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O direito ao esquecimento permite, em certas situações, pedir o apagamento de dados pessoais, a desassociação de resultados nos motores de busca ou a não utilização de informação clínica já passada na contratação de crédito e seguros.
O conceito não significa que qualquer dado possa desaparecer automaticamente da internet, dos arquivos de uma entidade ou de um processo contratual. A lei prevê condições, prazos e exceções.
Mas, em 2026, este direito ganhou novo alcance em Portugal, sobretudo para quem superou ou mitigou situações de risco agravado de saúde ou de deficiência e quer contratar crédito ou seguros associados.
O que é o direito ao esquecimento?
O direito ao esquecimento pode ter dois sentidos principais.
No âmbito da proteção de dados, corresponde ao direito ao apagamento dos dados pessoais previsto no artigo 17.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD). Exige-se a uma entidade que apague dados pessoais quando já não forem necessários, quando o consentimento tiver sido retirado, quando os dados estiverem a ser tratados de forma ilícita ou quando exista oposição válida ao tratamento.
Também pode abranger a desassociação de links nos motores de busca. Neste caso, podemos pedir que determinados resultados deixem de aparecer quando alguém pesquisa pelo nosso nome, embora o conteúdo possa continuar publicado no site original.
No crédito e nos seguros, o direito ao esquecimento tem um alcance diferente. Protege pessoas que superaram ou mitigaram situações de risco agravado de saúde ou de deficiência.
Impede-se na prática que esse historial clínico seja usado, depois de cumpridos os prazos legais, para dificultar o acesso ao crédito ou agravar as condições de um seguro associado.
Tome Nota:
O direito ao esquecimento é um dos direitos consagrados no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). Esta legislação aplica-se a todos os Estados-membros da União Europeia (UE) e protege os cidadãos relativamente ao tratamento dos seus dados pessoais.
Quando pode pedir o apagamento dos seus dados pessoais?
Pode pedir o apagamento dos dados pessoais sempre que deixarem de ser necessários para a finalidade para que foram recolhidos; sempre que retira o consentimento em que se baseava o tratamento ou quando os dados estão a ser tratados de forma ilícita.
Também pode exercer este direito se se opôs ao tratamento dos seus dados para fins de marketing, incluindo definição de perfis, se não existirem interesses legítimos prevalecentes do responsável pelo tratamento ou se os dados tiverem de ser apagados por obrigação legal.
Este direito, no entanto, não é absoluto. O apagamento pode ser recusado quando o tratamento dos dados for necessário para exercer a liberdade de expressão e de informação, cumprir uma obrigação legal, proteger interesses de saúde pública ou exercer ou defender direitos num processo judicial.
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Como pedir a remoção de links dos motores de busca?
Se encontrar o seu nome associado a resultados de pesquisa que considera desatualizados, excessivos ou prejudiciais, pode pedir ao motor de busca a desassociação desses links.
Na prática, o conteúdo pode continuar disponível no site original, mas deixa de aparecer associado ao seu nome na lista de resultados do motor de busca, se o pedido for aceite. Para isso, deve identificar cada hiperligação e explicar por que motivo considera que a associação ao seu nome já não se justifica.
A decisão depende de uma ponderação entre o direito à proteção de dados e outros direitos. Nomeadamente, direito à liberdade de expressão, à liberdade de informação e o interesse público. Daí que o pedido possa ser mais difícil de aceitar quando a informação tem relevância jornalística, atualidade pública ou diz respeito a uma figura pública.
O que mudou no direito ao esquecimento no crédito e nos seguros em 2026?
A grande atualização de 2026 está no direito ao esquecimento aplicado ao crédito e aos seguros.
A Lei n.º 75/2021 já previa que pessoas que tivessem superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência pudessem beneficiar de proteção específica na contratação de crédito à habitação, crédito aos consumidores e seguros obrigatórios ou facultativos (associados a esses créditos).
Em termos práticos, quando os prazos legais estão cumpridos, as instituições abrangidas não podem recolher nem tratar informação de saúde relativa à situação já superada ou mitigada. Também não podem usar essa informação para agravar o prémio do seguro, excluir garantias ou aplicar condições menos favoráveis.
Em 2026, o Decreto-Lei n.º 79/2026 veio tornar o regime mais operacional. O diploma regulamentou a Lei n.º 75/2021, alargou o regime aos distribuidores de seguros, definiu regras sobre informação ao consumidor, mecanismos de reclamação e resolução alternativa de litígios. Aprovou ainda uma grelha de referência com prazos mais favoráveis para determinadas patologias oncológicas.
A Lei n.º 14/2026 veio reforçar esta proteção. Passaram a estar expressamente incluídas, nas situações de saúde abrangidas, a doença oncológica, a VIH, a diabetes e a hepatite C, sem prejuízo de poderem existir outras situações previstas nos termos legais aplicáveis.
Quem pode beneficiar do direito ao esquecimento no crédito e nos seguros?
Pode beneficiar deste regime quem tenha superado ou mitigado uma situação de risco agravado de saúde ou de deficiência, desde que cumpridos os prazos previstos na lei.
Regra geral, a informação de saúde deixa de poder ser recolhida em contexto pré-contratual se decorridos, de forma ininterrupta:
- 10 anos desde o fim do protocolo terapêutico, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência superada;
- 5 anos desde o fim do protocolo terapêutico, se a patologia superada tiver ocorrido antes dos 21 anos;
- 2 anos de protocolo terapêutico continuado e eficaz, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência mitigada.
Tome Nota:
Para algumas patologias, podem aplicar-se prazos mais favoráveis. O Decreto-Lei n.º 79/2026 aprovou uma grelha de referência para determinadas doenças oncológicas. Quando a patologia não constar dessa grelha, aplicam-se os prazos gerais previstos na Lei n.º 75/2021.
Que doenças estão abrangidas?
A lei inclui expressamente a doença oncológica, a VIH, a diabetes e a hepatite C nas situações de saúde abrangidas pelo regime do direito ao esquecimento.
No caso das doenças oncológicas, a regulamentação de 2026 trouxe uma novidade relevante. Ou seja, uma grelha de referência com prazos mais favoráveis ao consumidor para determinadas patologias. Esta grelha permite que, em alguns casos, o direito ao esquecimento possa ser exercido antes dos prazos gerais de 10 ou 5 anos.
A grelha não substitui todo o regime. Serve para concretizar prazos mais favoráveis em patologias específicas. Para as situações não abrangidas por essa grelha, continuam a aplicar-se os prazos gerais previstos na Lei n.º 75/2021.
Que créditos e seguros estão abrangidos?
O regime aplica-se ao crédito à habitação, ao crédito aos consumidores e aos seguros obrigatórios ou facultativos associados a esses créditos.
Com a atualização de 2026, passou também a abranger créditos para fins comerciais ou profissionais celebrados por pessoa singular assim como os seguros associados a esses financiamentos.
Esta alteração é especialmente relevante para trabalhadores independentes, profissionais liberais e empresários em nome individual que precisem de financiamento para exercer atividade.
O que bancos, seguradoras e distribuidores de seguros não podem fazer?
Quando o direito ao esquecimento se aplica, as entidades abrangidas não podem discriminar ninguém na negociação, celebração ou vigência do contrato.
Isto significa que não podem recusar a negociação ou contratação, impor condições mais onerosas, tornar o processo mais complexo ou usar informação clínica protegida para agravar prémios de seguro ou excluir garantias.
Também não podem recolher, direta ou indiretamente, informação de saúde relativa à situação já superada ou mitigada.
No caso dos seguros, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões esclarece que, se beneficiar deste direito, a pessoa não tem de informar a empresa de seguros ou o distribuidor de seguros sobre essa situação. Ou seja, se lhe for colocada uma pergunta que implique comunicar informação de saúde abrangida pelo direito ao esquecimento, pode responder negativamente.
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O que muda nos seguros de vida associados ao crédito à habitação?
A Lei n.º 14/2026 introduziu novas proteções na contratação de seguros relacionados com créditos.
Nos seguros de vida que venham a ser exigidos pelo mutuante ao consumidor, apenas pode ser exigível a cobertura de risco de morte. Podem ser propostas outras coberturas, nomeadamente por invalidez ou incapacidade, mas não como imposição obrigatória para o consumidor.
A lei passou ainda a prever que a constituição de seguro de vida para garantia de empréstimo destinado à aquisição ou construção de habitação possa ser substituída, por opção do mutuário, por hipoteca sobre outro imóvel, fiança ou outra garantia prevista na lei.
Sendo este normativo mais recente, deve sempre validar a sua aplicação junto do Banco.
Como exercer o direito ao esquecimento?
No caso do RGPD, o pedido deve ser feito diretamente à entidade responsável pelo tratamento dos dados. Pode ser apresentado por escrito, por email, formulário online ou outro meio que permita guardar prova.
O pedido deve identificar os dados a apagar, explicar os motivos e indicar se pretende eliminar todos os dados ou apenas alguns. Pode usar uma formulação simples:
Ao abrigo do artigo 17.º do RGPD, venho solicitar o apagamento dos meus dados pessoais, pelos seguintes motivos: (indicar os motivos). O pedido abrange (todos os dados ou os seguintes dados)
No caso do direito ao esquecimento no crédito e nos seguros, a lógica é diferente.
Se os prazos legais estiverem cumpridos, não há que declarar a situação de saúde superada ou mitigada quando essa informação estiver protegida pelo regime. A seguradora, o distribuidor de seguros ou a instituição de crédito também não devem recolher ou tratar essa informação.
Ainda assim, é prudente guardar documentação que comprove o fim do protocolo terapêutico, a data relevante ou a situação clínica, caso venha a ser necessário demonstrar que os requisitos legais estavam preenchidos.
Onde reclamar se o direito não for respeitado?
Se estiver em causa o apagamento de dados pessoais, a desassociação de links ou outro direito previsto no RGPD, pode contactar a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Deve fazê-lo se não obtiver resposta no prazo legal, se o pedido for recusado sem justificação ou se considerar que os seus direitos não foram devidamente garantidos.
Se o problema estiver relacionado com um seguro associado a crédito, a entidade de referência é a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. A ASF disponibiliza informação ao consumidor sobre o direito ao esquecimento, incluindo perguntas frequentes e esclarecimentos sobre os deveres das seguradoras e dos distribuidores de seguros.
Quando a situação envolver crédito à habitação, crédito aos consumidores ou a atuação de instituições de crédito, o Banco de Portugal é a entidade supervisora relevante.
Também pode ser usado o Livro de Reclamações, incluindo a versão eletrónica, sempre que esteja em causa uma entidade abrangida por esse mecanismo.
3 exemplos práticos
- Imagine que deixou de usar uma rede social e quer apagar a conta. Pode pedir à plataforma que elimine os seus dados pessoais, desde que não exista fundamento legal que obrigue à sua conservação.
- Imagine que o seu nome aparece num motor de busca associado a uma informação antiga já irrelevante. Pode pedir a desassociação do link, mas o pedido será avaliado caso a caso. Pondera o seu direito à proteção de dados e o interesse público na manutenção da informação acessível;
- Por fim, imagine que superou uma doença oncológica e pretende contratar crédito à habitação com seguro associado. Se estiverem cumpridos os prazos legais ou os prazos mais favoráveis previstos na grelha aplicável, essa informação clínica não deve ser recolhida nem usada para agravar o prémio, excluir garantias ou dificultar a contratação.
Em síntese
1. O direito ao esquecimento não apaga automaticamente todos os registos, nem elimina todas as obrigações legais de conservação de dados.
2. Conforme o RGPD, depende do fundamento do pedido e das exceções previstas na lei. No crédito e nos seguros, depende do tipo de contrato, da situação de saúde, dos prazos aplicáveis e das regras específicas em vigor.
3. A principal novidade em 2026 é que o regime financeiro ficou mais claro, mais abrangente e mais fácil de aplicar. A proteção foi reforçada para quem superou ou mitigou doenças graves ou situações de deficiência e quer aceder a crédito ou seguros sem discriminação.
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A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.
