Tempo estimado de leitura: 5 minutos
A Constituição Portuguesa (artigo 65.º) estabelece que “todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”.
Nos últimos tempos, o tema da habitação tem estado na ordem do dia. A escalada do preço das casas obrigou muitas famílias a enfrentar graves dificuldades no acesso à habitação digna.
O recurso à habitação social, agora mais abrangente através do programa arrendamento apoiado, pode ser uma solução. Esclarecemos todas as dúvidas: o que é, quem tem direito e como pode candidatar-se.
O que é o programa arrendamento apoiado?
O regime do arrendamento apoiado pretende substituir o programa de habitação social e diz respeito às habitações (chamadas “habitações sociais”) detidas e arrendadas, ou subarrendadas, por várias entidades:
- Direta ou indiretamente pelo Estado;
- Regiões autónomas;
- Autarquias;
- Setor público empresarial;
- Setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais.
As rendas são definidas em função dos rendimentos dos agregados familiares a quem se destinam.
Os pedidos passaram a estar centralizados numa só plataforma, onde é possível apresentar um único pedido.
Quem pode beneficiar deste apoio?
Podem candidatar-se a este apoio cidadãos nacionais e estrangeiros (desde que possuam autorização de permanência no território nacional) que reúnam alguma destas condições:
- Viver em condições habitacionais indignas (sobrelotadas, inseguras, insalubres, não adequadas às suas necessidades especiais, ou onde sejam vítimas de violência doméstica) sem alternativa de habitação;
- Estejam em situação de carência financeira.
Tome Nota:
De acordo com o Portal da Habitação, neste contexto, estar em situação de carência financeira significa fazer o cálculo entre o Rendimento Médio Mensal do Agregado, o número de membros que o compõem e o valor atual do IAS. Em 2023 o limite é de 1.715€. Pode saber mais aqui.
Posso escolher o local onde procuro casa?
Sim. Quando preencher o formulário, selecione as zonas geográficas onde está à procura de casa. Em alguns municípios, o regulamento de acesso e atribuição de habitação pode excluir quem não resida no município.
Leia também:
- É inquilino? Conheça os apoios ao arrendamento para cada caso
- Comprar casa numa cooperativa de habitação: o que deve saber
- Programa de Apoio ao Arrendamento: quais são as novas regras?
Como posso candidatar-me a uma habitação social?
Para poder candidatar-se deve seguir os seguintes passos:
- Reúna a informação necessária:
- Os seus dados e documentos de identificação e os de todos os elementos do agregado familiar;
- Valor do rendimento mensal ilíquido;
- Relatório Social (digitalizado), caso possua.
- Aceda à Plataforma eletrónica do Arrendamento Apoiado e clique na opção “Aceda aqui”, que aparece na zona central do ecrã;
- Autentique-se, utilizando uma das seguintes opções:
- O seu Número de Identificação Fiscal (NIF) e password;
- O seu Cartão do Cidadão (necessita do equipamento de leitura e do software apropriado).
- A Chave Móvel Digital
- Para apresentar um pedido, selecione o separador Pedido de Apoio Habitacional e escolha a opção Novo Pedido;
- Preencha os campos Identificação do Requerente;
- Quando terminar, depois de ler a informação, selecione o campo que indica ter tomado conhecimento da informação constante de Proteção de dados pessoais;
- Clique em Enviar Dados para submeter o pedido de apoio habitacional;
- A seguir vai receber um email a confirmar que o pedido foi submetido;
- Caso pretenda alterar alguma informação, no menu Ações selecione a opção Editar.
O pedido ficará no estado Aguarda consentimentos, até que todos os elementos do agregado familiar maiores de idade deem igualmente consentimento ao envio dos dados. Têm um prazo máximo de 48 horas para o fazer, e assim permitir o seguimento do processo. Basta um dos elementos selecionar a opção “Não Autorizar”, para o formulário ficar anulado.
Leia também:
- Vou ser despejado de casa... O que posso fazer agora?
- Tarifa social de eletricidade: quem tem direito e quanto pode poupar
Já submeti o pedido. E agora?
O seu pedido é encaminhado para as entidades gestoras de habitação das zonas geográficas onde procura residência e que tenham aderido à plataforma.
Será tratado de acordo com a disponibilidade de habitações e de acordo com os regulamentos de atribuição de cada uma das entidades aderentes. Se uma dessas entidades tiver uma habitação disponível ou outro tipo de apoio, será informado.
Tome Nota:
Se o concelho onde procura residência for o mesmo onde reside atualmente, o seu pedido pode ser incluído pelo município numa candidatura ao 1.º Direito – Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.
O pedido de habitação social é válido durante um ano. Após este período, se ainda não tiver tido resposta, a Plataforma enviará um alerta a informar se pretende revalidar o pedido.
Consultar os estados do pedido
Para acompanhar e consultar o estado do pedido, deve autenticar-se na plataforma e selecionar a opção os meus pedidos, onde acederá à informação que pretende. O prazo limite para atribuição de uma habitação é de um ano. A partir dessa altura, o pedido expira, mas pode ser renovado.
Para esclarecimento de dúvidas, consulte o Manual do Cidadão disponibilizado pela Plataforma Eletrónica do Arrendamento Apoiado, ou contacte o IHRU através dos contactos disponibilizados na Plataforma.
Caso o seu pedido de apoio habitacional tenha sido encaminhado para uma entidade gestora e pretenda esclarecer alguma questão específica sobre esse pedido, pode contactar diretamente os serviços de atendimento dessa entidade.
O que diz a lei?
O Decreto-Lei n.º 38/2023 criou um regime de arrendamento para subarrendamento a famílias com dificuldades no acesso à habitação no mercado e altera diversos regimes jurídicos da área da habitação no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência. A Lei n.º81/2014 estabeleceu o novo regime do arrendamento apoiado para habitação.
Leia também:
- As regras das despesas com obras: impostos e benefícios fiscais
- Insolvência pessoal: 5 perguntas e respostas
- União de facto: quais os direitos em caso de morte
- PERSI: o que é e como aceder
- Trabalho suplementar: como devo calcular as horas extraordinárias?