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Quando os trabalhadores independentes abrem atividade nas Finanças, devem escolher entre o regime simplificado de IRS ou o de contabilidade organizada.
Se optar pela contabilidade organizada, as declarações de início, alteração ou cessação de atividade são obrigatoriamente entregues por um contabilista certificado. Já se escolher o regime simplificado de IRS, pode comunicar diretamente com a Autoridade Tributária (AT), sem intermediários.
As diferenças não ficam por aqui. Confira as regras do regime simplificado de IRS e saiba se é o melhor para o seu caso.
O que é o regime simplificado de IRS?
O regime simplificado de IRS é uma forma de tributar os rendimentos dos trabalhadores independentes. Para os cálculos, são tidos em conta diferentes coeficientes em função da atividade comercial ou profissional.
Cabe à AT enquadrá-lo neste sistema no momento em que abre atividade e desde que reúna as condições necessárias. Ainda assim, esta forma de tributação pode ser facultativa. Por isso, mesmo que seja elegível para o regime simplificado de IRS, pode optar pela contabilidade organizada.
Tome Nota:
O regime simplificado de IRS está legislado nos artigos 28.º e 31.º do Código do IRS.
Quem pode aceder ao regime simplificado de IRS?
Regra geral, o regime simplificado de IRS é atribuído aos trabalhadores independentes que obtenham até 200 000€ de rendimentos brutos anuais. Este valor abrange todos os rendimentos na categoria B do IRS. Ou seja, inclui os rendimentos empresariais e profissionais.
Pelas suas características, o regime simplificado de IRS adequa-se a pequenos negócios e a prestadores de serviços de pequena dimensão.
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Quero abdicar do regime simplificado: o que fazer?
O artigo 28.º do Código do IRS prevê a possibilidade de os trabalhadores independentes aderirem ao regime de contabilidade organizada, mesmo que não ultrapassem os 200 000€ de rendimentos brutos anuais. Ou seja, apesar de elegíveis, podem abdicar do regime simplificado.
Pode pedir a adesão à contabilidade organizada de duas formas:
- Na declaração de início de atividade;
- Apresentando uma declaração de alteração de atividade, até 31 de março do ano em que pretende ativar a mudança.
Desde que o pedido ocorra nos prazos previstos, a opção pela contabilidade organizada mantém-se válida até que seja entregue uma nova declaração de alterações.
Em que situações cessa o regime simplificado de IRS?
O regime simplificado de IRS termina quando:
- Os rendimentos brutos anuais são superiores a 200 000€ em dois anos consecutivos;
- Num só ano, os rendimentos brutos ultrapassam os 200 000€ em mais de 25%. Ou seja, quando o trabalhador fatura mais de 250 000€.
Em ambos os casos, a transição para o regime de contabilidade organizada ocorre no ano seguinte.
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O que fazer se ultrapassar o limite de rendimentos?
Imagine que um trabalhador independente está enquadrado no regime simplificado de IRS. A determinado momento, fecha um negócio maior do que o esperado, somando mais de 250 000€ de rendimentos brutos anuais.
Neste cenário, deve entregar uma declaração de alteração de atividade até 15 de janeiro do ano seguinte, indicando que passa ao regime de contabilidade organizada. O trabalhador independente terá também de nomear um contabilista certificado para cumprir com as suas obrigações fiscais.
Como são tributados os rendimentos no regime simplificado de IRS?
Em termos simples, o regime simplificado de IRS assume que uma parte dos rendimentos é necessária para manter a atividade aberta (com despesas inerentes). O valor restante fica sujeito a imposto.
Para apurar esse montante, multiplica-se então o rendimento bruto por um determinado coeficiente. De acordo com a natureza dos rendimentos, o coeficiente varia entre 0,10 e 1.
Que coeficiente se aplica aos meus rendimentos?
No artigo 31.º do Código do IRS, encontra os coeficientes que determinam o rendimento tributável, conforme a natureza dos rendimentos da categoria B. Eis a lista:
- Durante mais de 183 dias, o trabalhador detenha pelo menos 5% do capital ou dos direitos de voto;
-O sujeito passivo, o cônjuge ou unido de facto e os respetivos ascendentes e descendentes detenham pelo menos 25% das partes de capital ou direitos de voto.
No primeiro ano de atividade, os coeficientes 0,75, 0,35 e 0,10 são reduzidos para metade. No ano de tributação seguinte, os mesmos coeficientes são reduzidos em 25%. Contudo, para beneficiar desta vantagem, o trabalhador não pode ter rendimentos de trabalho dependente nem de pensões.
Exemplo prático
A Ana trabalha como arquiteta independente e, em 2024, recebeu 20 000€ brutos. Sabendo que a atividade de arquitetura está sujeita ao coeficiente de 0,75, o rendimento tributável da Ana é de 15 000€ (20 000 x 0,75).
Quando a Ana entregar o IRS de 2024, o imposto incide sobre esses 15 000€.
Os 5 000€ restantes ficam isentos de imposto, por se considerarem despesas essenciais ao exercício da arquitetura.
É necessário justificar despesas?
Depende. Se os seus rendimentos estiverem sujeitos ao coeficiente 0,75 ou 0,35, sim. É necessário justificar despesas. Nesse caso, a dedução específica prevista na lei é automaticamente subtraída ao seu rendimento anual. Se as contribuições obrigatórias para os regimes de proteção social forem superiores, será esse o montante a deduzir.
Mas atenção. Estas deduções podem não ser suficientes. Nas contas finais, as deduções totais devem corresponder a pelo menos 15% do seu rendimento anual. Caso contrário, o valor não justificado junta-se ao rendimento tributável, levando-o a pagar mais IRS (ou muito menos receber reembolso).
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Que despesas são aceites no regime simplificado de IRS?
Para garantir que paga menos IRS no regime simplificado, pode deduzir as seguintes despesas:
- Dedução específica em vigor (4 350,24€ para o IRS de 2024 a entregar em 2025) ou contribuições para a Segurança Social se estas forem superiores;
- Salários e outras despesas com funcionários;
- Rendas de imóveis afetos à atividade;
- 1,5% do valor patrimonial tributário dos imóveis afetos à atividade;
- 4% do valor patrimonial tributário dos imóveis afetos a atividades hoteleiras ou de alojamento local, desde que o sujeito passivo seja o proprietário, o usufrutuário ou o superficiário;
- Importações ou compras intracomunitárias;
- Outras despesas da atividade, como eletricidade, água, transportes e seguros.
Exemplo prático
Em 2024, o Duarte somou 40 000€ de rendimento bruto no seu trabalho como nutricionista independente. Como a atividade de nutricionista está prevista no artigo 151.º do IRS, os rendimentos do Duarte estão sujeitos ao coeficiente 0,75. Mas, para que as Finanças considerem esse coeficiente, o Duarte terá de apresentar despesas sobre 15% desse rendimento:
Tome Nota:
No regime de contabilidade organizada, pode deduzir todas as despesas da atividade, sem limite.
Retenções na fonte de IRS e IVA: quais as regras?
Se o cliente não tiver contabilidade organizada, a fatura deve ser emitida sem retenção na fonte de IRS. O IVA está sujeito aos mesmos limites do IRS. Se o volume de negócios for inferior a 15 000€, o trabalhador independente não terá de cobrar IVA. A isenção também se aplica às atividades previstas no artigo 9.º do Código do IVA, independentemente do volume de faturação. Por norma, são atividades relacionadas com a saúde e a educação. Extinta a isenção, é necessário apresentar a declaração periódica do IVA, onde consta o IVA cobrado e o IVA suportado. A entrega faz-se no final de cada trimestre, no Portal das Finanças em: Serviços»IVA»Declaração Periódica do IVA»Entregar Declaração. |
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A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.