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O abono de família pré-natal é um apoio mensal pago pela Segurança Social às mulheres grávidas a partir da 13.ª semana de gestação. O objetivo é compensar os encargos acrescidos deste período.
A sua atribuição depende de algumas condições e o valor deste apoio decorre do rendiemnto de referência familiar. Quanto mais baixo, este rendimento, maior será o valor a pagar. Confira como se processa este apoio de incentivo à natalidade.
Quem tem direito ao abono de família pré-natal
No momento do pedido, a grávida deve reunir as seguintes condições:
- Ser cidadã portuguesa a residir no estrangeiro, mas a trabalhar para o Estado Português ou a descontar para a Segurança Social portuguesa, num país com o qual Portugal tem acordo;
- Ser cidadã estrangeira com título de permanência ou autorização de residência válidos em Portugal, abrangidas por acordo internacional ou legislação comunitária.
Como calcular o rendimento de referência?
Para saber qual o rendimento de referência do seu agregado familiar deve fazer as seguintes contas:
Este rendimento de referência está associado a cinco escalões do abono de familia (baseados em 14X IAS) conforme o quadro
Escalões | Rendimento de referência em 2025 |
1.º escalão | Até 3 657,50€ (inclusive) |
2.º escalão | Mais de 3 657,50€ até 7 315,00€ |
3.º escalão | Mais de 7 315,00€ até 12 435,50€ |
4.º escalão | Mais de 12 435,50€ até 18 287,50€ |
5.º escalão | Acima de 18 287,50€ |
Os escalões são estabelecidos com base no IAS (Indexante dos Apoios Sociais) e o valor a considerar é o que está fixado para o ano a que se referem os rendimentos do agregado familiar que serviram de base. Ou seja, em 2026 são os de 2025. Já para calcular o escalão do abono de família às crianças ou jovens que já estão a receber abono (manutenção do direito), requerido em 2025, devem ter-se em conta os rendimentos e o IAS de 2024 (509,26€)
Para apuramento do rendimento mensal do agregado familiar são considerados os rendimentos do trabalho independente e dependente, incluindo os subsídios de férias e de Natal.
Entram para as contas os rendimentos de capitais mas também os prediais; pensões; (incluindo a de alimentos); prestações sociais (à exceção das prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência), assim como os subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação com caráter regular.
Tome Nota:
Excluem-se os rendimentos de trabalho dependente de trabalhadores-estudantes até aos 27 anos, e cujo valor anual não ultrapasse 14 vezes o salário mínimo ou seja, 12 880 € em 2025. De igual forma, não são tidos em conta os rendimentos dos jovens que trabalham em período de férias escolares.
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Valores a receber
Os valores variam consoante o escalão de rendimento. Quanto mais baixo for, mais alto é o valor do abono de família pré-natal.
Grávidas a aguardar o nascimento de mais do um bebé têm o valor do abono multiplicado pelo número de crianças.
Família com mais de um adulto | 1 bebé | 2 bebés | 3 bebés |
1.º escalão | 186,87€ | 373,74€ | 560,61€ |
2.º escalão | 158,17€ | 316,34€ | 474,51€ |
3.º escalão | 129,23€ | 258,46€ | 387,69€ |
4.º escalão | 86,53€ | 173,06€ | 259,59€ |
5.º escalão | - | - | - |
As famílias monoparentais (grávidas a viver sozinhas ou só com crianças ou jovens) têm direito a receber mais 35% de abono de família pré-natal.
Família Monoparental | 1 bebé | 2 bebés | 3 bebés |
1.º escalão | 252,27€ | 504,55€ | 756,82€ |
2 º escalão | 213,53€ | 427,06€ | 640,59€ |
3.º escalão | 174,46€ | 348,92€ | 523,38€ |
4.º escalão | 116,82€ | 233,63€ | 350,44€ |
5.º escalão | - | - | - |
Abono de Família para Crianças e Jovens: diferenças e semelhanças
O abono de família para crianças e jovens é também uma prestação em dinheiro paga pela Segurança Social para equilibrar os encargos familiares decorrentes da alimentação e educação dos filhos. É pago até aos 16 anos, e a partir desta idade e até aos 24 anos - se o jovem estiver a estudar no nível de ensino exigido ou for portador de deficiência (neste caso, pode ser pago até aos 27 anos).
Quando pedir o abono de família pré-natal?
O abono de família pré-natal deve ser pedido pela mulher grávida a partir da 13.ª semana de gestação e tem a duração de seis meses.
Se não o pedir durante a gravidez, pode fazê-lo no prazo de seis meses após o nascimento da criança, contados a partir do mês seguinte ao do nascimento.
Neste caso, pode pedir em conjunto com o abono de família para crianças e jovens. Caso não o faça dentro desta janela temporal, perde o direito ao abono de família pré-natal.
Como pedir o abono de família pré-natal?
Pode fazê-lo online através da Segurança Social Direta:
Em alternativa, pode fazê-lo presencialmente num serviço de atendimento da Segurança Social. Pode saber qual o mais perto de si no site da Segurança Social.
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Documentação necessária
Deve apresentar os seguintes formulários devidamente preenchidos, assim como os documentos associados:
Os formulários estão igualmente disponíveis no site da Segurança Social, no menu Acessos Rápidos»Formulários. No campo Pesquisar por Palavra-chave, insira o número do formulário ou o nome do modelo.
Se os membros do agregado familiar ainda não estão identificados na Segurança Social, tem ainda de apresentar cópia dos seguintes documentos:
Tome Nota:
Se o pedido for feito depois do bebé nascer, deve apresentar também a identificação do recém-nascido.
As cidadãs estrangeiras devem ainda apresentar documentos comprovativos de residência legal em Portugal dos elementos do agregado familiar.
Estão dispensadas de o fazer as grávidas estrangeiras oriundas de países com os quais Portugal tem acordos nesta área (da União Europeia, Austrália, Brasil, Cabo Verde e Marrocos). Isto desde que se encontrem a trabalhar em território nacional ou sejam pensionistas da Segurança Social portuguesa.
Cessação do abono
O abono de família pré-natal cessa se:
Com que apoios pode acumular o abono de família pré-natal
Antes de a criança nascer:
Depois do nascimento:
Tome Nota:
O abono de família pré-natal não é acumulável com o subsídio por interrupção da gravidez. Se ocorrer interrupção da gravidez (espontâneo ou IVG) deve comunicar esse facto à Segurança Social.
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A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.
