apoios ao arrendamento

É arrendatário? Conheça as medidas de apoio ao arrendamento

Casa e Família

Os apoios ao arrendamento passam a estar disponíveis até ao final deste ano. Saiba como beneficiar destas alternativas. 13-11-2020

As medidas de apoio ao arrendamento criadas na sequência da pandemia foram prolongadas até ao final do ano. Saiba como aceder.

Se é arrendatário e está a ter dificuldades em pagar a renda, porque teve uma quebra de rendimentos na sequência da pandemia, apresentamos-lhe uma síntese de informação útil. Incluem-se os apoios ao arrendamento, as suas especificações e o modo de recorrer a estas ajudas.

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Lei revista: medidas de apoio ao arrendamento prolongadas até ao final do ano

O regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários está enquadrado pela Lei n.º 1-A/2020,  quadro normativo que entrou em vigor a 19 de março e que versa sobre o pacote de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus.

Estas medidas extraordinárias, que tinham prazo inicial até junho, acabaram por ser estendidas até setembro. Agora, foram novamente validadas até ao final do ano, conforme a Lei n.º 58-A/2020, que representa a sexta alteração à Lei n.º 1-A/2020.

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Em termos globais, este enquadramento legal estabelece que, até 31 de dezembro de 2020, ficam suspensos:

  1. Os prazos de caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e comerciais. Ou seja, que os senhorios não podem rescindir o contrato com os inquilinos, a não ser que estes assim o queiram;
  2. As denúncias de contratos e oposições à renovação dos contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas por parte do senhorio;
  3. Os despejos. Uma proteção que não se aplica se o arrendatário passou a ter rendas em atraso a partir de outubro.

 

Um regime excecional de apoio

No âmbito da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, era dado ao arrendatário a possibilidade de flexibilização de pagamento das rendas, quando comprovada uma situação de quebra de rendimentos devido à pandemia.

Esta flexibilização, que permitia diferir o pagamento de rendas por 12 meses em prestações mensais, vigorou apenas durante o estado de emergência e mês subsequente (junho).

Este regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia Covid-19, não foi alvo de prorrogação. A partir de julho, os arrendatários deveriam começar novamente a pagar a renda aos senhorios, sob pena de entrarem em incumprimento do contrato.

No caso de não conseguirem, por estarem perante uma situação de quebra de rendimentos, poderiam recorrer ao apoio financeiro do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), medida, aliás, que veio substituir a flexibilização de pagamento de rendas, nos termos que apresentamos de seguida.

 

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Como funcionam os empréstimos para rendas concedidos pelo IHRU

De acordo com o Regulamento do Programa de Apoio Excecional ao Arrendamento Habitacional,pode solicitar ajuda ao Estado para pagar a renda, sendo que esta ajuda se traduz num pedido de empréstimo ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU).

Este empréstimo não tem quaisquer juros ou comissões associadas. De acordo com a Portaria que enquadra este regime para as situações de mora no pagamento das rendas, ficam abrangidas as seguintes figuras:

  1. O arrendatário com contrato de arrendamento habitacional que resida de forma permanente na habitação arrendada;
  2. O fiador de arrendatário habitacional que seja estudante e não aufira rendimentos do trabalho;
  3. O estudante com contrato de arrendamento de habitação situada a uma distância superior a 50 quilómetros da residência permanente do seu agregado familiar para frequência de estabelecimento de ensino.

 

São, contudo, exigidas as seguintes condições de acesso:

  1. Tenham uma quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado familiar face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior;
  2. Apresentem uma taxa de esforço, calculada como percentagem dos rendimentos de todos os membros do agregado familiar destinado ao pagamento da renda, que seja ou se torne superior a 35%.

 

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Por outras palavras, o empréstimo solicitado ao IHRU destina-se a suportar a diferença entre a taxa de esforço face à diminuição dos rendimentos (35% do rendimento dos agregados) e o valor de renda a pagar, e não a totalidade da renda.

 

Tome Nota:

O que é considerado relevante para a demonstração da quebra de rendimentos?

  1. No caso de rendimentos de trabalho dependente, o valor mensal bruto;
  2. No caso dos rendimentos empresariais ou profissionais da categoria B do CIRS, o valor antes de IVA;
  3. No caso de rendimento de pensões, o respetivo valor mensal bruto;
  4. No caso de rendimentos prediais, o valor das rendas recebidas;
  5. O valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular;
  6. O valor mensal de apoios à habitação recebidos de forma regular;
  7. Os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.

 

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Quais as condições associadas ao empréstimo?

O empréstimo solicitado ao IHRU tem um período de carência de capital até 31 de dezembro de 2020, sendo que o reembolso deve ser efetuado em prestações mensais ao longo de um ano.

Estas prestações devem ser iguais e sucessivas, de valor correspondente a um duodécimo da renda mensal, vencendo-se a primeira no primeiro dia útil do mês seguinte ao do termo do período de carência e as seguintes no primeiro dia útil de cada mês subsequente.

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Como efetuar o pedido e quais os procedimentos?

Para solicitar o empréstimo ao IHRU basta preencher o formulário eletrónico de candidatura disponibilizado no Portal da Habitação até 31 de dezembro de 2020.

Após submeter a candidatura, o IHRU apreciará o seu processo, podendo inclusive solicitar esclarecimentos ou documentos adicionais.

A decisão final ser-lhe-á comunicada, por via eletrónica, no prazo máximo de oito dias úteis a contar da entrega de todos os elementos informativos e documentais. No caso de aprovação do pedido, o contrato considera-se celebrado na data da sua assinatura pelo representante do IHRU.

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Outros apoios ao arrendamento

Além dos apoios ao arrendamento enquadrados no âmbito da pandemia, existem outros programas que visam apoiar o arrendamento de imóveis para habitação, nomeadamente:

Porta 65 Jovem

O Porta 65 Jovem (cuja portaria pode consultar aqui) destina-se a apoiar o arrendamento jovem isolado, em agregado ou em coabitação. Os beneficiários são jovens entre os 18 e os 35 anos (no caso de concorrer em casal, um dos elementos pode ter 36 anos, o outro elemento 34 anos, no máximo) que sejam titulares de um contrato de arrendamento, não possuam nenhum património imobiliário e não estejam a usufruir de nenhum outro apoio à habitação.

Este programa tem quatro períodos de candidatura por ano. Dois períodos consecutivos em abril, um período em setembro e um período em dezembro, no mínimo de 15 dias cada um.
A submissão da candidatura é efetuada exclusivamente através do Portal da Habitação, momento no qual deve anexar todos os documentos que aí são solicitados.

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Programa Chave na Mão

Com o objetivo de apoiar jovens e famílias que pretendam ir viver para o interior do país e que estejam dispostas a disponibilizar a sua habitação atual para arrendamento acessível, o Governo criou, em 2018, o Programa Chave na Mão - Programa de Mobilidade Habitacional para a Coesão Territorial (cujo detalhe pode consultar aqui).

Neste âmbito, as famílias que residam em municípios de forte pressão urbana, numa habitação própria, e que pretendam mudar-se para territórios do interior, poderão pedir apoio ao IHRU para a gestão do arrendamento da sua habitação atual.

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Programa Arrendamento Acessível

O Programa Arrendamento Acessível entrou em vigor em 2019 e visa assegurar habitação a famílias que não conseguem pagar o preço do mercado, proporcionando benefícios fiscais aos senhorios que pratiquem rendas mais acessíveis.

Entre esses benefícios, destaca-se a isenção total de impostos sobre os rendimentos prediais (que se situa nos 28 por cento) em sede de IRS e de IRC. No entanto, para usufruir deste regime especial de tributação, os senhorios terão que aplicar uma renda inferior a 20 por cento dos preços de mercado e a taxa de esforço dos arrendatários não poderá ser superior a 35 por cento.

 

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Já o prazo do contrato de arrendamento deve ser no mínimo de cinco anos, podendo ser de nove meses no caso de alojamentos destinados a residência de estudantes do ensino superior.

Se optarem por alocar ao Programa de Arrendamento Acessível imóveis pelo prazo mínimo de 25 anos (com rendas máximas definidas pelo Governo), os senhorios também poderão beneficiar de uma taxa reduzida de IVA.

Sobre este programa, importa ainda saber que não está sujeito a prazos de candidatura. Isto significa que, na qualidade de arrendatário, poderá apresentar a sua candidatura no Portal da Habitação em qualquer altura.

 

Apoios municipais ao arrendamento

Finalmente, importa saber que várias autarquias criaram ou reforçaram programas de apoio às rendas, que podem fazer a diferença para muitas famílias em situação de carência. Procure contactar a sua autarquia para obter informação sobre eventuais apoios e condições de acesso.

 

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