Bicicletas na cidade

Usa a bicicleta para se deslocar? Guia para uma condução segura

Mobilidade

A bicicleta tornou-se a grande resposta para a mobilidade urbana. Cada vez mais gente a usa. Explicamos regras e cuidados. 08-01-2021

Se se desloca de bicicleta na cidade, fique a par das regras a cumprir de acordo com o Código da Estrada e saiba como circular em segurança.

A mobilidade nas grandes cidades está a mudar. A bicicleta passou a ser o meio de transporte de eleição para muitos portugueses. Não só para atividades recreativas, mas também para as deslocações casa-trabalho ou mesmo para a escola.

Este hábito, já muito comum nos países nórdicos, está agora a cativar os países do Sul da Europa e é, aliás, uma tendência crescente nas sociedades desenvolvidas. Além de privilegiar a mobilidade ativa e sustentável, o uso da bicicleta tem uma excelente relação custo-benefício e promove a qualidade de vida de todos. Mesmo de quem não se desloca neste meio de transporte alternativo.

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Dado o momento que atravessamos, a Organização Mundial de Saúde (OMS) também recomenda o seu uso. Além de ser uma forma de evitar as aglomerações de pessoas nos transportes coletivos, também mantém as pessoas fisicamente ativas.

Se adotou ou pretende adotar este meio de transporte, importa não só estar a par do Código da Estrada (sobretudo aos artigos mais relevantes para velocípedes), mas também estar informado acerca dos cuidados a ter, mesmo na resolução de pequenos conflitos. Reunimos, por isso, neste pequeno guia um conjunto de informações que lhe podem ser úteis.

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Guia de condução segura para ciclistas

O Código da Estrada existe desde 1901 e, desde então, já foi atualizado 22 vezes. Apesar de já estarem em vigor as novas mudanças previstas para 2021, e que pode consultar aqui, o documento que regula o trânsito de pessoas e veículos engloba artigos específicos destinados à circulação de bicicletas. Importa, contudo, saber que, no que à circulação de bicicletas diz respeito, o Código da Estrada não se esgota naqueles artigos, e aplica-se na sua globalidade.

Recorde-se que, desde 1 de janeiro de 2014 (decorrente da Lei 72/2013), os velocípedes passaram a ser equiparados aos veículos, tal como os ciclistas aos automobilistas (apesar de, perante o Código da Estrada, serem considerados “utilizadores vulneráveis”). Isto significa que os automobilistas devem respeitar a ocupação do espaço para uso das bicicletas, tal como os ciclistas devem respeitar as regras do Código da Estrada para circular em segurança. Algumas dessas regras são as seguintes:

 

1. Circular livremente, mas respeitando as regras de trânsito

Os ciclistas podem apenas circular na estrada, na berma, nas ciclovias (caso existam) ou nas faixas reservadas aos transportes coletivos, consoante regulamentação municipal. Já os menores até 10 anos estão autorizados a andar de bicicleta nos passeios e desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões.

 

Tome Nota:

Qualquer veículo, incluindo o velocípede, só pode circular nos passeios apenas nos casos em que o acesso a prédios assim o exija. O desrespeito por esta regra pode valer uma coima entre 30 a 150 euros.

 

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2. Respeitar as regras de prioridade

A partir do momento em que os velocípedes foram equiparados aos veículos passaram a gozar da chamada regra da prioridade. Isto é, desde que não haja sinalização em contrário, os ciclistas têm prioridade sempre que se apresentarem pela direita. Recorde-se que, antes da entrada em vigor da Lei 72/2013, os ciclistas eram obrigados a ceder passagem a veículos a motor.

No caso das rotundas, os ciclistas podem ocupar a via de trânsito mais à direita, sem prejuízo do dever de facultar a saída aos condutores que circulem na rotunda. Ou seja, os ciclistas perdem a prioridade face aos veículos que circulam na via mais à esquerda e pretendem sair da rotunda. Se esta regra não for respeitada, arriscam-se a uma coima que pode variar entre os 20 e os 150 euros.

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3. Facultar a ultrapassagem

Tal como indica o artigo 38º do Código da Estrada, os automobilistas devem assegurar a distância lateral mínima de 1,5 metros dos velocípedes (e abrandar a velocidade), sempre que ultrapassarem bicicletas que circulam na estrada ou os que se encontrem na berma.

Para a realização da manobra, o condutor deve ocupar o lado da faixa de rodagem destinado à circulação em sentido contrário ou, se existir mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, a via de trânsito à esquerda daquela em que circula o veículo ultrapassado.

Todos os condutores, incluindo os ciclistas, devem facultar a ultrapassagem sempre que não haja obstáculo que o impeça. Para tal, devem desviar-se o mais possível para a direita e não aumentar a velocidade enquanto não for ultrapassado.

De acordo com o artigo 90º do Código da Estrada, o ciclista que infringir esta regra é sancionado com uma coima que pode variar entre os 30 e os 150 euros.

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4. Usar capacete

O uso do capacete para quem circula de bicicleta não é obrigatório, mas é altamente recomendável, sobretudo para garantir a proteção dos ciclistas em caso de acidente. De acordo com o Código da Estrada, o capacete é apenas obrigatório para quem conduz um com motor.

O uso de óculos e de luvas também é recomendável. Os primeiros por oferecerem proteção contra pó e partículas que possam atingir os olhos (quando polarizados, também são úteis para cortar o efeito dos raios ultravioletas) e as luvas protegem as mãos contra uma eventual queda.

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5. Sinalizar manobras

No trânsito, e sempre que precisarem de mudar de direção, os ciclistas devem tomar as precauções necessárias, sinalizando atempadamente as suas manobras (que podem ser indicadas com sinais de mão).

Devem ainda ter em consideração que a sinalização luminosa destinada a regular o trânsito de veículos também se aplica às bicicletas. Perante um semáforo, devem respeitar as indicações dos sinais luminosos. Por exemplo, não cair na tentação de avançar num sinal vermelho. Esta infração está sujeita a coimas.

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6. Ter iluminação adequada

O artigo 93º do Código da Estrada prevê que a circulação de bicicletas esteja condicionada à utilização de dispositivos de sinalização luminosa. Isto significa, nos termos do mesmo artigo, que é obrigatório que as bicicletas tenham luzes desde o anoitecer ao amanhecer ou durante o dia sempre que as condições meteorológicas ou ambientais tornem a visibilidade insuficiente.

Segundo a Portaria n.º 311-B/2005, as bicicletas devem ter:

  1. À frente, uma luz de presença de cor branca e com feixe contínuo, que seja visível de noite e por tempo claro a uma distância mínima de 100 m. Deverá estar situada a uma  altura do solo compreendida entre 350 mm e 1500 mm;
  2. À retaguarda, uma luz de presença de cor vermelha,  que seja visível de noite e por tempo claro a uma distância mínima de 100 m. Deverá estar situada a uma altura do solo compreendida entre 350 mm e 1200 mm;
  3. Refletores à frente (de cor branca) e à retaguarda (de cor vermelha), que respeitem as características fixadas no regulamento.
  4. Refletores nas rodas: dois se forem circulares ou segmentos de coroa circular ou apenas um se for um cabo refletor em circunferência completa (de cor âmbar, exceto se for um cabo refletor, caso em que pode ser branca).

 

Se estas regras não forem cumpridas, os ciclistas sujeitam-se a uma coima que pode variar entre os 30 e os 150 euros.

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O que fazer em caso de acidente?

Antes de mais, importa saber que os ciclistas estão dispensados da titularidade de licença de condução, mas são obrigados a circular munidos de cartão de cidadão.

No caso de um acidente que envolva um automóvel (ou uma mota) e uma bicicleta, e se a responsabilidade for do condutor do automóvel, deverá ser preenchida a Declaração Amigável, para que o acidente seja participado à seguradora do condutor.

Mesmo que não haja feridos, é importante que registe os dados do veículo, do condutor e das testemunhas envolvidas. Além disso, deve verificar o estado da bicicleta e chamar a Polícia de Segurança Pública (PSP) ao local. A sua presença poderá ser importante para a atribuição de responsabilidades, não pela PSP, mas pelas companhias de seguro.

Se a responsabilidade for do ciclista caberá a este arcar com todas as despesas associadas quer à reparação do veículo quer aos tratamentos médicos que sejam necessários.

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Os seguros específicos

Os ciclistas não são obrigados a ter um seguro de Responsabilidade Civil. Porém, este é um seguro altamente recomendável, sobretudo para se precaverem contra danos a terceiros, seja a pessoas ou a outros veículos.

No mercado, há uma vasta oferta de seguros para ciclistas e bicicletas. O intervalo de preços pode variar entre os 40 e os 80 euros. Por norma, os valores mais baixos incluem duas coberturas: danos pessoais e responsabilidade civil. Os mais altos podem abranger a bicicleta e o seu transporte, além dos danos pessoais e da responsabilidade civil. 

 

O QUE A CAIXA PODE FAZER POR SI?

Os incidentes podem acontecer e por isso há que estar preparado para minimizar as suas consequências. A Caixa e a Fidelidade disponibilizam soluções que o podem ajudar nestas ocasiões.

Saiba Mais aqui.

 

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A manutenção e o zelo com a bicicleta

A correta manutenção da bicicleta é outro dos fatores fundamentais para que possa circular em segurança. Verifique com regularidade o estado da direção, do guiador, dos travões, das mudanças, das luzes, dos pneus e dos restantes componentes.

 

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