Mulher grávida abre correspondência com confirmação  de vir a receber o abono de familia pré-natal

Abono de família pré-natal: Tenho direito e com que valor?

Proteção

Está grávida ou pensa engravidar? Saiba como pedir o abono de família pré-natal e qual o valor a receber. 25-02-2025

Tempo estimado de leitura: 5 minutos

O abono de família pré-natal é um apoio mensal pago pela Segurança Social às mulheres grávidas a partir da 13.ª semana de gestação. O objetivo é compensar os encargos acrescidos deste período.

A sua atribuição, no entanto, não é automática e tem de reunir algumas condições.

O valor deste apoio decorre do rendimento de referência familiar.  Quanto mais baixo for o rendimento, mais alto será o valor do abono de família pré-natal. Saiba como tudo se processa. 

 

Quem tem direito ao abono de família pré-natal

No momento do pedido, a grávida deve reunir as seguintes condições:

  • Ter chegado à 13.ª semana de gravidez;
  • Ser cidadã nacional a viver em Portugal, ou:
  • 1. Ser cidadã portuguesa a residir no estrangeiro, mas a trabalhar para o Estado Português ou a descontar para a Segurança Social portuguesa, num país com o qual Portugal tem acordo;

    2. Ser cidadã estrangeira com título de permanência ou autorização de residência válidos em Portugal, abrangidas por acordo internacional ou legislação comunitária.

  • O agregado familiar deve ter um património mobiliário (contas no banco, ações entre outros) abaixo de 125 400€ (o que corresponde a 240 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) que em 2025 é de 522,50€);
  • O agregado familiar deve ter um rendimento de referência enquadrado no 1.º, 2.º, 3.º ou 4.º escalão.
  •  

     

    Como calcular o rendimento de referência?

    Para saber qual o rendimento de referência do seu agregado familiar deve fazer as seguintes contas:

  • Some os rendimentos anuais brutos de todos os membros;
  • Some o número de crianças e jovens do agregado com direito ao abono de família + o número de bebés que vão nascer + 1;
  • Divida o primeiro valor pelo segundo. 
  •  

    Este rendimento de referência está associado a cinco escalões do abono de familia (baseados em 14X IAS) conforme o quadro

     

    Escalões

    Rendimento de referência em 2024

    1.º escalão

    Até 3 564,82€

    2.º escalão

    Mais de 3 564,82€ até 7 129,64€

    3.º escalão

    Mais de 7 129,64€ até 12 120,36€

    4.º escalão

    Mais de 12 120,36€ até 17 824,10€

    5.º escalão

    Acima de 17 824,10€

     

    Os escalões são estabelecidos com base no IAS (Indexante dos Apoios Sociais) e o valor a considerar é o que está fixado para o ano a que se referem os rendimentos do agregado familiar que serviram de base. Ou seja, em 2025 são os de 2024.

    Para apuramento do rendimento mensal do agregado familiar são considerados os rendimentos do trabalho independente e dependente, incluindo os subsídios de férias e de Natal.  

    Entram para as contas os rendimentos de capitais mas também os prediais; pensões; (incluindo a de alimentos); prestações sociais (à exceção das prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência), assim como os subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação com caráter regular.

     

    Tome Nota:
    Excluem-se os rendimentos de trabalho dependente de trabalhadores-estudantes até aos 27 anos, e cujo valor anual não ultrapasse 14 vezes o salário mínimo ou seja, 12 180€ em 2025. De igual forma, não são tidos em conta os rendimentos dos jovens que trabalham em período de férias escolares.

     

    O QUE A CAIXA PODE FAZER POR SI?
    Criar uma criança e acompanhá-la nas suas diversas etapas de vida é uma missão para qualquer família. Para a levar a bom porto prepare-a também para uma vida financeira autónoma e responsável
    Saiba Mais Aqui

     

    Leia também:

     

    Valores a receber

    Os valores variam consoante o escalão de rendimento. Quanto mais baixo for, mais alto é o valor do abono de família pré-natal.

    Grávidas a aguardar o nascimento de mais do um bebé têm o valor do abono multiplicado pelo número de crianças.

     

    Família com mais de um adulto

    1 bebé

    2 bebés
    (gémeos)

    3 bebés
    (trigémeos)

    1.º escalão

    183,03€

    366,06€

    549,09€

    2.º escalão

    154,92€

    309,84€

    464,76€

    3.º escalão

    126,57€

    253,14€

    379,71€

    4.º escalão

    84,75€

    169,50€

    254,25€

    5.º escalão

    -

    -

    -

     

    As famílias monoparentais (grávidas a viver sozinhas ou só com crianças ou jovens) têm direito a receber mais 35% de abono de família pré-natal.

     

    Família Monoparental

    1 bebé

    2 bebés
    (gémeos)

    3 bebés
    (trigémeos)

    1.º escalão

    247,09€

    494,18€

    741,27€

    2 º escalão

    209,14€

    418,28€

    627,42€

    3.º escalão

    170,87€

    341,74€

    512,61€

    4.º escalão

    114,41€

    228,82€

    343,23€

    5.º escalão

    -

    -

    -

     

    Abono de Família para Crianças e Jovens: diferenças e semelhanças
    O abono de família para crianças e jovens é também uma prestação em dinheiro paga pela Segurança Social para equilibrar os encargos familiares decorrentes da alimentação e educação dos filhos. É pago até aos 16 anos, e a partir desta idade e até aos 24 anos - se o jovem estiver a estudar no nível de ensino exigido ou for portador de deficiência (neste caso, pode ser pago até aos 27 anos).

     

    Quando pedir o abono de família pré-natal?

    O abono de família pré-natal deve ser pedido pela mulher grávida a partir da 13.ª semana de gestação e tem a duração de seis meses.

    Se não o pedir durante a gravidez, pode fazê-lo no prazo de seis meses após o nascimento da criança, contados a partir do mês seguinte ao do nascimento.

    Neste caso, pode pedir em conjunto com o abono de família para crianças e jovens. Caso não o faça dentro desta janela temporal, perde o direito ao abono de família pré-natal.

     

    Como pedir o abono de família pré-natal?

    Pode fazê-lo online através da Segurança Social Direta:

  • Após autenticação, clique em Família;
  • Selecione Abono de Família e de Pré-natal;
  • Clicar no menu Pedir e consultar;
  • Selecionar Pedir novo abono pré-natal.
  •  

     

    Em alternativa, pode fazê-lo presencialmente num serviço de atendimento da Segurança Social. Pode saber qual o mais perto de si no site da Segurança Social.

     

    Leia também:

     

    Documentação necessária

    Deve apresentar os seguintes formulários devidamente preenchidos, assim como os documentos associados:

  • Mod.RP5045-DGSS - Requerimento Abono de Família Pré-Natal/Abono de Família para Crianças e Jovens e folha de continuação do requerimento. As instruções do preenchimento podem ser vistas aqui;
  • Mod.GF44-DGSS - Certificação Médica do Tempo de Gravidez, caso faça o pedido enquanto gestante.
  •  

     

    Os formulários estão igualmente disponíveis no site da Segurança Social, no menu Acessos Rápidos»Formulários. No campo Pesquisar por Palavra-chave, insira o número do formulário ou o nome do modelo.

    Se os membros do agregado familiar ainda não estão identificados na Segurança Social, tem ainda de apresentar cópia dos seguintes documentos:

  • Documento de identificação válido;
  • Número de contribuinte;
  • Documento comprovativo do IBAN (talão de multibanco, por exemplo).
  •  

     

    Tome Nota:
    Se o pedido for feito depois do bebé nascer, deve apresentar também a identificação do recém-nascido.

     

    As cidadãs estrangeiras devem ainda apresentar documentos comprovativos de residência legal em Portugal dos elementos do agregado familiar.

    Estão dispensadas de o fazer as grávidas estrangeiras oriundas de países com os quais Portugal tem acordos nesta área (da União Europeia, Austrália, Brasil, Cabo Verde e Marrocos). Isto desde que se encontrem a trabalhar em território nacional ou sejam pensionistas da Segurança Social portuguesa.  

     

    Cessação do abono

    O abono de família pré-natal cessa se:

  • Ocorrer interrupção da gravidez: aborto espontâneo ou interrupção voluntária;
  • A grávida deixar de residir em Portugal;
  • Terminar o prazo de validade do título de residência em território nacional (para cidadãs estrangeiras);
  • Ao fim de seis prestações mensais, em caso de nascimento prematuro;
  • No mês seguinte ao nascimento, se a gravidez durar mais de 40 semanas;
  • Prestar falsas declarações. Como penalização, fica proibida de receber qualquer prestação social durante 24 meses.
  •  

     

    Com que apoios pode acumular o abono de família pré-natal

    Antes de a criança nascer:

  • Abono de família para crianças e jovens;
  • Majoração do abono de família pré-natal para famílias monoparentais;
  • Bonificação por deficiência;
  • Prestação social para a inclusão;
  • Subsídio de funeral;
  • Subsídio de desemprego;
  • Subsídio social de desemprego;
  • Subsídio de doença;
  • Subsídio parental;
  • Pensão de invalidez;
  • Rendimento social de inserção;
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal;
  • Subsídio por adoção.
  •  

     

    Depois do nascimento:

  • Subsídio de parentalidade;
  • Abono de família para crianças e jovens;
  • Majoração do abono de família para famílias monoparentais (se a criança viver com um único adulto);
  • Majoração do abono de família para criança com idade igual ou inferior a 36 meses e inserida em agregados familiares com dois titulares de abono;
  • Bonificação por deficiência (necessário fazer a prova de deficiência);
  • Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial;
  • Subsídio por assistência de terceira pessoa.
  •  

     

    Tome Nota:
    O abono de família pré-natal não é acumulável com o subsídio por interrupção da gravidez. Se ocorrer interrupção da gravidez (espontâneo ou IVG) deve comunicar esse facto à Segurança Social.

     

    Leia também:

     

     

     

    A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.