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Apoio à retoma: o que há de novo?

Trabalho

O governo acabou de instaurar um novo modelo para o apoio extraordinário à retoma progressiva. Sintetizamos as diferenças. 12-10-2020

O apoio extraordinário à retoma progressiva foi recentemente alterado. O Governo aprovou um novo modelo que vem substituir o que estava em vigor desde julho, com o Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho. Passou a existir possibilidade de redução de horário de trabalho até 100%. O novo modelo está em vigor desde 1 de Outubro.

Os trabalhadores recebem até 88% do salário, sendo este possível de ser reforçado até 635 euros, nos casos em que aquele valor fique abaixo do salário mínimo nacional. Saiba mais sobre o que mudou.

A medida tem enquadramento no Programa de Estabilização Económica e Social (PEES) e de acordo com o comunicado, vem “reforçar os apoios à manutenção dos postos de trabalho nas empresas em maiores dificuldades; proteger os rendimentos dos trabalhadores e reforçar o apoio à formação”.

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Novos escalões de apoio e redução de horas trabalhadas

No regime aprovado em julho (ver caixa de texto), os escalões admitidos para este apoio ao emprego incluíam empresas com quebras homólogas de faturação em apenas dois escalões, iguais ou superiores 40% e iguais ou superiores a 60%. A isto correspondia uma redução compatível do chamado Período Normal de Trabalho (PNT). Ou seja, as empresas podiam reduzir o número de horas trabalhadas em 40% e em 60%, respetivamente.

Conforme agora aprovado, alargou-se a matriz que identificava as empresas em crise e reforça-se o apoio às que surgem com sinais de maior dificuldade.

Existem agora dois novos escalões para empresas que possam estar na franja daqueles dois intervalos iniciais. Incluem entidades que possam ter reduzido o seu negócio em valor igual ou superior a 25% mas também empresas que possam ter reduções acima dos 75%. A redução do PNT passa aqui a equivaler a 33% e 100%, respetivamente.

 

Layoff ou apoio extraordinário à retoma?

Existem diferenças entre um e outro regime. O primeiro ocorreu numa primeira fase de combate à brusca quebra de atividade dos empregadores. Assim como o layoff tradicional, também o layoff simplificado permitia então a suspensão do contrato de trabalho. Já o mesmo deixou de ocorrer com o regime de apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade, instituído a partir de 30 de julho com o Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho.

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Como fica remuneração dos trabalhadores?

A grande diferença é que os trabalhadores passam a ter possibilidade de garantir uma remuneração até 88% da sua retribuição normal ilíquida. Note que esta retribuição inclui a remuneração base, os subsídios e prémios mensais, assim como o subsídio de refeição. No modelo inicial, o valor a pagar pelas horas não trabalhadas não excedia 80%. Este novo modelo prevê igualmente uma majoração no pagamento da bolsa de formação a que estes trabalhadores podem ainda aceder. Um valor a acumular com remuneração base prevista.

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E como ficam as suas garantias de emprego?

Não obstante reforçar-se a ideia de que este regime não suspende os contratos, desde logo permite uma paragem a 100% da atividade. Nestes casos, porém, os trabalhadores têm possibilidade de trabalhar noutra empresa desde que com a cautela de aviso prévio à sua entidade empregadora. Além disto, mantém-se ainda os entraves legais a qualquer despedimento durante esta redução do período normal de trabalho e no curso dos 60 dias seguintes. Tanto a marcação de férias como o pagamento dos seus subsídios preservam os direitos do trabalhador. 

Saiba mais sobre este assunto neste explicador da Segurança Social.

 

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