Mulher grávida abre correspondência com confirmação  de vir a receber o abono de familia pré-natal

Abono de família pré-natal: Tenho direito e com que valor?

Proteção

Está grávida ou pensa engravidar? Saiba como pedir o abono de família pré-natal e qual o valor a receber. 27-01-2026

Tempo estimado de leitura: 5 minutos

O abono de família pré-natal é um apoio mensal pago pela Segurança Social às mulheres grávidas a partir da 13.ª semana de gestação. O objetivo é compensar os encargos acrescidos deste período.

A sua atribuição depende de algumas condições e o valor deste apoio  decorre do rendiemnto de referência familiar. Quanto mais baixo, este rendimento, maior será o valor a pagar. Confira como se processa este apoio de incentivo à natalidade.

 

Quem tem direito ao abono de família pré-natal

No momento do pedido, a grávida deve reunir as seguintes condições:

  • 1. Ter chegado à 13.ª semana de gravidez;
  • 2. Ser cidadã nacional a viver em Portugal, ou equiparada a residente. Ou seja: 
    • Ser cidadã portuguesa a residir no estrangeiro, mas a trabalhar para o Estado Português ou a descontar para a Segurança Social portuguesa, num país com o qual Portugal tem acordo;
    • Ser cidadã estrangeira com título de permanência ou autorização de residência válidos em Portugal, abrangidas por acordo internacional ou legislação comunitária.
  • 3. O agregado familiar deve ter um património mobiliário (contas no banco, ações entre outros) abaixo de 128 911, 20€ (o que corresponde a 240 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) que em 2026 é de 537,13€);
  • O agregado familiar deve ter um rendimento de referência enquadrado no 1.º, 2.º, 3.º ou 4.º escalão.
  •  

     

    Como calcular o rendimento de referência?

    Para saber qual o rendimento de referência do seu agregado familiar deve fazer as seguintes contas:

  • Some os rendimentos anuais brutos de todos os membros;
  • Some o número de crianças e jovens do agregado com direito ao abono de família + o número de bebés que vão nascer + 1;
  • Divida o primeiro valor pelo segundo. 
  •  

    Este rendimento de referência está associado a cinco escalões do abono de familia (baseados em 14X IAS) conforme o quadro

     

    Escalões

    Rendimento de referência em 2025

    1.º escalão

    Até 3 657,50€ (inclusive)

    2.º escalão

    Mais de 3 657,50€ até 7 315,00€

    3.º escalão

    Mais de 7 315,00€ até 12 435,50€

    4.º escalão

    Mais de 12 435,50€ até 18 287,50€

    5.º escalão

    Acima de 18 287,50€

     

    Os escalões são estabelecidos com base no IAS (Indexante dos Apoios Sociais) e o valor a considerar é o que está fixado para o ano a que se referem os rendimentos do agregado familiar que serviram de base. Ou seja, em 2026 são os de 2025. Já para  calcular o escalão do abono de família às crianças ou jovens que já estão a receber abono (manutenção do direito), requerido em 2025, devem ter-se em conta os rendimentos e o IAS de 2024 (509,26€)

    Para apuramento do rendimento mensal do agregado familiar são considerados os rendimentos do trabalho independente e dependente, incluindo os subsídios de férias e de Natal.  

    Entram para as contas os rendimentos de capitais mas também os prediais; pensões; (incluindo a de alimentos); prestações sociais (à exceção das prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência), assim como os subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação com caráter regular.

     

    Tome Nota:
    Excluem-se os rendimentos de trabalho dependente de trabalhadores-estudantes até aos 27 anos, e cujo valor anual não ultrapasse 14 vezes o salário mínimo ou seja, 12 880 € em 2025. De igual forma, não são tidos em conta os rendimentos dos jovens que trabalham em período de férias escolares.

     

     

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    Valores a receber

    Os valores variam consoante o escalão de rendimento. Quanto mais baixo for, mais alto é o valor do abono de família pré-natal.

    Grávidas a aguardar o nascimento de mais do um bebé têm o valor do abono multiplicado pelo número de crianças.

     

    Família com mais de um adulto

    1 bebé

    2 bebés
    (gémeos)

    3 bebés
    (trigémeos)

    1.º escalão

    186,87€

    373,74€

    560,61€

    2.º escalão

    158,17€

    316,34€

    474,51€

    3.º escalão

    129,23€

    258,46€

    387,69€

    4.º escalão

    86,53€

    173,06€

    259,59€

    5.º escalão

    -

    -

    -

     

    As famílias monoparentais (grávidas a viver sozinhas ou só com crianças ou jovens) têm direito a receber mais 35% de abono de família pré-natal.

     

    Família Monoparental

    1 bebé

    2 bebés
    (gémeos)

    3 bebés
    (trigémeos)

    1.º escalão

    252,27€

    504,55€

    756,82€

    2 º escalão

    213,53€

    427,06€

    640,59€

    3.º escalão

    174,46€

    348,92€

    523,38€

    4.º escalão

    116,82€

    233,63€

    350,44€

    5.º escalão

    -

    -

    -

     

    Abono de Família para Crianças e Jovens: diferenças e semelhanças
    O abono de família para crianças e jovens é também uma prestação em dinheiro paga pela Segurança Social para equilibrar os encargos familiares decorrentes da alimentação e educação dos filhos. É pago até aos 16 anos, e a partir desta idade e até aos 24 anos - se o jovem estiver a estudar no nível de ensino exigido ou for portador de deficiência (neste caso, pode ser pago até aos 27 anos).

     

    Quando pedir o abono de família pré-natal?

    O abono de família pré-natal deve ser pedido pela mulher grávida a partir da 13.ª semana de gestação e tem a duração de seis meses.

    Se não o pedir durante a gravidez, pode fazê-lo no prazo de seis meses após o nascimento da criança, contados a partir do mês seguinte ao do nascimento.

    Neste caso, pode pedir em conjunto com o abono de família para crianças e jovens. Caso não o faça dentro desta janela temporal, perde o direito ao abono de família pré-natal.

     

    Como pedir o abono de família pré-natal?

    Pode fazê-lo online através da Segurança Social Direta:

  • Após autenticação, clique em Família;
  • Selecione Abono de Família e de Pré-natal;
  • Clicar no menu Pedir e consultar;
  • Selecionar Pedir novo abono pré-natal.
  •  

     

    Em alternativa, pode fazê-lo presencialmente num serviço de atendimento da Segurança Social. Pode saber qual o mais perto de si no site da Segurança Social.

     

    Leia também:

     

    Documentação necessária

    Deve apresentar os seguintes formulários devidamente preenchidos, assim como os documentos associados:

  • Mod.RP5045-DGSS - Requerimento Abono de Família Pré-Natal/Abono de Família para Crianças e Jovens e folha de continuação do requerimento. As instruções do preenchimento podem ser vistas aqui;
  • Mod.GF44-DGSS - Certificação Médica do Tempo de Gravidez, caso faça o pedido enquanto gestante.
  •  

     

    Os formulários estão igualmente disponíveis no site da Segurança Social, no menu Acessos Rápidos»Formulários. No campo Pesquisar por Palavra-chave, insira o número do formulário ou o nome do modelo.

    Se os membros do agregado familiar ainda não estão identificados na Segurança Social, tem ainda de apresentar cópia dos seguintes documentos:

  • Documento de identificação válido;
  • Número de contribuinte;
  • Documento comprovativo do IBAN (talão de multibanco, por exemplo).
  •  

     

    Tome Nota:
    Se o pedido for feito depois do bebé nascer, deve apresentar também a identificação do recém-nascido.

     

    As cidadãs estrangeiras devem ainda apresentar documentos comprovativos de residência legal em Portugal dos elementos do agregado familiar.

    Estão dispensadas de o fazer as grávidas estrangeiras oriundas de países com os quais Portugal tem acordos nesta área (da União Europeia, Austrália, Brasil, Cabo Verde e Marrocos). Isto desde que se encontrem a trabalhar em território nacional ou sejam pensionistas da Segurança Social portuguesa.  

     

    Cessação do abono

    O abono de família pré-natal cessa se:

  • 1. Ocorrer interrupção da gravidez: aborto espontâneo ou interrupção voluntária;
  • 2. A grávida deixar de residir em Portugal;
  • 3. Terminar o prazo de validade do título de residência em território nacional (para cidadãs estrangeiras);
  • 4. Ao fim de seis prestações mensais, em caso de nascimento prematuro;
  • 5. No mês seguinte ao nascimento, se a gravidez durar mais de 40 semanas;
  • 6. Prestar falsas declarações. Como penalização, fica proibida de receber qualquer prestação social durante 24 meses.
  •  

     

    Com que apoios pode acumular o abono de família pré-natal

    Antes de a criança nascer:

  • Abono de família para crianças e jovens;
  • Majoração do abono de família pré-natal para famílias monoparentais;
  • Bonificação por deficiência;
  • Prestação social para a inclusão;
  • Subsídio de funeral;
  • Subsídio de desemprego;
  • Subsídio social de desemprego;
  • Subsídio de doença;
  • Subsídio parental;
  • Pensão de invalidez;
  • Rendimento social de inserção;
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal;
  • Subsídio por adoção.
  •  

    Depois do nascimento:

  • Subsídio de parentalidade;
  • Abono de família para crianças e jovens;
  • Majoração do abono de família para famílias monoparentais (se a criança viver com um único adulto);
  • Majoração do abono de família para criança com idade igual ou inferior a 36 meses e inserida em agregados familiares com dois titulares de abono;
  • Bonificação por deficiência (necessário fazer a prova de deficiência);
  • Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial;
  • Subsídio por assistência de terceira pessoa.
  •  

     

    Tome Nota:
    O abono de família pré-natal não é acumulável com o subsídio por interrupção da gravidez. Se ocorrer interrupção da gravidez (espontâneo ou IVG) deve comunicar esse facto à Segurança Social.

     

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    A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.

     

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