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A liberdade de trabalho tem limites legais ou é possível mudar de emprego sempre que quiser? A dúvida pode surgir ao assinar o primeiro contrato com uma empresa ou, se receber um convite para ir trabalhar para outro empregador.
Imagine, por exemplo, que começou a trabalhar numa área especializada e na qual há escassez de recursos humanos qualificados no mercado. Pouco tempo depois de iniciar funções recebe uma proposta para trabalhar numa outra empresa. Pode rescindir contrato de imediato? O que acontece se a empresa já tiver feito um investimento considerável na sua formação? E se for convidado para trabalhar para a concorrência? Há algum impedimento?
Tudo irá depender do contrato de trabalho que tenha assinado. O Código do Trabalho estabelece, no Artigo 136.º, a nulidade de qualquer contrato que limite a liberdade de trabalho após a cessação do contrato.
Ainda assim, a própria lei prevê que, mediante determinadas condições, possam existir limitações a essa liberdade, como o pacto de não concorrência e o pacto de permanência.
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5 perguntas e respostas sobre a liberdade de trabalho
Antes de dizer que sim ao novo emprego e de se despedir do antigo, é preciso antecipar todos os entraves com que se pode vir a deparar.
Para rescindir qualquer contrato de trabalho há um conjunto de procedimentos a cumprir. Além disso, é importante reler com atenção o contrato atual para perceber, no seu caso em específico, se existe alguma cláusula que limita o exercício à liberdade de trabalho.
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1. Recebi uma proposta que me agrada. Posso sair já da empresa onde estou?
Não deve. Por lei, o trabalhador tem o dever de comunicar ao seu empregador, por escrito e com a devida antecedência, que quer terminar o contrato.
O prazo do aviso prévio varia:
- Num contrato por tempo indeterminado, o prazo é de 30 dias, se tiver menos de dois anos de antiguidade. Caso esteja na empresa há mais de dois anos, o aviso tem de ser feito com uma antecedência de 60 dias.
- Nos contratos a prazo, deve avisar com 15 dias de antecedência, se o contrato tiver uma duração inferior a seis meses; ou 30 dias, se for superior a seis meses.
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2. E se sair sem aviso prévio?
Caso não respeite o aviso prévio terá de pagar ao empregador uma indemnização de valor igual ao ordenado base e diuturnidades correspondentes ao período em falta. Pode ainda ter de indemnizar a entidade patronal pelos danos que essa falta de aviso possa causar.
3. A outra empresa não pode esperar. O que posso fazer para sair mais depressa?
Nessa situação, o melhor será negociar com a atual entidade empregadora uma forma de sair sem ter de cumprir com o prazo de aviso prévio. Caso tenha férias não gozadas, e o empregador concorde, pode usar essas férias para encurtar o período em que terá de se manter a trabalhar.
Pode ainda tentar que o valor da indemnização por falta de aviso prévio seja descontado dos créditos a receber. Nomeadamente, o pagamento das férias vencidas e não gozadas, proporcionais do tempo trabalhado das férias, e dos subsídios de férias e de Natal.
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4. O meu empregador diz que assinei um pacto de permanência. O que significa?
Se o seu contrato inclui um pacto de permanência pode ser mais difícil sair.
Em certos casos, nomeadamente quando o empregador fez um grande investimento em formação profissional, pode ficar estabelecido, como contrapartida, que o trabalhador se comprometa a não sair da empresa por um período de até três anos. Se o fizer, terá de indemnizar a empresa das despesas que esta teve com a sua formação.
Este pacto pressupõe um acordo entre as partes, pelo que não pode ser uma decisão unilateral do empregador.
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5. Posso ir trabalhar para a concorrência?
A lei estabelece que, de uma forma geral, qualquer cláusula de contrato de trabalho ou de convenção coletiva de trabalho que possa prejudicar o exercício da liberdade de trabalho após a cessação do contrato é considerada nula.
No entanto, permite que exista uma limitação da atividade do trabalhador (para que não concorra com o empregador) durante o período máximo de dois anos após a cessação do contrato de trabalho, se:
- Esta possibilidade constar de um acordo escrito (pacto de não concorrência), como o contrato de trabalho ou da sua revogação;
- O exercício daquela atividade causar prejuízo ao empregador;
- A entidade empregadora atribuir ao trabalhador uma compensação durante esse período. Caso o empregador tenha realizado despesas avultadas na formação profissional do trabalhador, o valor da compensação pode ser menor.
Tome Nota:
Nos casos em que o trabalhador exerça uma atividade que pressuponha uma especial relação de confiança ou em que tenha acesso a informação particularmente sensível no plano da concorrência, o período máximo de limitação da atividade pode ir até três anos.
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Caso não exista um acordo ou pacto de não concorrência, o dever de lealdade extingue-se com o final do contrato. Até lá, a lei determina que seja leal em relação ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios.
3 dicas para negociar um contrato com a nova empresa
- Se tiver que ficar na sua antiga empresa enquanto cumpre o período relativo ao aviso prévio, pode assinar uma promessa de trabalho com o novo empregador. Este documento garante que, quando deixar o atual emprego, terá um novo à sua espera.
- Ao negociar o novo contrato confirme se tem período experimental. Durante essa fase a entidade empregadora pode rescindir sem justa causa e sem aviso prévio.
- Verifique bem as condições salariais, para perceber se a mudança compensa financeiramente. É importante ter em conta que, por vezes, uma subida de escalão de IRS pode “anular” o efeito desse aumento.
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