A nova diretiva para direitos do consumidor nas compras online faz com que comprar na internet seja mais fácil e mais seguro.
A Diretiva 2019/2161 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 veio atualizar as determinações europeias no que diz respeito ao direitos dos consumidores. Nomeadamente num esforço de uniformizar as regras para quem faz compras pela internet, protegendo os consumidores europeus e garantindo-lhes a transparência das suas compras.
Numa Europa sem fronteiras e em que as compras online estão em crescimento, impunha-se harmonizar as normas de proteção do consumidor em todos os Estados-membros, mas também garantir que essa proteção existe, independentemente do tipo de bens. Deixa, por isso, de existir diferença entre comprar um CD ou adquirir o mesmo álbum em formato digital.
Por outro lado, as reparações e devoluções de artigos comprados pela internet passam a ter as mesmas regras dos artigos adquiridos numa loja física.
Além disso, e ao existir uma uniformização dos direitos do consumidor em todos os países da UE, será também mais fácil para as empresas, independentemente do seu país de origem, fazerem negócios no mercado comum.
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O Panorama nacional
Dados do Eurostat relativos ao comércio eletrónico na Europa revelam que, em 2019, sete em cada dez utilizadores de Internet fizeram compras online.
Em Portugal esse número é bastante mais baixo, ficando nos 39%.
A resistência em fazer compras online está muitas vezes relacionada com o receio de não receber os produtos ou da necessidade de os devolver caso tenham defeito ou avariem.
Foi para facilitar todo este processo que o Parlamento Europeu discutiu e aprovou, em 2019, novas regras para direitos do consumidor nas compras online.
Os Estados-membros têm dois anos para transpor essas diretivas para a legislação nacional.
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Diretiva para direitos do consumidor
A aprovação das novas regras para os direitos do consumidor incide fundamentalmente sobre dois tipos de produtos comprados online: os conteúdos digitais e os bens tangíveis.
No primeiro caso, a ideia é que a compra de conteúdos digitais – como música ou aplicações – dê, ao consumidor, os mesmos direitos que teria se comprasse produtos físicos.
No caso dos bens tangíveis, o objetivo é que sejam aplicadas as mesmas regras que são válidas para quem compra os mesmos produtos numa loja física. Por exemplo, ao comprar um frigorífico online, terá de beneficiar das mesmas garantias de que beneficiaria se tivesse ido a uma loja.
Vejamos então o que muda com esta nova diretiva para direitos do consumidor.
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Conteúdos digitais
A diretiva relacionada com os contratos de fornecimento de conteúdos digitais abrange as compras de redes sociais, música, filmes, aplicações, jogos, serviços de cloud e programas informáticos, abrangendo não só as subscrições que se prolongam no tempo, como também as compras únicas.
Estes direitos são se aplicam apenas a conteúdos fornecidos a troco de dinheiro; inclui também os que são disponibilizados através do fornecimento de dados pessoais do subscritor.
A nova diretiva estipula que, caso o conteúdo ou serviço digital seja defeituoso, e caso não seja possível resolver esse problema num período de tempo razoável, o consumidor tem direito a uma redução no preço ou ao reembolso total no prazo de 14 dias.
Se o defeito surgir no prazo de um ano após a compra, parte-se do princípio que ele já existia quando o produto ou serviço foi adquirido. É a chamada inversão do ónus da prova. Isto é, terá de ser o vendedor a provar que o problema não se verificava.
No caso de serviços de fornecimento contínuo, esta obrigação do vendedor estende-se durante toda a duração do contrato.
No caso de produtos de compra única, o período de garantia não pode ser inferior a dois anos. Para serviços de fornecimento contínuo, a garantia aplica-se durante toda a duração do contrato.
Outra novidade diz respeito à modificação do conteúdo por parte do vendedor. Se esta alteração tiver um impacto negativo no acesso ou utilização do produto, o consumidor tem direito a rescindir o contrato.
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Bens tangíveis
Imagine agora que o conteúdo digital – por exemplo o software – está instalado numa máquina de lavar inteligente. Neste caso, é aplicada a diretiva relativa à venda de bens tangíveis.
E estas regras são válidas tanto para aquisições feitas em lojas físicas como nas lojas virtuais.
Assim, se o produto apresentar um defeito, o consumidor tem dois anos para exigir que o mesmo seja reparado ou substituído, sem qualquer tipo de encargo.
Se a reparação não for bem-sucedida ou se não for feita no período de um mês, o consumidor pode exigir a devolução do dinheiro, a redução do preço ou a cessação do contrato.
Tal como acontece na diretiva anterior, cabe ao vendedor provar que o defeito não existia quando o produto foi comprado. No entanto, e no caso dos bens tangíveis, a inversão do ónus da prova prolonga-se por dois anos.
A nova diretiva permite também que os Estados-membros que já tinham, na sua legislação, períodos de garantia superiores a dois anos possam manter essa lei nacional.
Estas diretivas enquadram-se numa estratégia da UE para tornar mais seguro e transparente o comércio eletrónico.
Neste âmbito, foram já criadas regras que obrigam, por exemplo, a que o consumidor saiba quem está a vender o produto ou que estipulam que, em caso de redução do preço, seja obrigatório apresentar o preço anteriormente praticado.
Mantenha-se informado e faça compras online de forma segura.
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