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O 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação procura encontrar soluções para pessoas que vivem em condições habitacionais consideradas indignas e não têm capacidade financeira para aceder a uma casa adequada.
Criado em 2018, o programa sofreu alterações no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), alargando o valor máximo do património mobiliário das famílias que a ele se queiram candidatar. Este valor é agora de até 60 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), o que em 2023, corresponde a 28 825,80 euros.
Tome Nota:
O valor do IAS em 2023 é de 480,43 euros.
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O que é o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação?
O 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação é um programa do Governo, gerido pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) para apoiar pessoas que vivem em condições habitacionais indignas e que não têm meios económicos para aceder a uma habitação adequada.
Estas soluções incidem, sobretudo, na reabilitação urbana e no arrendamento, mas também na aquisição e construção de imóveis.
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Quem pode beneficiar deste apoio?
O 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação destina-se a pessoas ou agregados habitacionais que vivem em condições indignas, a proprietários de imóveis degradados, mas também a entidades que promovem soluções habitacionais.
Pessoas ou famílias
São elegíveis as pessoas ouagregados que vivem em condições consideradas indignas e que, simultaneamente, se encontrem em situação de carência financeira.
As situações habitacionais indignas podem, entre outros motivos, dever-se a:
- insolvência de algum elemento do agregado familiar ou do proprietário do imóvel onde o agregado reside;
- violência doméstica;
- não renovação do contrato de arrendamento;
- situação de sem-abrigo;
- operações urbanísticas municipais;
- sobrelotação (casas sem uma divisão comum e um quarto por casal, por cada adulto, por cada dois adolescentes de sexos diferentes ou por cada duas crianças);
- insalubridade e insegurança;
- inadequação (quando a habitação é incompatível com as pessoas que nela habitam, por exemplo, no caso de pessoas portadoras de deficiência).
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Consideram-se em situação de carência financeira, as pessoas ou agregados habitacionais com um rendimento médio mensal inferior a 1 921,72 euros (quatro vezes o IAS) e um património mobiliário inferior a 28 825,80 euros (60 vezes o IAS).
Para beneficiar deste programa, é necessário ter ainda nacionalidade portuguesa ou, caso seja cidadão estrangeiro, ter certificado de registo de cidadão comunitário ou título de residência válido.
As pessoas e os agregados que vivem em núcleos precários, isto é, em construções não licenciadas; acampamentos ou outras formas de alojamento precário ou improvisado, também podem beneficiar de apoio para acesso a habitação no âmbito deste programa.
Tome Nota:
A lei define como agregado habitacional um conjunto de pessoas com vínculos de dependência e de convivência estável em comum.
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Proprietários de imóveis em núcleos degradados
Os proprietários de prédios em núcleos degradados também podem candidatar-se ao 1.º Direito. Por núcleos degradados entendem-se locais com características muito específicas de construção e organização espacial (geralmente, em mau estado de conservação) ou sem condições de habitabilidade. São também conhecidos como ilhas, pátios ou vilas.
Entidades elegíveis
Estão abrangidas por este programa entidades que promovam soluções habitacionais, como é o caso das regiões autónomas, municípios e associações de municípios, entidades públicas, misericórdias e instituições particulares de solidariedade social.
As associações de moradores e cooperativas de habitação e construção, também são elegíveis para este apoio.
O que diz a Lei?
A legislação que serve de suporte a este programa de apoio ao acesso à habitação são o Decreto-Lei n.º 37/2018 que o criou e o Decreto-Lei n.º 74/2022 que vem trazer algumas alterações, nomeadamente na harmonização de disposições legais e de conceitos e na aplicação prática do programa.
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Quais são as soluções previstas?
O programa prevê diferentes soluções habitacionais, como a construção de prédios ou empreendimentos; a aquisição ou a reabilitação de frações ou de prédios para habitação e a aquisição de terrenos destinados à construção. Outra possibilidade é o arrendamento de habitações para posterior subarrendamento a pessoas em situação de carência e que vivam em condições indignas.
A solução para cada caso depende do que é proposto pelo município e aprovado pelo IHRU.
As modalidades de apoio financeiro atribuídas no âmbito deste programa são a comparticipação não reembolsável que não prevê a restituição do valor recebido; o empréstimo com taxas de juros bonificadas ou a comparticipação e o empréstimo em conjunto.
No caso concreto dos beneficiários diretos, isto é das pessoas e agregados abrangidos pelo programa, o financiamento pode ser utilizado para a compra de terrenos ou de uma habitação, mas também para a realização de obras na casa que já possuam ou ainda, para a compra e reabilitação de habitação.
No caso dos núcleos degradados, é concedido financiamento aos proprietários das habitações para as operações de reabilitação que devem ser acompanhadas pelo município, ou respetiva entidade gestora de reabilitação urbana.
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Como pode candidatar-se?
Se cumpre as condições de elegibilidade, deve contactar o município da sua área de residência para apresentar a sua candidatura a este programa de apoio habitacional.
A câmara municipal irá avaliar todos os pedidos recebidos e, considerando a sua estratégia local de habitação, pode optar por atribuir uma habitação municipal, integrar os vários pedidos numa candidatura do próprio município ou apresentar os pedidos ao IHRU como candidaturas autónomas.
Se as candidaturas forem aprovadas, o IHRU e os respetivos beneficiários celebram um acordo de financiamento ou de colaboração no âmbito do Programa 1.º Direito.
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