A moratória dos seguros permite que a apólice continue em vigor mesmo que falhe o pagamento do prémio. Saiba como funciona e como aceder.
A moratória dos seguros é mais uma medida na sequência da grave crise provocada pela pandemia Covid-19. Resulta também da necessidade não só, de proteger os segurados com dificuldades financeiras, mas também de adequar os contratos de seguro ao contexto durante a pandemia.
Este regime é temporário. Entrou em vigor a 13 de maio e prolonga-se até 30 de setembro. De acordo com o Decreto-Lei nº 26/2020 que o estabelece, a situação causada pela Covid-19 tornou necessário flexibilizar, temporariamente e a título excecional, o regime de pagamento do prémio através de um acordo que permita “um regime mais favorável ao tomador do seguro”.
Ou seja, foram criadas medidas temporárias que procuram ajudar particulares e empresas, fazendo com que não fiquem desprotegidos durante esta fase de maior exigência.
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Moratória dos seguros: prolongar o seguro, mesmo sem pagamento
Para que num contrato de seguro a apólice esteja em vigor e o segurado protegido, é necessário o pagamento do prémio. Um pagamento que pode ser, por exemplo, mensal ou anual, mas era, até aqui, condição essencial para ativar essa proteção.
A pandemia trouxe dificuldades económicas para muitas famílias e empresas que, por terem perdido parte ou a totalidade dos seus rendimentos, deixaram de conseguir pagar despesas, incluindo seguros.
O que esta moratória permite é que, mesmo que o tomador do seguro falhe o pagamento do prémio, a cobertura continue em vigor durante um determinado período de tempo. Antes pelo contrário, permite pagar mais tarde (daí ter-se dado a este regime a designação de moratória), apesar de ser diferente das moratórias de créditos.
Ou seja, mesmo que se pague o prémio depois do início da cobertura, o contrato não é anulado e o seguro contínua válido durante 60 dias a contar da data do vencimento do prémio. A empresa seguradora deve informar o segurado desta situação, por escrito, até 10 dias úteis antes de o prémio ser vencido.
Além disso, é possível fazer o fracionamento do prémio, prolongar a validade do contrato de seguro ou até pedir a suspensão ou redução temporária do pagamento do prémio, desde que tenha existido também uma diminuição do risco.
Mesmo que, depois daqueles 60 dias, o cliente não queira continuar com o seguro, terá de pagar o valor correspondente a estes dois meses.
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Diminuição temporária do risco
Por outro lado, o encerramento de certas atividades, decretado durante os sucessivos estados de emergência e, posteriormente, de calamidade, levou a que, para determinados seguros, o risco diminuísse.
Imagine-se, por exemplo, o seguro de responsabilidade civil de uma empresa que, por imposição governamental, esteve encerrada desde meados de março até maio ou junho. Se a atividade não se desenvolveu, o risco não existiu. Logo, faria sentido continuar a pagar o seguro ou pagá-lo na totalidade, sobretudo numa altura em que a faturação desceu?
O regime que estabelece a moratória dos seguros prevê, assim, que o valor do prémio reflita essa situação, podendo ser reduzido. Permite também que este possa ser pago de forma fracionada.
A obrigação da seguradora refletir, no prémio, uma diminuição do risco, já estava prevista no Regime Jurídico do Contrato de Seguro (artigo 92º Decreto-Lei n.º 72/2008). Onde já se antecipava que, caso tal não fosse feito, o segurado podia cessar o contrato. A diferença é que, agora, o cliente pode fazê-lo com base numa situação transitória (a pandemia) e não apenas duradoura, como dizia a lei anterior.
Para que esta moratória possa ser pedida, é necessário que o segurado esteja em situação de crise empresarial, isto é, com uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação.
A medida não abrange todos os seguros, mas apenas aqueles que tenham relação com a atividade que foi afetada. Isto é, seguros de responsabilidade civil profissional ou geral, seguros de acidentes de trabalho, seguros de acidentes pessoais, incluindo o seguro desportivo obrigatório, ou ainda seguros de assistência relativos a riscos que cobrem atividades. Ficam fora da moratória os seguros de grandes riscos.
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Como são pedidas e formalizadas as moratórias
Para solicitar o diferimento, fracionamento ou redução do prémio de seguro deve contactar a sua seguradora.
As alterações no contrato que resultem destas moratórias devem constar de uma ata adicional ou de uma condição particular que deve ser enviada pela seguradora no prazo de dez dias úteis após o acordo. Fica assim formalizada a alteração.
O que diz o regulador?
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), que supervisiona o mercado de seguros em Portugal, considera positivo que, dadas as circunstâncias, os operadores estejam a atuar no sentido de assegurar um tratamento justo ao tomador do seguro.
A ASF salienta que “os produtos de seguros foram definidos tendo em consideração um perfil de risco, comportamentos e necessidades dos tomadores de seguros diferentes dos efetivamente vividos durante o período de confinamento”.
Por isso, entende que, dada a diminuição da sinistralidade em alguns seguros, como o seguro automóvel e de acidentes de trabalho, as empresas considerem a possibilidade de refletir esta diminuição de riscos nas suas carteiras, num ajustamento dos prémios de seguro a pagar.
Ainda assim, teme que, na fase pós-confinamento, se verifique um aumento da sinistralidade, “designadamente no seguro automóvel, mas também noutros segmentos, como no seguro de acidentes de trabalho ou no seguro de saúde”, bem como um aumento dos custos relacionados com este tipo de sinistros.
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O que recomenda a ASF?
Na sequência desta lei, a ASF fez recomendações às empresas seguradoras, apelando a que sejam seguidos “critérios de equidade no tratamento do tomador do seguro e entre tomadores de seguros”. Recomenda igualmente que a avaliação da alteração do risco seja devidamente fundamentada.
Pede, também, que as seguradoras prestem “informação atempada, clara e rigorosa” sobre os ajustamentos temporários nos prémios ou com impacte na próxima anuidade. Os elementos que estiveram na base do cálculo devem ser clarificados, para que o cliente perceba como se chegou ao valor e não crie “expectativas infundadas sobre futuros ajustamentos”.
Ou seja, o regulador, embora defenda que as seguradoras devem ter em conta o impacte que estas moratórias e reduções de prémios podem ter na sua situação financeira, apela também a que o consumidor seja devidamente informado das condições.
Diferenças relativamente aos bancos
Ao contrário do que acontece com as moratórias para créditos à habitação e outros créditos, no caso dos seguros a moratória só é válida durante 60 dias. Além disso, pode não existir uma suspensão do pagamento, mas apenas uma redução ou fracionamento do prémio.
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