Se é arrendatário, saiba que a Lei prevê proteção contra uma eventual ação de despejo. Fique a par dos seus direitos e deveres.
No âmbito do regime extraordinário de proteção dos arrendatários durante a pandemia, os despejos, as denúncias e as oposições à renovação dos contratos de arrendamento habitacionais e comerciais vão continuar suspensas até 30 de junho de 2021 (inclusive).
Proteger as famílias neste período de difícil situação económica continua a ser uma prioridade mas, é necessário que os arrendatários estejam bem informados não só acerca dos seus direitos, mas também dos seus deveres.
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Enquadramento legal e condições de acesso a este tipo de proteção
O regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários, que prevê a suspensão das denúncias de contrato, por parte dos senhorios, e da caducidade dos prazos nos contratos de arrendamento, foi aprovado pela primeira vez em março de 2020, conforme o artigo nº8, Lei n.º 1-A/2020, na primeira fase da pandemia. Depois de várias atualizações, estendeu-se até ao final do ano e, a 22 de dezembro de 2020, foi aprovado o projeto-lei do Governo, que prolonga os seus efeitos até junho de 2021, devido à evolução da pandemia no país.
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Para todos os casos, contudo, a concessão deste alargamento do regime depende do pagamento da renda devida no respetivo mês. Isto, salvo se os arrendatários estiverem abrangidos pelo regime do diferimento de rendas, previsto na redação também aprovada.
De acordo com a Lei n.º 75-A/2020, esta disposição aplica-se às rendas devidas nos meses de outubro a dezembro de 2020, assim como nos meses de janeiro a junho de 2021.
O que diz a Lei?
Em termos simples, o que a Lei diz é que os contratos de arrendamento habitacionais e comerciais podem ser denunciados pelo senhorio, mas o arrendatário (o inquilino) só é obrigado a entregar a casa a partir de 1 de julho.
O mesmo princípio é aplicado à revogação (cessação do contrato por acordo) e oposição à renovação dos contratos de arrendamento.
Vamos supor que o prazo do seu contrato de arrendamento termina numa data anterior à data de 30 de junho de 2021 e o seu senhorio opôs-se à renovação do contrato. Apesar de o prazo do contrato caducar tem o direito de continuar a residir nessa habitação até 30 de junho de 2021, desde que continue a pagar a renda. Só no dia seguinte, a 1 de julho, é que terá de entregar a casa ao senhorio, a não ser que, por sua vontade, queira sair antes.
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Quais os apoios existentes ao pagamento das rendas?
De acordo com a Lei n.º 75-A/2020, que altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda, prevê-se uma flexibilização no pagamento das rendas (devidas nos meses de outubro a dezembro de 2020 e de janeiro a junho de 2021) pelos arrendatários que tenham, comprovadamente, uma quebra de rendimentos como consequência direta da pandemia.
Deste modo, a moratória das rendas depende de dificuldades financeiras quando se verifiquem as seguintes condições:
- Uma quebra superior a 20% nos rendimentos do agregado familiar do arrendatário face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior; uma taxa de esforço da família arrendatária superior a 30% (dadas as graves consequências da pandemia, o Executivo, diminuiu de 35% para 30% a taxa de esforço procedendo a nova alteração da lei 4/2020 em dezembro de 2020).
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Os arrendatários que se vejam impossibilitados do pagamento da renda podem ainda beneficiar das seguintes medidas excecionais, alternativas entre si:
- Caso o arrendatário tenha diferido as rendas devidas de abril a junho de 2020, o senhorio só tem direito à resolução do contrato de arrendamento, por falta de pagamento das rendas vencidas, se o arrendatário não iniciar a regularização do valor das rendas em dívida a partir do mês seguinte ao período de estado de emergência, em 12 prestações, conjuntamente com a renda de cada mês;
- Possibilidade de acesso a um empréstimo sem juros pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. para pagar as rendas, beneficiando de condições de pagamento mais favoráveis. Em causa está a utilização de uma linha de empréstimo sem juros à qual podem recorrer arrendatários com comprovada quebra de rendimentos para pagamento de rendas até 1 de julho de 2021. Este apoio também pode ser estendido a senhorios que sejam colocados em situação de carência económica devido à falta de pagamento de rendas pelos seus arrendatários.
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Como pedir a moratória da renda?
Se se vir numa situação em que está impossibilitado de proceder ao pagamento da renda, lembre-se que tem o dever de informar o senhorio, por escrito, até cinco dias antes do vencimento da primeira renda. Deve preveni-lo de que pretende beneficiar do regime previsto na Lei, juntando a documentação comprovativa da sua situação financeira.
Segundo o Portal da Habitação, há que juntar os documentos relativos ao mês anterior à quebra de rendimentos e os documentos relativos ao mês em que ocorreu a quebra de rendimentos. Consideram-se como documentos comprovativos os seguintes:
- Os recibos de vencimento ou declaração da entidade patronal, nos casos de rendimentos de trabalho dependente;
- Os recibos emitidos ou declaração apresentada para efeitos fiscais, ou, nos casos em que não seja obrigatória a sua emissão, faturas emitidas nos termos legais. Isto, quando se trata de rendimentos do trabalho empresariais ou profissionais da categoria B do CIRS;
- Os recibos emitidos pelas entidades pagadoras ou outros que evidenciem o respetivo recebimento, obtidos nos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social;
- No caso de rendimentos que não sejam de trabalho dependente, sempre que não seja possível a obtenção dos comprovativos do respetivo valor, os rendimentos podem ser atestados mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada.
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