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Uma queda no recreio, uma lesão durante uma aula de Educação Física ou um acidente no percurso habitual entre casa e a escola podem ser considerados acidentes escolares. Quando isso acontece, o seguro escolar pode assegurar assistência e o pagamento de determinadas despesas.
Apesar do nome, o seguro escolar não corresponde a uma apólice contratada pelos pais junto de uma seguradora. É um sistema público de proteção que funciona de forma complementar ao Serviço Nacional de Saúde, aos subsistemas de saúde e a outros seguros de que o aluno seja beneficiário.
Saiba quem está abrangido, o que pode estar coberto e como deve proceder em caso de acidente.
O que é o seguro escolar?
O seguro escolar é um sistema de proteção destinado a cobrir os danos resultantes de um acidente escolar. Trata-se de uma modalidade de apoio e complemento educativo. Isto, depois de considerados os apoios assegurados pelo Serviço Nacional de Saúde, por um subsistema de saúde ou por outro seguro de que o aluno beneficie.
Quem está abrangido pelo seguro escolar?
O seguro escolar não se aplica indistintamente a todos os estudantes, de todos os estabelecimentos de ensino, mas pode abranger:
- as crianças matriculadas e a frequentar jardins-de-infância da rede pública;
- os alunos dos ensinos básico e secundário, incluindo os ensinos profissional e artístico;
- os alunos de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo em regime de contrato de associação;
- os alunos de alguns cursos de ensino recorrente e de educação extraescolar por iniciativa ou em colaboração com o Ministério da Educação;
- as crianças da educação pré-escolar e os alunos do 1.º ciclo que participem em atividades de animação socioeducativa previstas no regulamento;
- os alunos dos ensinos básico e secundário que realizem estágios ou experiências de formação em contexto de trabalho necessárias à certificação;
- os alunos que participem em atividades de desporto escolar;
- as crianças e os jovens inscritos em atividades de ocupação de tempos livres organizadas pelos estabelecimentos de ensino durante as férias.
Os alunos do ensino superior não estão abrangidos por este regime. As instituições de ensino superior devem dispor de soluções próprias para os riscos associados às suas atividades.
Tome Nota:
O regime é definido pelo Regulamento do Seguro Escolar, aprovado pela Portaria n.º 413/99, de 8 de junho, e alterado pela Portaria n.º 298-A/2019, de 9 de setembro que passou a permitir que, cumpridas as restantes condições legais, os acidentes em deslocações com velocípedes sem motor possam ser abrangidos.
E os alunos de escolas privadas?
Os alunos de estabelecimentos particulares e cooperativos estão abrangidos pelo seguro escolar quando o estabelecimento funciona em regime de contrato de associação, nos termos previstos no regulamento. Contudo, o encarregado de educação deve confirmar junto da escola qual o regime de proteção aplicável.
O que é considerado um acidente escolar?
Considera-se acidente escolar quando ocorre no local e durante o tempo da atividade escolar e que provoque ao aluno uma lesão, doença ou morte. Dependendo das circunstâncias e do cumprimento das condições legais, o seguro pode cobrir as consequências de acidentes ocorridos:
- durante as aulas;
- nos intervalos;
- numa aula de Educação Física;
- em atividades de desporto escolar;
- em visitas de estudo;
- em atividades organizadas ou autorizadas pela escola;
- em estágios ou formação em contexto de trabalho abrangidos pelo regulamento;
- no percurso habitual entre a residência e a escola, ou no trajeto de regresso.
A escola deve analisar as circunstâncias do acidente e verificar se se cumprem os requisitos previstos no regulamento.
O seguro escolar cobre o percurso entre casa e a escola?
O seguro escolar pode abranger determinados acidentes ocorridos no percurso habitual entre a sua residência e a escola, ou no trajeto de regresso. Para que o acidente possa ser considerado um acidente escolar, não basta que tenha acontecido no caminho para a escola. Têm de estar reunidas as condições previstas no regulamento, nomeadamente:
- o acidente deve ocorrer no percurso habitual;
- deve ocorrer no período imediatamente anterior ao início da atividade escolar ou imediatamente depois;
- deve ocorrer dentro do tempo considerado necessário para realizar o percurso;
- se o aluno for menor, não deve estar acompanhado por um adulto legalmente responsável (exceto se o adulto for um docente ou trabalhador da escola).
Sempre que exista um acidente no trajeto, a situação deve ser comunicada rapidamente à escola, que avaliará a ocorrência e seu enquadramento.
E se o aluno se deslocar de bicicleta?
Desde setembro de 2019, os acidentes no trajeto realizados em velocípedes sem motor, como as bicicletas, podem ficar abrangidos, desde que cumpridas as restantes condições do seguro escolar. A Portaria n.º 298-A/2019 manteve excluídos os acidentes ocorridos em trajeto com veículos ou velocípedes com motor que transportem o aluno ou sejam por ele conduzidos. Ora isto exclui bicicletas elétricas e carros ou motociclos, por exemplo.
E em caso de atropelamento?
Os atropelamentos ocorridos no trajeto estão sujeitos a requisitos específicos. Além das condições gerais aplicáveis ao percurso entre casa e a escola, o regulamento exige, nas situações previstas, a participação do acidente às autoridades policiais e judiciais competentes pelo representante legal do aluno, no prazo de 15 dias.
Perante um atropelamento, deve contactar de imediato as autoridades, obter os elementos disponíveis sobre a ocorrência e comunicar o acidente à escola.
O seguro escolar cobre visitas de estudo no estrangeiro?
O seguro escolar pode abranger alunos que se desloquem ao estrangeiro nas seguintes situações:
Nestes casos, a proteção do seguro escolar é complementar ao seguro de assistência em viagem exigido para a deslocação. O regulamento determina ainda que a deslocação seja previamente comunicada à entidade educativa competente, para efeitos de autorização, com uma antecedência mínima de 30 dias. Esta obrigação cabe à escola, não ao encarregado de educação.
Antes da viagem, os pais devem confirmar com a escola quais são os seguros existentes, as respetivas coberturas e os contactos a utilizar em caso de emergência.
Que despesas pode cobrir o seguro escolar?
O seguro escolar pode assegurar despesas que não sejam suportadas pelo Serviço Nacional de Saúde, por um subsistema de saúde ou por outro seguro aplicável. Consoante as circunstâncias do acidente e os limites previstos no regulamento, podem ser abrangidas:
- assistência médica;
- assistência hospitalar;
- medicamentos prescritos;
- meios auxiliares de diagnóstico;
- tratamentos necessários;
- transporte relacionado com a assistência ao aluno;
- alojamento e alimentação do aluno e (sendo menor) de um acompanhante, quando exista necessidade de deslocação para fora da área de assistência por indicação médica;
- reparação ou substituição de determinados bens danificados em consequência do acidente, quando enquadrável no regulamento;
- indemnização em caso de incapacidade temporária, nas condições legalmente previstas;
- indemnização por incapacidade permanente;
- indemnização por danos morais;
- indemnização em caso de morte;
- prejuízos causados a terceiros, nas situações abrangidas pelo regulamento.
A existência de uma despesa não significa, por si só, que esta será reembolsada. É necessário demonstrar a relação com o acidente escolar e cumprir as regras aplicáveis.
Óculos e tratamentos dentários estão abrangidos?
A reparação ou substituição de óculos e tratamentos dentários podem ser considerados quando o dano resulte diretamente de um acidente reconhecido como escolar.
O encarregado de educação deve guardar prescrições, relatórios clínicos, orçamentos, faturas e recibos. Deve entregar à escola os documentos solicitados.
A escola ou a entidade competente avaliará se a despesa se encontra abrangida e se estão reunidos os requisitos para o respetivo pagamento.
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O que pode não estar coberto?
O seguro escolar não cobre qualquer lesão ou ocorrência relacionada com um aluno. Podem ficar excluídos, entre outros casos previstos no regulamento:
- acontecimentos que não tenham relação com a atividade escolar;
- acidentes ocorridos fora do local ou do tempo da atividade escolar;
- acidentes no trajeto que não cumpram as condições legais;
- acidentes ocorridos em atividades nas instalações da escola, mas organizadas por entidades externas e sem responsabilidade da escola;
- danos cuja responsabilidade seja imputável a terceiros e suportados por outro seguro ou mecanismo de responsabilidade;
- acidentes ocorridos no trajeto em veículos ou velocípedes com motor, nas condições previstas no regulamento;
- doenças que não resultem de um acidente escolar;
- despesas sem indicação clínica ou sem documentação adequada.
A decisão depende sempre das circunstâncias concretas. Em caso de dúvida, deve pedir à escola uma explicação sobre o enquadramento da ocorrência.
O que fazer em caso de acidente escolar?
O procedimento depende da gravidade do acidente e das regras administrativas do estabelecimento de ensino. Ainda assim, existem alguns cuidados essenciais. Nomeadamente:
1. Prestar a assistência necessária: a prioridade é garantir que o aluno recebe os primeiros socorros e a assistência médica adequada. O meio de transporte deve ser escolhido de acordo com a gravidade da lesão. Nos casos urgentes, deve ser contactado o 112.
2. Comunicar o acidente à escola: se o acidente ocorrer fora do estabelecimento, nomeadamente no trajeto entre casa e a escola, o encarregado de educação deve informar a escola logo que possível. Quando a ocorrência acontece dentro da escola ou numa atividade ali organizada, o estabelecimento deve registar o sucedido e informar o encarregado de educação.
3. Confirmar a participação do acidente: a escola faz a primeira análise da ocorrência e avalia se pode ser enquadrada nas garantias do seguro escolar. O encarregado de educação deve confirmar junto dos serviços administrativos ou de ação social escolar se é necessário entregar algum formulário ou prestar informações adicionais.
4. Informar sobre outros sistemas de proteção: devem ser comunicados os sistemas ou subsistemas de saúde e os seguros de que o aluno seja beneficiário. O seguro escolar funciona de forma complementar. Isto significa que as despesas suportadas por outros sistemas de proteção não podem ser novamente pagas pelo seguro escolar;
5. Guardar todos os documentos: conserve os documentos relacionados com o acidente, nomeadamente, relatórios e declarações médicas; prescrições; resultados de exames; comprovativos de pagamento; despesas de transporte; identificação de outros seguros ou subsistemas de saúde; participação policial (se necessária). Os documentos devem permitir identificar o aluno, a despesa e a relação entre essa despesa e o acidente.
6. Entregar os comprovativos à escola: os documentos devem ser apresentados à escola, conforme o que for solicitado.
Para evitar despesas não reconhecidas, confirme previamente com a escola os documentos exigidos e o modo de processamento, sempre que a situação o permita.
Quanto tempo demora o reembolso?
O regulamento prevê prazos distintos consoante a situação e a fase do processo. Alguns pagamentos podem ser processados mais rapidamente quando a ocorrência já está reconhecida como acidente escolar e o processo contém todos os documentos necessários.
Nos processos que exijam averiguações, avaliações clínicas, junta médica ou documentação adicional, a decisão pode demorar mais tempo. Estes períodos dependem do reconhecimento do acidente, da correta instrução do processo e dos atos que ainda tenham de ser praticados.
Para confirmar o prazo aplicável ao caso concreto, contacte os serviços administrativos ou de Ação Social Escolar do estabelecimento de ensino.
Quanto custa o seguro escolar em 2026?
O seguro escolar é gratuito para as crianças da educação pré-escolar, para os alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória e para os alunos com deficiência. Os restantes alunos abrangidos pelo Regulamento do Seguro Escolar podem ter de pagar um prémio anual correspondente a 1% da retribuição mínima mensal garantida. Em 2026, e considerando o valor de 920€ aplicável em Portugal continental, esse prémio corresponde a 9,20 €.
Quem decide se o acidente está coberto?
A primeira análise da ocorrência cabe aos órgãos de direção e gestão do estabelecimento de ensino que avaliam as circunstâncias e verificam se o acontecimento pode ser considerado um acidente escolar.
Dependendo da natureza e da complexidade do processo, pode ser necessária a intervenção dos serviços competentes da administração educativa, a realização de averiguações ou uma avaliação por junta médica.
Se o encarregado de educação discordar da decisão, deve pedir à escola a respetiva fundamentação e informação sobre os meios disponíveis para solicitar uma reapreciação ou apresentar uma reclamação.
Seguro escolar e seguro de acidentes pessoais são a mesma coisa?
Não. Embora ambos possam proteger perante determinados acidentes, têm natureza e condições diferentes. O seguro escolar é um sistema público de proteção limitado às pessoas, atividades e situações previstas no respetivo regulamento. Funciona de forma complementar a outros sistemas de saúde e proteção.
O seguro de acidentes pessoais é uma apólice contratada junto de uma seguradora. As coberturas, os capitais seguros, as exclusões, o âmbito territorial e o período de proteção dependem do contrato. Uma família pode contratar um seguro de acidentes pessoais para complementar a proteção do seguro escolar, nomeadamente em atividades ou períodos que não estejam abrangidos pelo regime público.
Perguntas frequentes sobre o seguro escolar
O seguro escolar é obrigatório?
O seguro escolar integra os mecanismos de ação social escolar e aplica-se aos alunos e às situações abrangidas pelo respetivo regulamento. Nos casos em que seja devido um prémio, este é pago no ato da matrícula.
O seguro escolar é gratuito?
É gratuito para as crianças da educação pré-escolar, para os alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória e para os alunos com deficiência, nos termos do regulamento. Nos restantes casos abrangidos, pode ser devido um prémio equivalente a 1% da retribuição mínima mensal garantida.
O seguro escolar cobre acidentes no recreio?
Pode cobrir, desde que o acidente ocorra no local e durante o tempo da atividade escolar e provoque uma lesão, doença ou morte ao aluno.
Cobre acidentes nas aulas de Educação Física?
Pode cobrir acidentes ocorridos durante a aula, desde que sejam reconhecidos como acidentes escolares. O desporto escolar também está expressamente incluído no âmbito do regulamento.
Cobre acidentes nas atividades extracurriculares?
Depende de quem organiza a atividade e da responsabilidade assumida pela escola. Uma atividade realizada dentro das instalações escolares não fica automaticamente abrangida se for organizada por uma entidade externa e sem responsabilidade do estabelecimento de ensino.
Cobre acidentes no caminho para a escola?
Pode cobrir acidentes ocorridos no percurso habitual entre a residência e a escola, ou no regresso, desde que sejam cumpridas as condições previstas no regulamento.
Cobre uma deslocação de trotinete elétrica?
O regulamento exclui, nas condições nele previstas, os acidentes no trajeto com veículos ou velocípedes com motor. Perante um acidente com uma trotinete elétrica, deve comunicar a situação à escola para que seja analisada à luz das características do veículo e das circunstâncias da ocorrência.
Cobre uma deslocação de carro?
Não. Ficam excluídos do seguro escolar os acidentes ocorridos no percurso entre casa e a escola quando o aluno viaja no automóvel dos pais ou de outro familiar; segue num carro conduzido por outra pessoa; utiliza táxi ou um veículo de transporte individual de passageiros; conduz um automóvel, ciclomotor ou motociclo; utiliza um velocípede com motor.
É necessário guardar as faturas?
Sim. As faturas, os recibos, as prescrições e os relatórios clínicos são essenciais para demonstrar as despesas e a sua relação com o acidente.
O seguro escolar cobre alunos do ensino superior?
Não ao abrigo do Regulamento do Seguro Escolar aprovado pela Portaria n.º 413/99. O estudante deve informar-se junto da instituição de ensino superior sobre o seguro aplicável.
As crianças das creches têm seguro escolar?
A Portaria n.º 413/99 não faz qualquer referência à cobertura do seguro escolar em creches. A creche pode, contudo, ter um seguro de acidentes pessoais contratado pela instituição, mas as coberturas dependem da apólice. Os pais devem confirmar as condições no regulamento interno e no contrato de prestação de serviços.
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A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.
