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Regime de adaptabilidade e horário concentrado: quais as diferenças?

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O regime de adaptabilidade e o horário concentrado são formas diferentes de organizar os tempos de trabalho. Saiba do que se trata. 30-05-2022

Tempo estimado de leitura: 5 minutos

Numa altura em que se discutem novas formas de organizar o horário de trabalho, regimes como o de adaptabilidade e o horário concentrado são dois exemplos de alternativas ao tradicional “das nove às cinco”. Cada um tem as suas regras e não é possível estar simultaneamente nos dois regimes.

O Código do Trabalho estabelece os limites máximos do período normal de trabalho, determinando que não pode exceder 8 horas por dia e 40 horas por semana. Ainda assim, a mesma legislação prevê outras formas de organização do trabalho, que podem, mediante certas regras, alterar estes limites.

É o que acontece com o regime de adaptabilidade e o horário concentrado. Vejamos em que consiste cada um.

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O que diz a lei sobre o período normal de trabalho

O Código do Trabalho (artigo 203.º) determina 40 horas semanais e 8 horas diárias como limites horários, mas há algumas ressalvas:

  • Um trabalhador que só trabalhe nos dias de descanso semanal da generalidade dos trabalhadores pode ter até mais 4 horas diárias de trabalho;
  • Deve existir, com carácter excecional, uma tolerância de 15 minutos para transações, operações ou outras tarefas começadas e não terminadas até à hora de saída. Este acréscimo de trabalho deve ser pago quando perfizer quatro horas ou no fim desse ano.
  • As convenções coletivas de trabalho podem determinar uma redução de horário, sem que isso implique uma redução do ordenado.

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Regime de adaptabilidade: o que é?

O regime de adaptabilidade, previsto nos artigos 204.º a 206.º do Código do Trabalho, pode ser usado para responder, por exemplo, a um aumento ocasional da procura por determinado produto ou serviço.

Neste regime, o período normal de trabalho pode ser definido em termos médios. Ou seja, dá ao empregador a possibilidade de aumentar o número de horas de trabalho em determinados períodos, compensando com uma redução de horário noutros.

Existem dois tipos de adaptabilidade: a definida por regulamentação coletiva e a individual.

No primeiro caso, a adaptabilidade é determinada por uma regulamentação coletiva de trabalho. Estas convenções, que abrangem os trabalhadores de determinado setor ou empresa, podem estabelecer que o horário diário seja alargado até quatro horas e que o número de horas semanais atinja as 60. As horas extraordinárias por motivo de força maior não contam para estes limites.

Ainda assim, o período normal de trabalho não pode exceder, em média, as cinquenta horas semanais num período de dois meses.

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Já a adaptabilidade individual é definida por umacordo entre o trabalhador e o empregador. Este acordo pode prever o aumento do período normal de trabalho diário até duas horas, com trabalho semanal até 50 horas, sem contar com trabalho suplementar prestado por motivo de força maior.

Nas semanas em que a duração do trabalho for inferior a 40 horas, o horário pode ser reduzido até duas horas diárias. Essa redução também pode ser feita em dias ou meios-dias. Ainda assim, e mesmo não trabalhando ou trabalhando só meio-dia, o trabalhador continua a ter direito ao subsídio de refeição.

A proposta de acordo deve partir do empregador e ser feita por escrito. Se, no prazo de 14 dias o trabalhador não se opuser, manifestando essa discordância por escrito, presume-se que a aceita. 

Adaptabilidade grupal

Em determinadas condições, o Código do Trabalho autoriza o empregador a estender o regime de adaptabilidade a um conjunto de trabalhadores da mesma empresa. A adaptabilidade grupal pode ser aplicada aos trabalhadores de uma equipa ou secção nos seguintes casos:

  • Pelo menos, 60% dos trabalhadores dessa estrutura estejam abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva que o preveja;
  • A proposta de acordo (para a adaptabilidade individual) seja aceite por, pelo menos, 75% dos trabalhadores dessa estrutura.

De fora deste regime, ficam os trabalhadores com filhos menores de 3 anos de idade que não manifestem, por escrito, a sua concordância.

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Horário concentrado: como funciona

Quando se fala em semanas de quatro dias de trabalho, fala-se, na prática, na adoção deste regime de trabalho, já previsto no Código do Trabalho (artigo 209.º).

Neste regime, o período normal de trabalho diário pode aumentar até quatro horas diárias. Este aumento pode ser feito por duas vias:

  • Acordo entre empregador e trabalhador ou instrumento de regulamentação coletiva, de forma a concentrar a semana de trabalho em quatro dias;
  • Através de convenção coletiva que estabeleça um horário de trabalho que contenha, no máximo, três dias de trabalho consecutivos, seguidos no mínimo de dois dias de descanso. 

 

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Adaptabilidade e horário concentrado: dispensa por razões de saúde ou maternidade

Os trabalhadores com deficiência, doença crónica ou doença oncológica ativa, em fase de tratamento, são dispensados de trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas, horário concentrado ou trabalho noturno se este prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho. As mulheres que regressem ao trabalho, após o nascimento de um filho,a amamentar ou que tenham sido mães há menos de 120 dias (puérperas), também não têm de cumprir horário de trabalho com regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado.

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