Desde 1 de janeiro que os bancos deixaram de cobrar comissões nas transferências MB Way no regime habitual. Saiba em que termos, porque há exceções para esta isenção.
Desde 1 de janeiro deste ano, estão em vigor novas normas para o comissionamento bancário. Entre elas, a limitação ou proibição de cobrança de comissões nas transferências feitas através de aplicações de pagamento operadas por entidades terceiras, como é o caso do MB Way. O objetivo é a proteção do consumidor bancário.
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Quais as mudanças no tarifário da MB Way?
No que respeita ao tarifário MB Way, as entidades bancárias ficam impedidas de cobrar quaisquer comissões aos ordenantes ou beneficiários de determinadas operações realizadas através da aplicação da SIBS. Sejam estas relativas a levantamento de fundos, pagamentos de serviços ou de transferências.
Mas atenção, a isenção ocorre dentro de determinados limites, no número de operações e nos montantes transferidos. Ou seja, a ausência de cobrança restringe-se aos seguintes casos:
- Operações até 30 euros;
- As transferências agregadas não devem exceder 150 euros mensais
- As transferências não podem exceder o volume máximo mensal de 25 operações através da app
Isto significa que, dentro destes limites, e nos termos da Lei n.º 53/2020, as operações passam a ser gratuitas.
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Caso estes limites sejam ultrapassados, as entidades bancárias não podem cobrar um valor de comissão superior àquele regulamentado pela Comissão Europeia, nomeadamente:
- 0,2 % sobre o valor da operação, para as operações com cartão de débito; e
- 0,3% sobre o valor da operação, para as operações com cartões de crédito.
Tome Nota:
Imagine que precisa de fazer uma transferência MB Way de 60 euros com cartão de débito, a comissão a pagar seria de 12 cêntimos (60 euros x 0,2 por cento). Já com cartão de crédito, a comissão a pagar seria de 18 cêntimos.
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As novas regras também se aplicam às contas de serviços mínimos bancários?
Se é titular de uma conta de serviços mínimos bancários, as novas regras aplicam-se de igual forma. Porém, e nos termos da Lei n.º 44/2020, em vez das 25 transferências mensais num montante não superior a 30 euros, poderá fazer poderá fazer apenas cinco transferências por mês, sem quaisquer encargos associados.
Tome Nota:
Também a 1 de janeiro entraram em vigor alterações relativas às comissões cobradas na rescisão e negociação de crédito em novos contratos entre outras comissões, tal como consta na Lei nº 57/2020.
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