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Se não está elegível para o IRS automático, tem de preencher a sua declaração de rendimentos manualmente. Ao todo, estão disponíveis 14 formulários, o Rosto e 13 anexos relativos a diferentes tipos de rendimentos.
Saiba o essencial sobre cada anexo do IRS, quais tem de preencher e como o fazer.
Folha de rosto
Este é o primeiro formulário que encontra na declaração de rendimentos. A folha de Rosto é obrigatória para todos os que entregam IRS (sem usar IRS automático) e serve para:
- Identificar os membros do agregado familiar, incluindo o estado civil, a residência fiscal e a existência ou não de dependentes;
- Optar pela tributação em conjunto ou separada;
- Inserir o IBAN para o qual será transferido o eventual reembolso;
- Informar se é a primeira declaração do ano ou uma declaração de substituição;
- Consignar o IVA e o IRS
Dúvidas que podem surgir no formulário de Rosto
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Anexo A: rendimentos de trabalho dependente e pensões
Devem preencher este anexo todos os contribuintes que receberam salários ou pensões, no ano anterior ao da entrega da declaração. Tratando-se de um casal com dependentes, atente a estas regras:
- Se tiver optado pela tributação conjunta no Rosto, ambos os membros do casal devem declarar todos os rendimentos recebidos pelos dependentes;
- Se tiver optado pela tributação separada, cada membro do casal deve incluir, no anexo A, 50% dos rendimentos dos dependentes;
- Existindo guarda conjunta com residência alternada, devem ser declarados 50% dos rendimentos dos dependentes. Caso o dependente integre o agregado familiar do contribuinte, esta percentagem baixa para 25%.
É igualmente no anexo A que pode ativar os benefícios do IRS Jovem de trabalhadores dependentes. Comunique os seus salários no código 417. Depois, no quadro 4F, carregue em Adicionar linha e insira os dados sobre o ciclo de estudos concluído pelo jovem.
Tome Nota:
Uma das grandes novidades nos anexos do IRS é que o anexo A conta agora com um campo específico para os salários recebidos em criptoativos. Se é o seu caso, preencha o código 419.
Leia também:
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Anexo B: rendimentos de trabalho independente (regime simplificado e ato isolado)
O anexo B do IRS destina-se a:
- Trabalhadores independentes abrangidos pelo regime simplificado com emissão de recibos verdes ou ato isolado;
- Cabeça de casal ou administrador de herança indivisa
Ao contrário do que ocorre com o anexo A, este formulário é individual. Por isso, deve preencher um anexo B por cada elemento do agregado familiar com rendimentos empresariais ou profissionais. Para beneficiar do IRS Jovem, preencha o quadro 3E.
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Tome Nota:
Enquanto tiver atividade aberta nas Finanças, é sempre obrigado a adicionar o formulário B aos anexos do IRS. A obrigatoriedade só termina quando fechar atividade ou transitar para o regime de contabilidade organizada.
Anexo C: rendimentos de trabalho independente (regime de contabilidade organizada)
Os trabalhadores independentes que recebem mais de 200 000€ brutos anuais estão obrigados ao regime de contabilidade organizada. Nesse caso, um contabilista certificado assume a tarefa de preencher os anexos do IRS. No anexo C, declara os rendimentos empresariais e profissionais obtidos em território português.
Caso o contribuinte também acumule com rendimentos no estrangeiro, é necessário preencher:
- Quadro 4, anexo C: rendimentos obtidos em território português;
- Quadro 11B, anexo C: total das vendas, prestações de serviços e outros rendimentos fora do território português;
- Quadro 11C, anexo C: rendimentos imputáveis a atividade geradora de rendimentos da categoria B, como rendimentos prediais de capitais e mais-valias obtidas no estrangeiro;
- Quadro 6, anexo J: rendimentos empresariais e profissionais (categoria B) declarados nos quadros 11B e 11C.
Anexo D: imputação de rendimentos
Se lhe forem imputados rendimentos ao abrigo de um regime de transparência fiscal, terá de juntar o formulário D aos anexos do IRS. O mesmo é válido nos casos em que lhe forem imputados rendimentos de uma herança indivisa. Em resumo, devem apresentar o anexo D:
- Sócios ou membros de sociedades sujeitas a um regime de transparência fiscal e cujos rendimentos lhes tenham sido imputados;
- Sócios de sociedades estrangeiras, sujeitas a um regime fiscal mais favorável no país de origem;
- Contitulares de uma herança indivisa que crie rendimentos empresariais e profissionais.
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Anexo E: rendimentos de capitais
Os juros; dividendos e seguros financeiros declaram-se no anexo E do IRS. Na prática, aqui é obrigado a declarar todos os rendimentos de capitais que estejam sujeitos a taxas especiais. Isto é, aqueles que chegaram até si a 100%, sem que o Estado tenha retido nenhuma fatia (sem retenção na fonte). Declare-os no quadro 4A.
Se optar pelo englobamento, deve também preencher o quadro 4B. Aqui tem de inserir os rendimentos de capitais que tenham tido retenção na fonte ou tributação autónoma. Todos os seus rendimentos serão somados e a conta final é tributada segundo as taxas gerais de IRS.
Tome Nota:
Em 2025, o englobamento de rendimentos pode ser vantajoso para os contribuintes com rendimento coletável até 21 321€. Este escalão está sujeito a uma taxa de 25%, o que é inferior à maioria das taxas liberatórias e especiais (28%). Logo, poupa no IRS.
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Anexo F: rendimentos prediais
Entre todos os anexos do IRS, este talvez seja o mais relevante para os senhorios. No anexo F, declaram-se os rendimentos prediais, como as rendas. À semelhança do anexo A, este formulário não é individual. Deve também declarar os rendimentos prediais auferidos por dependentes.
Eis os pontos a reter:
- Quadro 4.1: preencha apenas se o contrato de arrendamento não beneficiar de taxa reduzida;
- Quadro 4.2: para os contratos de habitação permanente que beneficiem de redução de taxa e que tenham sido celebrados a partir de 1 de janeiro de 2019;
- Quadro 4.2C: se preencheu o quadro 4.2, preencha este também, desde que o contrato tenha sido celebrado a partir de 1 de janeiro de 2024 e a renda não exceda em 50% os limites definidos para o concelho;
- Quadro 4.4 (novo): os contribuintes que arrendaram a sua habitação e se mudaram para outra casa a mais de 100 km comunicam aqui as rendas pagas pela nova casa. Se existir uma diferença positiva entre o valor recebido e o valor pago, o IRS recai apenas sobre o excedente.
Anexo G: mais-valias e outros incrementos patrimoniais
Quando a venda de uma ação, criptomoeda ou imóvel gera lucro, diz-se que existem mais-valias. São esses valores que entram no anexo G do IRS. Dependendo do tipo de operação, terá de inserir o valor total recebido (realização) e o valor a que comprou o produto (aquisição). Se aplicável, pode também declarar as despesas e encargos relacionados com a compra.
Se vendeu uma habitação própria e permanente e tenciona reinvestir o valor noutro imóvel com o mesmo fim, tenha em conta esta opção:
- Declare a venda da casa no quadro 4;
- No quadro 5, assinale a intenção de reinvestir o valor.
Deste modo, a tributação sobre as mais-valias fica suspensa. No prazo de 36 meses a contar da venda da casa, terá de reinvestir o valor. Nos 12 meses seguintes, essa deve ser a sua morada fiscal. Assim que comprar, construir ou ampliar a nova habitação, as Finanças apuram o imposto a pagar. Se tiver reinvestido a totalidade do valor, fica isento de imposto sobre as mais-valias.
Tome Nota:
O englobamento de rendimentos pode compensar se existir um saldo negativo entre mais e menos-valias. Optando pelo englobamento, pode deduzir o prejuízo às mais-valias dos cinco anos seguintes e pagar menos IRS.
Anexo G1: mais-valias não tributadas
Utilize o anexo G1 para declarar as mais-valias não sujeitas a tributação. Por exemplo, se vendeu um imóvel que adquiriu antes de 1989 ou se vendeu criptoativos que já detinha há 365 dias, é neste anexo que deve declará-los.
Fique também atento ao quadro 8 (novo): se tiver ativos em paraísos fiscais, deve declará-los neste quadro. Por ativos, entende-se automóveis, barcos, ações, obrigações, contratos de seguros, aeronaves, suprimentos, entre outros.
Anexo H: benefícios fiscais e deduções
Para beneficiar das deduções de IRS a que tem direito, é imprescindível preencher o anexo H. Neste formulário, devem constar:
- Rendimentos total ou parcialmente isentos, como remunerações de missões diplomáticas e de propriedade intelectual;
- Deduções à coleta, como pensões de alimentos; o valor investido em PPR e despesas relativas a pessoas com deficiência;
- Despesas gerais e familiares, de saúde; formação e educação e lares;
- Encargos com imóveis de habitação permanente e com as prestações de trabalho doméstico (novo).
Alguns destes valores já surgem preenchidos. Antes de submeter a declaração, confirme-os e corrija com inserção manual de despesas se necessário.
Anexo I: rendimentos de herança indivisa
Quando adiciona o formulário B ou C aos anexos do IRS, o sistema questiona se os rendimentos a declarar fazem parte de uma herança indivisa. Em caso afirmativo, o cabeça de casal ou administrador da herança deve entregar igualmente o anexo I.
Se os rendimentos estiverem sujeitos ao regime simplificado, declare os rendimentos ilíquidos no quadro 5. Já no regime de contabilidade organizada, declare o prejuízo no campo 601 e o eventual lucro no campo 602, ambos no quadro 6. Todos os valores são imputados aos herdeiros segundo as respetivas quota-partes.
Anexo J: rendimentos obtidos no estrangeiro
Teve rendimentos fora de Portugal, como fundos de investimento; tem contas bancárias sediadas no estrangeiro (como a Revolut)? Deve apresentar o formulário J nos seus anexos de IRS. O preenchimento é individual, tendo de acrescentar um anexo por cada membro do agregado familiar que se encontre nesta situação.
Aqui incluem-se todos os rendimentos oriundos do exterior, independentemente da sua natureza. Quer isto dizer que deve declarar tanto as remunerações do trabalho, como as pensões, as mais-valias, os rendimentos prediais e os rendimentos de capitais.
Tome Nota:
As contas abertas no estrangeiro declaram-se no quadro 11 (novo), apresentando o IBAN e o BIC ou o respetivo número.
Anexo L: residentes não habituais
O anexo L é exclusivo para os contribuintes que estejam registados como:
- Residente Não Habitual;
- Ou beneficiário do regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação.
Todos os rendimentos devem estar associados a atividades de elevado valor acrescentado, na área da ciência, das artes ou tecnologia. Além do mais, os montantes aqui declarados também devem constar nos anexos A, B, C ou D, conforme a origem dos rendimentos.
Tome Nota:
Segundo a Portaria n.º 12/2010, as atividades de elevado valor acrescentado são, entre outras, arquitetura; engenharia; geologia; artes cénicas, bailado, cinema, rádio e televisão; canto; escultura; medicina; psicologia. Consulte a lista completa.
Anexo SS
Mais do que uma função declarativa, o anexo SS serve para proteger os trabalhadores independentes em caso de cessação de atividade. Neste anexo, apuram-se as entidades contratantes e as obrigações contributivas.
Os trabalhadores independentes devem preencher o quadro 6 deste anexo quando, cumulativamente:
- Prestam serviços a pessoas coletivas e singulares, sem ser a título particular;
- Pagam contribuições para a Segurança Social;
- O seu rendimento anual é igual ou seis vezes maior do que o IAS (3 055,56€ no IRS de 2024);
- Mais de 50% dos seus rendimentos provêm de uma única entidade.
A obrigação não se aplica a advogados e agricultores, por exemplo.
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A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.