Anexos do IRS: quais são e como preencher?

Leis e Impostos

Ainda tem dúvidas sobre os anexos do IRS? Conheça o essencial sobre cada um deles e saiba quais tem de preencher. 02-05-2025
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Tempo estimado de leitura: 7 minutos

Se não está elegível para o IRS automático, tem de preencher a sua declaração de rendimentos manualmente. Ao todo, estão disponíveis 14 formulários, o Rosto e 13 anexos relativos a diferentes tipos de rendimentos.

Saiba o essencial sobre cada anexo do IRS, quais tem de preencher e como o fazer.

 

 

Folha de rosto

Este é o primeiro formulário que encontra na declaração de rendimentos. A folha de Rosto é obrigatória para todos os que entregam IRS (sem usar IRS automático)  e serve para:

 

Dúvidas que podem surgir no formulário de Rosto

  • Quadro 1 - Identificação do Serviço de Finanças: Deve inserir o código que identifica o Serviço de Finanças do seu domicílio fiscal. Para o conhecer, faça login no Portal das Finanças. Depois, selecione Situação Fiscal Integrada » Informação Cadastral»Dados Gerais de Identificação;
  • Quadro 2 - Ano a que respeita a declaração: Em 2025, por exemplo, a declaração de IRS diz respeito aos rendimentos de 2024. Se necessitar de corrigir ou entregar declarações anteriores, também pode identificar o respetivo ano neste quadro;
  • Quadro 11 - Consignação do IRS e Consignação do IVA suportado: Pode doar 1% do seu IRS a uma instituição registada nas Finanças.  Se o destinatário for uma associação juvenil ou estudantil, o donativo baixa para 0,5%. Em ambos os casos, o gesto solidário não tem qualquer impacte no IRS a receber ou a pagar. Se consignar o IVA, abdica das deduções a que teria direito por exigência de fatura.  Para fazer o donativo, deve inserir o NIF do destinatário.

 

Anexo A: rendimentos de trabalho dependente e pensões

Devem preencher este anexo todos os contribuintes que receberam salários ou pensões, no ano anterior ao da entrega da declaração. Tratando-se de um casal com dependentes, atente a estas regras:

  • Se tiver optado pela tributação conjunta no Rosto, ambos os membros do casal devem declarar todos os rendimentos recebidos pelos dependentes;
  • Se tiver optado pela tributação separada, cada membro do casal deve incluir, no anexo A, 50% dos rendimentos dos dependentes;
  • Existindo guarda conjunta com residência alternada, devem ser declarados 50% dos rendimentos dos dependentes. Caso o dependente integre o agregado familiar do contribuinte, esta percentagem baixa para 25%.

É igualmente no anexo A que pode ativar os benefícios do IRS Jovem de trabalhadores dependentes. Comunique os seus salários no código 417. Depois, no quadro 4F, carregue em Adicionar linha e insira os dados sobre o ciclo de estudos concluído pelo jovem.

 

Tome Nota:
Uma das grandes novidades nos anexos do IRS é que o anexo A conta agora com um campo específico para os salários recebidos em criptoativos. Se é o seu caso, preencha o código 419.

 

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Anexo B: rendimentos de trabalho independente (regime simplificado e ato isolado)

O anexo B do IRS destina-se a:

 

Ao contrário do que ocorre com o anexo A, este formulário é individual. Por isso, deve preencher um anexo B por cada elemento do agregado familiar com rendimentos empresariais ou profissionais. Para beneficiar do IRS Jovem, preencha o quadro 3E.

 

Presta serviços de alojamento local em moradia ou apartamento?
Em caso afirmativo, ao declarar a atividade de alojamento local no anexo B,
pode optar por tributar essas remunerações como rendimentos prediais (categoria F). No quadro 15, assinale essa opção no campo 01. Deste modo pode deduzir algumas das despesas que teve com o imóvel. Em alternativa, assinale o campo 02. Os rendimentos serão tributados segundo as regras da categoria B. Automaticamente, as Finanças assumem que 65% do valor é necessário para manter a atividade aberta, pelo que não poderá deduzir despesas.

 

Tome Nota:
Enquanto tiver atividade aberta nas Finanças, é sempre obrigado a adicionar o formulário B aos anexos do IRS. A obrigatoriedade só termina quando fechar atividade ou transitar para o regime de contabilidade organizada.

 

Anexo C: rendimentos de trabalho independente (regime de contabilidade organizada)

Os trabalhadores independentes que recebem mais de 200 000€ brutos anuais estão obrigados ao regime de contabilidade organizada. Nesse caso, um contabilista certificado assume a tarefa de preencher os anexos do IRS. No anexo C, declara os rendimentos empresariais e profissionais obtidos em território português.

Caso o contribuinte também acumule com rendimentos no estrangeiro, é necessário preencher:

  • Quadro 4, anexo C: rendimentos obtidos em território português;
  • Quadro 11B, anexo C: total das vendas, prestações de serviços e outros rendimentos fora do território português;
  • Quadro 11C, anexo C: rendimentos imputáveis a atividade geradora de rendimentos da categoria B, como rendimentos prediais de capitais e mais-valias obtidas no estrangeiro;
  • Quadro 6, anexo J: rendimentos empresariais e profissionais (categoria B) declarados nos quadros 11B e 11C.

 

Anexo D: imputação de rendimentos

Se lhe forem imputados rendimentos ao abrigo de um regime de transparência fiscal, terá de juntar o formulário D aos anexos do IRS. O mesmo é válido nos casos em que lhe forem imputados rendimentos de uma herança indivisa. Em resumo, devem apresentar o anexo D:

  • Sócios ou membros de sociedades sujeitas a um regime de transparência fiscal e cujos rendimentos lhes tenham sido imputados;
  • Sócios de sociedades estrangeiras, sujeitas a um regime fiscal mais favorável no país de origem;
  • Contitulares de uma herança indivisa que crie rendimentos empresariais e profissionais.

 

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Anexo E: rendimentos de capitais

Os juros; dividendos e seguros financeiros declaram-se no anexo E do IRS. Na prática, aqui é obrigado a declarar todos os rendimentos de capitais que estejam sujeitos a taxas especiais. Isto é, aqueles que chegaram até si a 100%, sem que o Estado tenha retido nenhuma fatia (sem retenção na fonte). Declare-os no quadro 4A.

Se optar pelo englobamento, deve também preencher o quadro 4B. Aqui tem de inserir os rendimentos de capitais que tenham tido retenção na fonte ou tributação autónoma. Todos os seus rendimentos serão somados e a conta final é tributada segundo as taxas gerais de IRS.  

 

Tome Nota:
Em 2025, o englobamento de rendimentos pode ser vantajoso para os contribuintes com rendimento coletável até 21 321€. Este escalão está sujeito a uma taxa de 25%, o que é inferior à maioria das taxas liberatórias e especiais (28%). Logo, poupa no IRS.

 

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Anexo F: rendimentos prediais

Entre todos os anexos do IRS, este talvez seja o mais relevante para os senhorios. No anexo F, declaram-se os rendimentos prediais, como as rendas. À semelhança do anexo A, este formulário não é individual. Deve também declarar os rendimentos prediais auferidos por dependentes.

 

Eis os pontos a reter:

  • Quadro 4.1: preencha apenas se o contrato de arrendamento não beneficiar de taxa reduzida;
  • Quadro 4.2: para os contratos de habitação permanente que beneficiem de redução de taxa e que tenham sido celebrados a partir de 1 de janeiro de 2019;
  • Quadro 4.2C: se preencheu o quadro 4.2, preencha este também, desde que o contrato tenha sido celebrado a partir de 1 de janeiro de 2024 e a renda não exceda em 50% os limites definidos para o concelho;
  • Quadro 4.4 (novo): os contribuintes que arrendaram a sua habitação e se mudaram para outra casa a mais de 100 km comunicam aqui as rendas pagas pela nova casa. Se existir uma diferença positiva entre o valor recebido e o valor pago, o IRS recai apenas sobre o excedente.

 

Anexo G: mais-valias e outros incrementos patrimoniais

Quando a venda de uma ação, criptomoeda ou imóvel gera lucro, diz-se que existem mais-valias. São esses valores que entram no anexo G do IRS.  Dependendo do tipo de operação, terá de inserir o valor total recebido (realização) e o valor a que comprou o produto (aquisição). Se aplicável, pode também declarar as despesas e encargos relacionados com a compra.

 

Se vendeu uma habitação própria e permanente e tenciona reinvestir o valor noutro imóvel com o mesmo fim, tenha em conta esta opção:

  • Declare a venda da casa no quadro 4;
  • No quadro 5, assinale a intenção de reinvestir o valor.

Deste modo, a tributação sobre as mais-valias fica suspensa. No prazo de 36 meses a contar da venda da casa, terá de reinvestir o valor. Nos 12 meses seguintes, essa deve ser a sua morada fiscal. Assim que comprar, construir ou ampliar a nova habitação, as Finanças apuram o imposto a pagar. Se tiver reinvestido a totalidade do valor, fica isento de imposto sobre as mais-valias.

 

Tome Nota:
O englobamento de rendimentos pode compensar se existir um saldo negativo entre mais e menos-valias. Optando pelo englobamento, pode deduzir o prejuízo às mais-valias dos cinco anos seguintes e pagar menos IRS.

 

Anexo G1: mais-valias não tributadas

Utilize o anexo G1 para declarar as mais-valias não sujeitas a tributação. Por exemplo, se vendeu um imóvel que adquiriu antes de 1989 ou se vendeu criptoativos que já detinha há 365 dias, é neste anexo que deve declará-los.

Fique também atento ao quadro 8 (novo): se tiver ativos em paraísos fiscais, deve declará-los neste quadro. Por ativos, entende-se automóveis, barcos, ações, obrigações, contratos de seguros, aeronaves, suprimentos, entre outros.

 

Anexo H: benefícios fiscais e deduções

Para beneficiar das deduções de IRS a que tem direito, é imprescindível preencher o anexo H. Neste formulário, devem constar:

 

Alguns destes valores já surgem preenchidos. Antes de submeter a declaração, confirme-os e corrija com inserção manual de despesas se necessário.

 

Anexo I: rendimentos de herança indivisa

Quando adiciona o formulário B ou C aos anexos do IRS, o sistema questiona se os rendimentos a declarar fazem parte de uma herança indivisa. Em caso afirmativo, o cabeça de casal ou administrador da herança deve entregar igualmente o anexo I.

Se os rendimentos estiverem sujeitos ao regime simplificado, declare os rendimentos ilíquidos no quadro 5. Já no regime de contabilidade organizada, declare o prejuízo no campo 601 e o eventual lucro no campo 602, ambos no quadro 6. Todos os valores são imputados aos herdeiros segundo as respetivas quota-partes.

 

Anexo J: rendimentos obtidos no estrangeiro

Teve rendimentos fora de Portugal, como fundos de investimento; tem contas bancárias sediadas no estrangeiro (como a Revolut)? Deve apresentar o formulário J nos seus anexos de IRS. O preenchimento é individual, tendo de acrescentar um anexo por cada membro do agregado familiar que se encontre nesta situação.

Aqui incluem-se todos os rendimentos oriundos do exterior, independentemente da sua natureza. Quer isto dizer que deve declarar tanto as remunerações do trabalho, como as pensões, as mais-valias, os rendimentos prediais e os rendimentos de capitais.

 

Tome Nota:
As contas abertas no estrangeiro declaram-se no quadro 11 (novo), apresentando o IBAN e o BIC ou o respetivo número.

 

Anexo L: residentes não habituais

O anexo L é exclusivo para os contribuintes que estejam registados como:

  • Residente Não Habitual;  
  • Ou beneficiário do regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação.

Todos os rendimentos devem estar associados a atividades de elevado valor acrescentado, na área da ciência, das artes ou tecnologia. Além do mais, os montantes aqui declarados também devem constar nos anexos A, B, C ou D, conforme a origem dos rendimentos.

 

Tome Nota:
Segundo a Portaria n.º 12/2010, as atividades de elevado valor acrescentado são, entre outras, arquitetura; engenharia; geologia; artes cénicas, bailado, cinema, rádio e televisão; canto; escultura; medicina; psicologia. Consulte a lista completa.

 

Anexo SS

Mais do que uma função declarativa, o anexo SS serve para proteger os trabalhadores independentes em caso de cessação de atividade. Neste anexo, apuram-se as entidades contratantes e as obrigações contributivas.

Os trabalhadores independentes devem preencher o quadro 6 deste anexo quando, cumulativamente:

  • Prestam serviços a pessoas coletivas e singulares, sem ser a título particular;
  • Pagam contribuições para a Segurança Social;
  • O seu rendimento anual é igual ou seis vezes maior do que o IAS (3 055,56€ no IRS de 2024);
  • Mais de 50% dos seus rendimentos provêm de uma única entidade.

 

A obrigação não se aplica a advogados e agricultores, por exemplo.

Ainda tem dúvidas sobre os anexos do IRS?

  • Consulte as instruções oficiais de preenchimento aqui;
  • Contacte as Finanças pelo 217 206 707;
  • Ou marque um atendimento presencial via e-balcão.

 

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A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.