despesas e encargos que teve com a transação, como:
- Comissões pagas à imobiliária;
- Certificado energético
- Obras de valorização realizadas nos últimos 12 anos. É obrigatório, neste caso, apresentar faturas comprovativas das despesas emitidas em nome do proprietário do imóvel.
E se o imóvel tiver sido herdado?
Se se tratar de um imóvel herdado, no campo montante da compra deve indicar o Valor Patrimonial Tributário (VPT) que consta na caderneta predial ou no documento do imposto do selo, recebidos pelos herdeiros no momento do registo da transmissão do imóvel nas Finanças. A data de aquisição é a data do falecimento.
Tome Nota:
Se o imóvel foi herdado antes de 1 de janeiro de 1989, não paga imposto. Apesar disso, a transação tem de ser declarada no anexo G1 da declaração de IRS.
E se o valor de venda for inferior ao VPT?
Deve fazer prova de que o imóvel foi vendido por um valor inferior ao do VPT, junto da Autoridade Tributária, através de um requerimento dirigido ao diretor de Finanças. O que deve constar nesta carta está no artigo 139.º do CIRS.
Tome Nota:
Se não fizer prova deste facto, o valor tributável terá como base o VPT, o que resultará num agravamento das mais-valias.
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Quando há isenção de pagamento de mais-valias?
1. Data da compra do imóvel
Se a compra do imóvel ocorreu antes de 1 de janeiro de 1989 não é necessário pagar mais-valias.
Os pensionistas ou contribuintes com mais de 65 anos no momento da venda do imóvel podem ficar isentos do pagamento de mais-valias se, nos seis meses que se seguem à transação, reinvestirem o dinheiro da venda:
- Num contrato de seguro financeiro do ramo vida;
- Num fundo de pensões aberto, que garanta periodicamente um rendimento regular;
- Em contribuições para um regime público de capitalização (como, por exemplo, certificados de reforma);
Esta regra aplica-se também ao cônjuge ou à pessoa com quem viva em união de facto. O beneficiário fica obrigado a manter a aplicação durante dez anos.
Os montantes investidos devem ser indicados no anexo G da declaração de IRS.
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3. Se o valor da venda for reinvestido
Para beneficiar da isenção, é obrigatório reinvestir todo o valor obtido com a venda da habitação própria e permanente noutro imóvel com a mesma finalidade ou num terreno para construção. O reinvestimento pode ser parcial por exemplo, para obras de ampliação de outro imóvel.
Se assim for, é necessário calcular a proporção da mais-valia não sujeita a IRS
O reinvestimento deve ocorrer num período compreendido entre 24 meses antes e 36 meses após a data da venda.
Em 2023, com a entrada em vigor do programa Mais Habitação, foram acrescentados dois novos requisitos a esta regra:
- A propriedade vendida deve ter sido a sua (ou da sua família) residência própria e permanente, comprovada pelo domicílio fiscal pelo menos nos 24 meses anteriores à data da venda;
- Não pode ter usufruído deste regime de isenção no ano e nos três anos anteriores em que obteve a mais-valia. A menos que possa demonstrar, durante um procedimento de liquidação, que o facto de não terem cumprido esta condição se deveu a circunstâncias excecionais.
Período da pandemia beneficia de suspensão
O Pacote Mais Habitação veio ainda suspender o período de contagem do prazo de reinvestimento de 36 meses, nomeadamente entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2021. A suspensão responde às dificuldades sentidas durante a pandemia, com fecho de serviços públicos e limitações várias na área da construção. Se o período de isenção a que tinha direito coincidiu com aqueles meses, ganha tempo. Caso o imposto sobre a mais-valia já lhe tenha sido cobrado, tem sempre possibilidade de reclamar junto da Autoridade Tributária ou apresentar uma declaração de substituição do seu IRS.
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4. Se o valor da venda de uma segunda habitação ou terreno para construção for usado para amortizar crédito habitação
No âmbito do programa Mais Habitação, estão também isentas de tributação as mais-valias que resultem da venda de terrenos para construção e de segundas habitações, desde que usadas para amortizar o crédito da habitação própria e permanente, do próprio ou dos seus descendentes.
A amortização do empréstimo deve ocorrer no prazo de três meses após a venda ou após a data de entrada em vigor da lei (se anterior a 7 de outubro de 2023).
Portanto, se vendeu uma habitação secundária ou um terreno para construção entre 1 de janeiro de 2022 e 7 de outubro de 2023 ainda pode beneficiar da isenção excecional de mais-valias se amortizar o crédito de habitação própria e permanente, seu ou dos seus filhos, enteados, netos ou bisnetos, até 7 de janeiro de 2024.
Para beneficiar desta isenção excecional, deve pedir ao seu banco um documento comprovativo do valor e data da amortização.
Se o valor da venda da habitação secundária ou do terreno for superior ao capital em dívida do crédito para habitação própria e permanente, a parte da venda que não é usada para amortizar o crédito à habitação fica sujeita ao pagamento de mais-valias.
Tome Nota:
Estas regras são válidas de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2024. As Finanças podem pedir-lhe comprovativos após a entrega da declaração de IRS de 2023 e 2024.
5. Se ocorrer uma venda ao Estado
Estão isentos de tributação em IRS e IRC os lucros resultantes da venda de imóveis para habitação (própria e permanente ou secundária):
- Ao Estado;
- Às regiões autónomas;
- Às entidades públicas empresariais na área da habitação;
- Às autarquias locais.
Mas, não estão abrangidos:
- Os lucros obtidos por residentes com domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável;
- Os lucros que decorram de alienações onerosas através do exercício de direito de preferência
Os rendimentos isentos no âmbito desta medida são englobados no IRS para determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.
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