englobamento versus taxas liberatória e especial

Englobamento ou taxas liberatória e especial: quais as diferenças

Leis e Impostos

Além do seu salário ou pensão, recebe mais rendimentos? Eis as diferenças entre taxa liberatória, taxa especial e englobamento. 15-07-2024

Tempo estimado de leitura: 6 minutos

Além dos rendimentos de trabalho e pensões, tributados em IRS mediante os escalões e tabelas previstos na Lei fiscal, existem tipologias adicionais de rendimento cuja tributação pode ser possível por englobamento, por taxas liberatórias ou por taxas especiais.

Ou seja, além da taxa geral, existem outros regimes de tributação, onde se incluem a taxa liberatória e a taxa especial.

A forma de tributação é aplicada consoante a origem do rendimento. O valor obtido através de juros de aplicações financeiras, por exemplo, é tributado de forma diferente do seu ordenado.

Caso assim escolha, alguns rendimentos tributados autonomamente, através de taxas especiais ou liberatórias, podem ser tributados por englobamento.

Saiba em que casos compensa optar pelo englobamento de rendimentos e como fazê-lo.

 

Tributação por englobamento

Segundo o Código do IRS, quase todos os rendimentos obtidos por um contribuinte podem ser englobados. Ou seja, somados uns aos outros. Depois, chega-se ao rendimento coletável, vê-se o escalão, a taxa de IRS e apura-se a coleta total. O englobamento fiscal ( obrigatório ou opcional) consiste, em sujeitar à mesma taxa de imposto rendimentos que podem ser de diferentes categorias, como por exemplo, rendas (rendimentos prediais) e juros de depósitos bancários (rendimentos de capitais).

Estão sujeitos a tributação obrigatória por englobamento:

Ao optar pelo englobamento, todos os rendimentos das diferentes categorias passam a sujeitar-se às taxas gerais de IRS, com a possibilidade de deduções à coleta, Não é possível, por exemplo, tributar autonomamente as rendas e englobar os juros de depósitos bancários.

 

Tome Nota:
Caso opte por não englobar os rendimentos de capitais (categoria E), não têm de ser declarados no IRS, sendo tributados autonomamente a uma taxa liberatória. Já os rendimentos prediais (categoria F) são tributados a uma taxa especial e têm sempre de ser declarados no IRS.

 

As taxas de IRS - em 2024, de 13% aos 48% - estão organizadas por escalões que crescem à medida que o rendimento aumenta. O IRS incide sobre o rendimento coletável que corresponde ao rendimento bruto anual, ao qual se subtraem as deduções específicas previstas na lei para cada categoria (despesas de educação; de saúde, despesas gerais e familiares ou de saúde).

Quanto mais elevado o rendimento coletável, mais altas as taxas gerais a aplicar. Há nove escalões de rendimento coletável. A cada um corresponde uma taxa normal e uma taxa média.

Quando o valor do rendimento coletável cobre todo um escalão, ao montante máximo desse mesmo escalão é aplicada a taxa média. Se o rendimento restante não preencher a totalidade do escalão seguinte, o valor é considerado excedente e é tributado à taxa normal.

A decisão de englobar rendimentos sujeitos a taxas liberatórias ou especiais deve ser tomada sempre com base em simulações.

 

Tome Nota:
Se costuma fazer a declaração de IRS conjunta, ao escolher o englobamento de rendimentos o outro sujeito passivo terá igualmente que englobar os seus rendimentos.

 

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Englobamento ou taxas liberatórias?

Conforme o artigo 71º do CIRS, a taxa liberatória aplica-se, por exemplo pelas entidades financeiras, no momento em que pagam os juros dos depósitos a prazo ou dos certificados de aforro, por exemplo. É uma taxa que incide sobre os rendimentos brutos e é aplicada no momento do pagamento dos rendimentos – sem necessidade da sua declaração em IRS.

Estas taxas dependem do tipo de rendimentos e conforme o CIRS podem ser:

  • 28% (juros depósitos a prazo, seguros e operações do ramo vida, rendimentos de valores mobiliários);
  • 25% (rendimentos de trabalho dependente e pensões, obtidos em território português por não residentes);
  • 35% (rendimentos de capitais adquiridos por entidades não residentes e sem estabelecimento estável em Portugal).

 

  Nalgumas circunstâncias, o contribuinte pode optar por englobar os rendimentos. Ou seja, o valor dos rendimentos, tributados a uma taxa liberatória, são adicionados aos restantes rendimentos como salários ou pensões para efeitos de apuramento do rendimento coletável, do escalão e da taxa de IRS.

Optando por esta via, o imposto previamente pago passa a ser tratado como retenção na fonte. Significa isto que será posteriormente deduzido ao imposto final que resultar da opção da tributação por englobamento.

Sujeitos a tributação por taxas liberatórias e com possibilidade de serem englobados destacam-se os seguintes rendimentos:

  • Categoria E (capitais);
  • Categoria G (incrementos patrimoniais).

 

Englobamento ou taxas especiais?

De modo diferente da tributação por taxas liberatórias, a taxa especial só é aplicada após entrega da declaração de IRS, aquando da liquidação anual do imposto. Cabe à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) aplicar as taxas, sendo obrigatório declarar este tipo de rendimentos, ainda que não opte pelo englobamento.

Rendimentos sujeitos a tributação por taxas especiais:

  • Categoria F (prediais);
  • Categoria G (certos acréscimos patrimoniais).

Ao optar pelo englobamento dos rendimentos sujeitos a tributação por taxas especiais também se aplica a regra do englobamento de todos os rendimentos da mesma categoria. Conforme, o artigo 72º do CIRS, as taxas especiais são de:

  • 60% (alguns acréscimos patrimoniais não justificados);
  • 35% (certos rendimentos de capitais);
  • 28% (mais-valias; rendimentos prediais não habitacionais, entre outros);
  • 25% (rendimentos prediais habitacionais, rendimentos auferidos por não residentes em território português);
  • 20% (pensão de alimentos; rendimentos líquidos das categorias A e B de atividades de elevado valor acrescentado por residentes não habituais em território português);
  • 10% (pensões de residentes não habituais em território português).

 

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Vantagens do Englobamento

Apresentamos duas situações em que o englobamento pode compensar:

 

Baixos rendimentos

De acordo com as tabelas para 2024, os contribuintes que tiverem rendimentos coletáveis nos quatro primeiros escalões de IRS (até 21 321 euros)  pagam uma taxa de IRS de até 26%, sendo inferior à taxa liberatória de 28% aplicada a alguns rendimentos de capitais ou prediais.

Num caso como este, compensa juntar aos rendimentos do trabalho os rendimentos sujeitos a tributação autónoma.

Exemplo (Categoria A)

Em 2023, uma trabalhadora por conta de outrem, solteira, recebeu:

  • 15 000 euros em salários;
  • 50 euros de juros de um depósito a prazo.

 

  A serem tributados à taxa liberatória, teria de pagar 14 euros (50 euros x 28%) de imposto sobre os juros do depósito a prazo. Optando pelo englobamento, os 50 euros de juros são somados aos 15 000 euros de salários, para determinação do rendimento coletável. Ao valor de 15 050 euros há que subtrair a dedução específica de 4 104 euros o que dá um rendimento coletável de 10 946 euros. Um valor elegível para o segundo escalão de IRS à taxa de 18%.

Com os juros a serem também tributados a 18%, pagaria 9 euros de imposto por aquele rendimento(50 euros x 18%), menos 5 euros. Neste caso compensa o englobamento.

 

Deduções específicas trabalho dependente (Categoria A)
Os trabalhadores por conta de outrem têm direito a deduzir:

  • 4 104 euros, até 37 309,09€ de rendimento anual bruto;
  • Este número pode chegar aos 4 583,34€, desde que a diferença para o valor anterior diga respeito a quotas para ordens profissionais;
  • Pode exceder qualquer um dos dois valores anteriores, desde que represente o total das contribuições obrigatórias para sistemas de proteção social e para subsistemas legais de saúde;
  • Quotas sindicais, com o limite de 1% do rendimento bruto, acrescidas de 100%;
  • Indemnizações que o trabalhador tenha pago à entidade patronal por via de rescisão unilateral do contrato sem cumprimento do aviso prévio.

 

 

Em caso de saldo negativo entre mais-valias e menos-valias

A existência de um saldo negativo das mais-valias, resultante da venda de ações (categoria G) pode ser outra situação em que pode ser vantajoso optar pelo englobamento. Ao englobar, aquele prejuízo será deduzido às possíveis mais-valias futuras (da mesma categoria) nos cinco anos seguintes.

 

Tome Nota:
Se optar pelo englobamento terá de:

  • Preencher o anexo E do IRS para rendimentos de capitais;
  • Preencher o anexo F do IRS para rendimentos prediais;
  • Preencher o anexo G do IRS para mais-valias.

 

 

Como declarar?

Se optar pelo englobamento, no caso de rendimentos de capitais (anexo E), deve

  • Adicionar o anexo E, na declaração de IRS,
  • Juntar uma linha por titular, para cada tipo de rendimento e por entidade pagadora, no quadro 4B;
  • Preencher todos os campos com os elementos das declarações;

Caso se trate de rendimentos prediais (anexo F), deve:

  • Adicionar o anexo F;
  • Preencher o quadro 4.1 para contratos de arrendamento que não beneficiam do regime de redução de taxa (previsto no artigo 72.º do CIRS) ou o quadro 4.2 para contratos que beneficiam do regime de redução de taxa; 
  • Depois de tudo preenchido, carregar no botão Validar. Se estiver tudo correto, recebe a mensagem “sem erros”;
  • Por último, deve carregar em Simular e, finalmente, em Entregar.

 

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  A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.