Regime simplificado de IRS: quem tem direito e como funciona?

Leis e Impostos

É trabalhador independente? Saiba se pode aceder ao regime simplificado de IRS e entenda como é tributado o seu rendimento. 30-04-2025

Tempo estimado de leitura: 5 minutos

Quando os trabalhadores independentes abrem atividade nas Finanças, devem escolher entre o regime simplificado de IRS ou o de contabilidade organizada.

Se optar pela contabilidade organizada, as declarações de início, alteração ou cessação de atividade são obrigatoriamente entregues por um contabilista certificado. Já se escolher o regime simplificado de IRS, pode comunicar diretamente com a Autoridade Tributária (AT), sem intermediários.

As diferenças não ficam por aqui. Confira as regras do regime simplificado de IRS e saiba se é o melhor para o seu caso.

 

O que é o regime simplificado de IRS?

O regime simplificado de IRS é uma forma de tributar os rendimentos dos trabalhadores independentes. Para os cálculos, são tidos em conta diferentes coeficientes em função da atividade comercial ou profissional.

Cabe à AT enquadrá-lo neste sistema no momento em que abre atividade e desde que reúna as condições necessárias. Ainda assim, esta forma de tributação pode ser facultativa. Por isso, mesmo que seja elegível para o regime simplificado de IRS, pode optar pela contabilidade organizada.

 

Tome Nota:
O regime simplificado de IRS está legislado nos artigos 28.º e 31.º do Código do IRS.

 

Quem pode aceder ao regime simplificado de IRS?

Regra geral, o regime simplificado de IRS é atribuído aos trabalhadores independentes que obtenham até 200 000€ de rendimentos brutos anuais. Este valor abrange todos os rendimentos na categoria B do IRS. Ou seja, inclui os rendimentos empresariais e profissionais.

Pelas suas características, o regime simplificado de IRS adequa-se a pequenos negócios e a prestadores de serviços de pequena dimensão.

 

Conhece a aplicação ATGo?
Disponível para Android e iOS, foi criada a pensar nos trabalhadores independentes em regime simplificado de IRS. Nesta aplicação pode:

  • Emitir e consultar recibos, faturas e faturas-recibo;
  • Consultar os dados da atividade;
  • Acompanhar os seus rendimentos empresariais e profissionais.

 

Quero abdicar do regime simplificado: o que fazer?

O artigo 28.º do Código do IRS prevê a possibilidade de os trabalhadores independentes aderirem ao regime de contabilidade organizada, mesmo que não ultrapassem os 200 000€ de rendimentos brutos anuais. Ou seja, apesar de elegíveis, podem abdicar do regime simplificado.

Pode pedir a adesão à contabilidade organizada de duas formas:

  • Na declaração de início de atividade;
  • Apresentando uma declaração de alteração de atividade, até 31 de março do ano em que pretende ativar a mudança.

Desde que o pedido ocorra nos prazos previstos, a opção pela contabilidade organizada mantém-se válida até que seja entregue uma nova declaração de alterações.

 

Em que situações cessa o regime simplificado de IRS?

O regime simplificado de IRS termina quando:

  • Os rendimentos brutos anuais são superiores a 200 000€ em dois anos consecutivos;
  • Num só ano, os rendimentos brutos ultrapassam os 200 000€ em mais de 25%. Ou seja, quando o trabalhador fatura mais de 250 000€.

Em ambos os casos, a transição para o regime de contabilidade organizada ocorre no ano seguinte.

 

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O que fazer se ultrapassar o limite de rendimentos?

Imagine que um trabalhador independente está enquadrado no regime simplificado de IRS. A determinado momento, fecha um negócio maior do que o esperado, somando mais de 250 000€ de rendimentos brutos anuais.

Neste cenário, deve entregar uma declaração de alteração de atividade até 15 de janeiro do ano seguinte, indicando que passa ao regime de contabilidade organizada. O trabalhador independente terá também de nomear um contabilista certificado para cumprir com as suas obrigações fiscais.

 

Como são tributados os rendimentos no regime simplificado de IRS?

Em termos simples, o regime simplificado de IRS assume que uma parte dos rendimentos é necessária para manter a atividade aberta (com despesas inerentes). O valor restante fica sujeito a imposto.

Para apurar esse montante, multiplica-se então o rendimento bruto por um determinado coeficiente. De acordo com a natureza dos rendimentos, o coeficiente varia entre 0,10 e 1.

 

Que coeficiente se aplica aos meus rendimentos?

No artigo 31.º do Código do IRS, encontra os coeficientes que determinam o rendimento tributável, conforme a natureza dos rendimentos da categoria B. Eis a lista:

  • 0,15: venda de mercadorias e produtos, operações com criptoativos (exceto mineração), serviços hoteleiros, de restauração e bebidas (exceto alojamento local, na modalidade de moradia ou apartamento);
  • 0,75: atividades profissionais previstas no artigo 151.º do Código do IRS;
  • 0,35: serviços não previstos nos dois pontos anteriores;
  • 0,95: mineração de criptoativos; contratos de propriedade intelectual e industrial; prestação de informações no setor industrial, comercial ou científico; rendimentos de capitais de atividades empresariais e profissionais; rendimentos prediais; mais-valias e outros incrementos patrimoniais;
  • 0,30: subsídios ou subvenções não destinados à exploração;
  • 0,10: subsídios destinados à exploração e outros rendimentos da categoria B não previstos nos pontos anteriores;
  • 0,50: alojamentos locais na modalidade de moradia ou apartamento em zonas de contenção, isto é, em áreas sobrecarregadas com este negócio e em que o município tenha implementado restrições;
  • 1: serviços prestados, na qualidade de sócio, a sociedades abrangidas pelo regime de transparência fiscal ou em que:
  •  

    - Durante mais de 183 dias, o trabalhador detenha pelo menos 5% do capital ou dos direitos de voto;

    -O sujeito passivo, o cônjuge ou unido de facto e os respetivos ascendentes e descendentes detenham pelo menos 25% das partes de capital ou direitos de voto.

     

    No primeiro ano de atividade, os coeficientes 0,75, 0,35 e 0,10 são reduzidos para metade. No ano de tributação seguinte, os mesmos coeficientes são reduzidos em 25%. Contudo, para beneficiar desta vantagem, o trabalhador não pode ter rendimentos de trabalho dependente nem de pensões.

     

    Exemplo prático

    A Ana trabalha como arquiteta independente e, em 2024, recebeu 20 000€ brutos. Sabendo que a atividade de arquitetura está sujeita ao coeficiente de 0,75, o rendimento tributável da Ana é de 15 000€ (20 000 x 0,75).

    Quando a Ana entregar o IRS de 2024, o imposto incide sobre esses 15 000€.
    Os 5 000€ restantes ficam isentos de imposto, por se considerarem despesas essenciais ao exercício da arquitetura.

     

    É necessário justificar despesas?

    Depende. Se os seus rendimentos estiverem sujeitos ao coeficiente 0,75 ou 0,35, sim. É necessário justificar despesas. Nesse caso, a dedução específica prevista na lei é automaticamente subtraída ao seu rendimento anual. Se as contribuições obrigatórias para os regimes de proteção social forem superiores, será esse o montante a deduzir.

    Mas atenção. Estas deduções podem não ser suficientes. Nas contas finais, as deduções totais devem corresponder a pelo menos 15% do seu rendimento anual. Caso contrário, o valor não justificado junta-se ao rendimento tributável, levando-o a pagar mais IRS (ou muito menos receber reembolso).

     

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    Que despesas são aceites no regime simplificado de IRS?

    Para garantir que paga menos IRS no regime simplificado, pode deduzir as seguintes despesas:

    • Dedução específica em vigor (4 350,24€ para o IRS de 2024 a entregar em 2025) ou contribuições para a Segurança Social se estas forem superiores;
    • Salários e outras despesas com funcionários;
    • Rendas de imóveis afetos à atividade;
    • 1,5% do valor patrimonial tributário dos imóveis afetos à atividade;
    • 4% do valor patrimonial tributário dos imóveis afetos a atividades hoteleiras ou de alojamento local, desde que o sujeito passivo seja o proprietário, o usufrutuário ou o superficiário;
    • Importações ou compras intracomunitárias;
    • Outras despesas da atividade, como eletricidade, água, transportes e seguros.

     

    Exemplo prático

    Em 2024, o Duarte somou 40 000€ de rendimento bruto no seu trabalho como nutricionista independente. Como a atividade de nutricionista está prevista no artigo 151.º do IRS, os rendimentos do Duarte estão sujeitos ao coeficiente 0,75. Mas, para que as Finanças considerem esse coeficiente, o Duarte terá de apresentar despesas sobre 15% desse rendimento:

  • Despesas a justificar: 6 000€ (15% x 40 000€). Para atingir este valor, o Duarte conta com a dedução específica de 4 350,24€. Logo, falta justificar 1 649,76€ (6 000€ - 4 350,24€);
  • Rendimento tributável: se o Duarte apresentar 1 649,76€ de despesas associadas à atividade, o seu rendimento tributável corresponde tão simplesmente à multiplicação do coeficiente pelo rendimento bruto anual (0,75 x 40 000€ = 30 000€). Mas se apresentar, por exemplo, apenas 600€ de despesas, o seu rendimento tributável passa a ser 31 049,76€. Isto acontece porque os 1 049,76€ injustificados (1 649,76€ - 600€ = 1 049,76€) são somados ao rendimento tributável.
  •  

     

    Tome Nota:
    No regime de contabilidade organizada, pode deduzir todas as despesas da atividade, sem limite.

     

    Retenções na fonte de IRS e IVA: quais as regras?
    Os trabalhadores independentes ficam dispensados de fazer retenção na fonte se o rendimento anual não ultrapassar os 15 000€. No mês seguinte, ao ultrapassar esse limite, é necessário começar a emitir os recibos verdes com retenção na fonte. As taxas aplicadas variam conforme a atividade exercida:

    • 23%: atividades previstas no artigo 151.º do Código do IRS;
    • 20%: atividades científicas, artísticas ou técnicas exercidas por residentes não habituais em Portugal;
    • 16,5%: rendimentos de propriedade intelectual, industrial ou de prestação de informação;
    • 11,5%: atos isolados e atividades não previstas nas alíneas anteriores, como gestão de redes sociais.

    Se o cliente não tiver contabilidade organizada, a fatura deve ser emitida sem retenção na fonte de IRS. O IVA está sujeito aos mesmos limites do IRS. Se o volume de negócios for inferior a 15 000€, o trabalhador independente não terá de cobrar IVA. A isenção também se aplica às atividades previstas no artigo 9.º do Código do IVA, independentemente do volume de faturação. Por norma, são atividades relacionadas com a saúde e a educação. Extinta a isenção, é necessário apresentar a declaração periódica do IVA, onde consta o IVA cobrado e o IVA suportado. A entrega faz-se no final de cada trimestre, no Portal das Finanças em: Serviços»IVA»Declaração Periódica do IVA»Entregar Declaração.

     

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    A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.