O Decreto-Lei 20 /F/2020 é recente mas claro. As consequências da pandemia trouxeram alguns ajustamentos no pagamento das apólices de seguro. A data de pagamento pode ser prorrogada e o prémio pode baixar. Saiba como. O objetivo é flexibilizar o pagamento e mitigar os efeitos negativos da pandemia no seu orçamento.
De acordo com oDecreto-Lei nº 20/F/2020 de 12 de maio, que veio produzir efeitos nos contratos de seguro,estipula-se “um regime de imperatividade relativa”. Consulte - nos 10 passos seguintes - o que este regime excecional pode significar para as condições de pagamento das suas apólices.
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Que seguros podem estar em causa?
De acordo com este Decreto-Lei, a medida aplica-se a “seguros subscritos em correlação com a atividade afetada, podendo estar em causa, entre outros, seguros de responsabilidade civil profissional, seguros de responsabilidade civil geral, seguros de acidentes de trabalho, seguros de acidentes pessoais, designadamente o seguro desportivo obrigatório, ou ainda seguros de assistência, enquanto seguros relativos a riscos que cobrem atividades”. Ou seja, grande pare dos seguros da sua família ou empresa podem beneficiar desta medida.
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Os dez passos deste regime de exceção
1º Passo: Pode negociar um regime mais favorável com a sua seguradora;
2º Passo: Mesmo que não chegue a qualquer acordo, este enquadramento decide a título excecional que, caso não seja possível o pagamento na data de vencimento, a cobertura seja mantida por período limitado de tempo, 60 dias a contar da data de vencimento do prémio;
3º Passo: Pode optar pela suspensão temporária do pagamento do prémio;
4º Passo: A obrigação do pagamento mantém-se - contudo - inalterada;
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4º Passo: Em casos confirmados em que a pandemia resultou numa eliminação ou redução do risco coberto pela apólice, pode reclamar que isso seja refletido no prémio;
5º Passo: Esta redução do risco pode implicar um fracionamento do prémio;
6º Passo: Esta redução do risco pode implicar uma diminuição do valor a pagar pelo prémio;
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7º Passo: Caso o prémio já tenha sido pago, o montante a reduzir é aplicado no prémio imediatamente seguinte;
8º Passo: Se o contrato de seguro não for renovado, é devido um estorno nos “10 dias úteis anteriores à respetiva cessação”. Isto, salvo acordo entre as partes.
9º Passo: A sua seguradora fica obrigada a esclarecê-lo das alterações contratuais por escrito, num prazo de dez dias uteis após a data “do exercício do direito pelo tomador”.
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