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As despesas com tecnologia podem ser dedutíveis no IRS?

Formação e Tecnologia

As despesas com tecnologia entram para o IRS? Com o teletrabalho, estas compras podem estar a pesar na carteira. 04-02-2021

Gadgets, computadores, tablets, hardware, licenças de software: serão estas despesas com tecnologias dedutíveis no IRS? Descubra aqui.

Com a obrigatoriedade do teletrabalho e o ensino à distância, os equipamentos informáticos emergiram como ferramentas indispensáveis e reacenderam o debate político em torno da possibilidade de deduzir despesas com tecnologia no IRS.

Embora o regresso desta possibilidade (revogada em 2010, aplicável então às despesas de formação e educação) tenha sido objeto de proposta em sede de parlamento, a verdade é que, atualmente, estas despesas com tecnologia não são dedutíveis em IRS.

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Ou melhor, não há uma categoria específica para este tipo de despesa. E, recorde-se, também não podem ser consideradas como despesas de formação e educação (Consultar Artigo 78.º-D do CIRS).

 

O histórico legal

Enquanto em vigor, a medida que permitia abater no IRS uma parte dos custos com compra de equipamentos informáticos foi alvo de várias ratificações.

Os benefícios fiscais previstos para a compra deste tipo de equipamentos foram instituídos em 1997 pela Lei nº 127-B/1997, de 20 de Dezembro, com efeitos no ano imediatamente a seguir e mantiveram-se até 2001, com posterior alargamento até 2003. No final de 2005, a compra de equipamentos informáticos voltou a estar contemplada no estatuto dos Benefícios Fiscais,ainda que os contribuintes tivessem que frequentar algum nível de ensino ou integrar no seu agregado familiar elementos em idade escolar para dela beneficiar.

Outra condição imperativa era a manutenção de um escalão de IRS abaixo dos 42% e a aquisição dos equipamentos em estado novo. A dedução contemplada na altura era de 50% do valor aplicado, até ao limite de 250 euros, e podia ser utilizada apenas uma vez entre 2006 e 2008.

Em dezembro de 2008, a medida foi mais uma vez prorrogada para os anos de 2009 a 2011 pelo artigo 98.º da Lei n.º 64-A/2008.

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Onde entram, então, estas despesas?

Tal como o material escolar sujeito a 23% de IVA, a única possibilidade de deduzir tecnologia no IRS é através da dedução das despesas gerais familiares. Contudo, esta dedução engloba todo o tipo de gastos e tem um limite muito baixo (250 euros por contribuinte ou 500 euros por casal). Ou seja, torna-se praticamente impossível deduzir despesas com tecnologia por esta via.

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Dedução de despesas de formação e educação

A dedução de despesas de formação e educação no IRS só contempla as despesas isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida de 6%, para as quais tenham sido emitidas faturas ou comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) por entidades registadas com Códigos de Atividade Económica (CAE) de Educação, Comércio a retalho de livros em estabelecimentos especializados ou Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento ou ainda em atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS (amas, explicadores, formadores e professores).

Neste âmbito, pode deduzir 30% do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 800 euros. Caso o teto seja alcançado, pode subir até aos mil euros, se ainda houver despesas com alojamento de estudantes deslocados.

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De acordo com o artigo 78.º-D do Código do IRS, são consideradas despesas de formação e educação:

  • Manuais e livros escolares;
  • Refeições em cantinas escolares;
  • Rendas de quartos ou casas quando o estudante está deslocado;
  • Pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação;
  • Taxas de inscrição, propinas e mensalidades do ensino superior (incluindo mestrados e doutoramentos), públicos ou privados, desde que estejam integrados no Sistema Nacional de Educação;
  • Ensino de línguas, música, canto ou teatro, desde que o serviço seja prestado por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos pelos ministérios competentes;
  • Explicações e despesas com amas, se comprovadas com um recibo.

 

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As exclusões são as seguintes:

  • Material escolar (mochilas, estojos, lápis, canetas, cadernos, dossiers, quando comprado em livrarias ou supermercados. Se for comprado na livraria da escola pode ser deduzido;
  • Material informático e eletrónico (como tablets, computadores, impressoras, etc.);
  • Instrumentos musicais;
  • Roupa e calçado para a prática de educação física.

 

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