Encerrar uma empresa

O que é preciso fazer para encerrar um negócio?

Negócios

Encerrar uma empresa, além de indesejável pode tornar-se exigente pela burocracia que envolve. Ajudamos nas etapas a seguir. 14-10-2020

Encerrar um negócio é uma decisão difícil e que exige o cumprimento de alguns passos. Saiba o que fazer para fechar uma empresa.

Por vezes, e apesar de todos os esforços, a única possibilidade é mesmo encerrar o negócio, evitando assim mais perdas e o agravamento da situação financeira.

Importa ter em conta que, independentemente da situação da empresa, e mesmo que esteja a pensar em fechar, é necessário continuar a registar as transações que entretanto efetuar.  Os registos contabilísticos devem estar atualizados e devem ser mantidos durante dez anos.

Tenha especial atenção a toda esta documentação e ao local onde a vai guardar. Os registos não precisam de estar em papel, podendo ser mantidos em suporte eletrónico.

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Como iniciar o processo para encerrar um negócio

Se a empresa tem imóveis, é necessário marcar uma escritura pública para iniciar o processo de dissolução ou liquidação de uma empresa. A partilha dos bens imóveis tem de ser feita por escritura pública, devendo o registo ser requerido junto da respetiva Conservatória do Registo Predial.

Caso não existam imóveis mas a empresa seja uma sociedade, basta apresentar, no Cartório Notarial, a ata de deliberação da dissolução. Este documento comprova que teve lugar uma assembleia-geral e que existiu uma maioria qualificada que tomou a decisão de encerramento.

Quando for realizada a escritura de dissolução, a sociedade entra imediatamente em liquidação.

A partir desta data, há que comunicar este encerramento às Finanças e à Segurança Social.

As três fases do encerramento de um negócio

O encerramento de um negócio pode ser bastante rápido, mas passa sempre por várias fases.

1 . A dissolução delibera a extinção da sociedade. Implica geralmente uma maioria de três quartos dos votos. Aquando da decisão da dissolução devem ser preparadas e apresentadas as demonstrações financeiras. No fundo, esta é a forma de saber qual o património existente.

2. A liquidação é a fase seguinte, em que vendem-se os ativos, fazem-se as cobranças de valores em dívida e pagam-se as eventuais dívidas que a empresa tenha. O objetivo é não só deixar as contas “limpas” como ter bens e dinheiro que possam ser partilhados entre os sócios.

3. A partilha do ativo remanescente acontece quando, depois de saldados todos os compromissos, há ainda ativos que possam ser divididos entre os sócios na proporção das suas participações na empresa.

A liquidação deve estar encerrada e as partilhas devem ser feitas no prazo de dois anos. No registo do encerramento da liquidação, a sociedade é considerada extinta. Atenção, ações pendentes ou dívidas não se extinguem automaticamente. Os antigos sócios podem ter de responder por elas. 

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Finanças

No caso específico da Autoridade Tributária, o encerramento de atividade pode ser feito através do Portal das Finanças, seguindo todos os passos no Manual da Submissão da Cessação de Atividade por Via Eletrónica.

O prazo é de 15 dias após a dissolução da empresa.

Segurança Social

Até ao dia 10 do mês seguinte à cessação da atividade, é obrigatório comunicar o encerramento à Segurança Social. A submissão do respetivo formulário pode ser feita através da Segurança Social Direta.

Caso não o faça, ou enquanto não o fizer, para todos os efeitos a empresa continua aberta e será obrigado a pagar as respetivas contribuições. A não comunicação do encerramento da empresa pode obrigar ao pagamento de uma multa.

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Encerramento da atividade económica

Existem ainda casos em que terá de comunicar o encerramento da atividade económica. Se tem dúvidas sobre a obrigatoriedade no seu caso específico, consulte o portal do Espaço Empresa e pesquise pela sua área de atividade. 

 

O registo comercial de dissolução

No prazo de dois meses deve também ser efetuado o Registo Comercial de Dissolução. Este registo deve ser feito por transcrição, o que implica que tem de ser aprovado ou recusado por um conservador ou por um oficial de registo.

O pedido pode ser feito online, através da Empresa Online. Basta aceder à página, escolher o ato de registo que necessita, autenticar-se (através do Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital) e efetuar o seu pedido.  

 

Tome Nota:

Os preços praticados no registo comercial são definidos pelo Artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001

O valor para dissolução de entidades comerciais é de 350 euros, mas se este processo for instaurado por via oficiosa tem um agravamento de 50%.

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Extinção na Hora

Tal como é possível criar empresas “na hora”, também é permitido, em certos casos, o acesso a um processo simplificado denominado dissolução e liquidação na hora.

Este procedimento, no entanto, só é viável se existir um documento que comprove a decisão unânime de todos os sócios em proceder à dissolução e liquidação da empresa. Mais importante ainda, se não existir ativo ou passivo a liquidar. 

O processo pode ser feito presencialmente, numa Conservatória do Registo Comercial. 

Devem ser apresentados os seguintes documentos:

  • Cartão de Cidadão;
  • NIF dos sócios;
  • Cartão de Identificação e número de Segurança Social da Pessoa Coletiva;
  • Requerimento (Modelo 1 do IRN) preenchido e assinado e ata da Assembleia-Geral onde se demonstre que a decisão de fechar a empresa foi unânime.

 

Apresentados e verificados os documentos e elaborado verbalmente o pedido, o conservador ou o oficial de registos pode proferir imediatamente a decisão de declaração da dissolução e do encerramento da liquidação da entidade.

Aqui deve igualmente garantir-se o registo simultâneo da dissolução e do encerramento da liquidação, entregando aos interessados a certidão gratuita deste registo. A cessação de atividade é imediatamente comunicada à Segurança Social e à AT. 

Além de mais rápido, este processo é também mais barato, custando, em média, 300 euros. 

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Comunicação aos colaboradores

Se tem funcionários, informe-se sobre os prazos do aviso prévio, que podem variar conforme o contrato seja a termo certo ou incerto ou até em função da antiguidade. O Código do Trabalho explica todas as regras. Pode recorrer também à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), que responde, por várias vias, a pedidos de informação de empregadores e empregados.
 

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