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É ou prepara-se para ser um trabalhador destacado pela sua empresa para outro país? Explicamos-lhe tudo o que deve saber.
O destacamento de trabalhadores para o estrangeiro é uma realidade para muitos profissionais e empresas. No entanto, o que pode revelar-se uma experiência interessante, pode suscitar, também, algumas dúvidas.
Se está, ou vier a estar nesta situação, saiba com o que pode contar e o que deve exigir à sua entidade empregadora.
Preparamos um pequeno guia prático, com as questões essenciais, de modo a esclarecer as suas preocupações enquanto trabalhador destacado.
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Destacamento de trabalhadores: em que consiste?
Nos termos do Código do Trabalho, os trabalhadores são considerados destacados quando a entidade empregadora os envia para outro país (dentro ou fora do Espaço Económico Europeu), para aí realizarem temporariamente o seu trabalho.
De acordo com a definição dada pela Diretiva Comunitária 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, entende-se por trabalhador destacado “qualquer trabalhador que, por um período limitado, trabalhe no território de um Estado-membro diferente do Estado onde habitualmente exerce a sua atividade”.
A definição não se aplica a trabalhadores migrantes que vão para outro Estado-Membro em busca de trabalho ou que ali estão empregados.
Tome Nota:
O destacamento tem sempre um caráter temporário, apesar de não haver um limite fixado na lei. Após o período de destacamento, o trabalhador regressa ao país de origem.
Qual o enquadramento legal?
O destacamento de trabalhadores está consagrado atualmente nos artigos 6.º a 8.º e 108.º do Código do Trabalho, sem prejuízo das disposições consagradas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Em Portugal a diretiva 2014/67/2016, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, para os Estados-Membros do Espaço Económico Europeu e Suíça, foi transposta pela Lei n.º 29/2017, de 30 de maio.
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Em que circunstâncias pode existir destacamento?
Diferentes circunstâncias podem justificar o destacamento de trabalhadores.
Um trabalhador pode ser destacado, se a entidade empregadora necessitar dos seus serviços num outro país. Por exemplo, caso seja adjudicado um contrato de prestação de serviços noutro país, e a empresa contratada precisar de ali alocar de alguns dos seus trabalhadores.
Uma segunda possibilidade tem a ver com a necessidade dos serviços do trabalhador numa outra empresa do grupo, situada em território estrangeiro.
O trabalhador ao serviço de uma empresa noutro país, mesmo que de uma agência de trabalho temporário por exemplo, também se considera destacado.
Em todas estas situações tem de existir uma relação de trabalho entre a empresa responsável pelo destacamento e o trabalhador. Ou seja, o trabalhador destacado continua sob a direção e autoridade da empresa que o destacou.
De acordo com o Guia Prático da Segurança Social também pode ser considerada uma situação de destacamento aquela em que o trabalhador por conta própria (trabalhador independente) vá “exercer temporariamente o mesmo tipo de atividade noutro país”.
Tome Nota:
O teletrabalho não é considerado destacamento. Nestas situações, aplica-se a legislação do país em que o trabalhador se encontra fisicamente a exercer a atividade.
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Quais os direitos do trabalhador destacado?
O trabalhador destacado tem os mesmos direitos de proteção social que teria se estivesse em Portugal. Em contrapartida, mantém a obrigação de fazer descontos para a Segurança Social portuguesa.
Posso descontar simultaneamente nos dois países?
Quando o país de destino tem Acordo ou Convenção com Portugal, o trabalhador apenas pode estar sujeito a uma legislação de Segurança Social. Ou seja, num mesmo período de tempo, não pode descontar nos dois países. Nesse caso, só paga contribuições em território nacional. Caso seja um país com o qual Portugal não tem qualquer Acordo ou Convenção, pode descontar nos dois países em simultâneo.
Tem ainda direito a condições de trabalho iguais às que estão em vigor no país de destino, caso estas sejam mais favoráveis. Aqui incluem-se a remuneração praticada para cada categoria profissional, horário de trabalho, pagamento de trabalho suplementar, férias, segurança e saúde no trabalho, proteção na parentalidade, igualdade de tratamento e não discriminação.
Se, pelo contrário, os direitos dos trabalhadores no país de destacamento forem menos favoráveis, o trabalhador tem direito às condições de trabalho existentes em Portugal.
Para comparar a retribuição mínima entre Portugal e o país de destino, é tido como referência o que está definido para aquele grupo ou categoria profissional em convenções coletivas de trabalho de aplicação geral.
Tome Nota:
A retribuição mínima inclui os subsídios ou abonos atribuídos ao trabalhador em destacamento que não constituam reembolso de despesas, nomeadamente com viagens, alojamento e alimentação.
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O que é necessário fazer?
O destacamento de trabalhadores para o estrangeiro exige algumas formalidades à entidade empregadora ou ao trabalhador por conta própria.
Quando se trata do destacamento de um trabalhador por conta de outrem até 24 meses, para um país da União Europeia (UE), do Espaço Económico Europeu (EEE) e Suíça, o empregador deve solicitar a emissão do Documento Portátil A1-DPA 1. Este formulário atesta a legislação a que o trabalhador se encontra sujeito, neste caso a legislação portuguesa.
A requisição do Documento Portátil A1 e respetivo registo do pedido de destacamento, são efetuados através da Segurança Social Direta, no menu Emprego> Destacar trabalhador para o estrangeiro> Registar pedido de destacamento.
No caso de um trabalhador independente, que queira solicitar um destacamento até 24 meses para um país da UE, EEE ou Suiça, deve preencher o Requerimento RV1018-DGSS e juntar os documentos ali indicados. O pedido de destacamento é entregue ao Centro Distrital da Segurança Social da sua área de residência.
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Por sua vez, o trabalhador (seja por conta de outrem ou independente) deve pedir à Segurança Social o Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD), que dá acesso aos cuidados de saúde de que possa precisar (doença ou acidente não profissional). Continua, na mesma, a estar abrangido pelo sistema de Segurança Social português.
Para outras situações de destacamento, por exemplo, para períodos superiores a 24 meses ou para países fora da UE (com ou sem acordo/convenção), consulte o respetivo procedimento no Guia Prático da Segurança Social.
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O que deve esperar da sua empresa?
Durante o período de destacamento, a entidade empregadora deve manter os poderes de autoridade e direção, assim como o pagamento dos salários e das contribuições à Segurança Social.
Deve também dar ao trabalhador, em documentos escritos e assinados, todas as informações relevantes sobre o contrato de trabalho.
Caso o destacamento do trabalhador seja superior a um mês, o empregador deve prestar-lhe, por escrito e antes de aquele partir para o país estrangeiro, as seguintes informações adicionais:
- duração prevista do período de trabalho;
- moeda e lugar do pagamento das prestações pecuniárias;
- condições de repatriamento e acesso a cuidados de saúde.
Se alguma destas informações se alterar durante o período de destacamento, a empresa tem de as comunicar ao trabalhador, por escrito, nos 30 dias seguintes à alteração.
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O destacamento de trabalhadores tem ainda de ser comunicado pelo empregador à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), com 5 dias de antecedência, através de formulário próprio.
As alterações ocorridas posteriormente não têm de ser comunicadas à ACT. Para mais informações sobre destacamento de trabalhadores no estrangeiro, consulte o Guia Prático - Destacamento de Trabalhadores de Portugal para outros Países, do Instituto da Segurança Social, I.P. ou a plataforma online ACT.
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