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Enquadramento legal do teletrabalho: saiba o que mudou

Trabalho

O teletrabalho foi imposto pelas medidas sanitárias contra a Covid-19 mas já é tendência de fundo que mereceu revisão legal. 16-12-2020

Há um novo enquadramento legal do teletrabalho. Saiba o que mudou e quais os direitos e deveres de quem trabalha em casa.
 

O teletrabalho é agora obrigatório em grande parte do país. Conheça o enquadramento legal do teletrabalho e esclareça as dúvidas quanto aos seus direitos e deveres.

O teletrabalho já estava previsto no Código do Trabalho, mas a pandemia fez deste regime uma regra sanitária. A sua generalização obrigou a que fossem clarificadas certas situações, como o direito ao pagamento do subsídio de refeição ou a disponibilização de equipamentos de comunicações.

Apesar desta clarificação, persistem algumas incertezas. A legislação em vigor, nada refere sobre despesas de luz e internet, por exemplo. Ambas suportadas pelo trabalhador. Fique a saber mais sobre os direitos e deveres de empregadores e colaboradores em contexto de trabalho remoto.

 

Tome Nota:

Segundo a Lei n.º 7/2009 do Código do Trabalho, entende-se por teletrabalho “a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação”.

 

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Quem está obrigado ao teletrabalho?

De acordo com o Decreto-Lei n.º 94-A/2020, o teletrabalho é obrigatório e dispensa um acordo escrito nas empresas situadas nos concelhos considerados de risco elevado, muito elevado e extremo. Isto, obviamente, se as funções o permitirem e se o trabalhador tiver condições para as exercer. Aplica-se também aos trabalhadores, independentemente do seu vínculo laboral, que residam ou trabalhem em alguns dos concelhos abrangidos.

Nesta obrigatoriedade incluem-se ainda trabalhadores de empresas situadas nos concelhos de risco moderado, desde que pertencentes a grupos de risco.

Nomeadamente, hipertensos, diabéticos, doentes cardiovasculares, portadores de doença respiratória crónica, doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal; com grau de deficiência ou incapacidade igual ou superior a 60%.

Os trabalhadores com filhos ou dependentes menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, impossibilitados de assistir presencialmente às aulas estão igualmente abrangidos.

 

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Teletrabalho: o que está previsto

A implementação do teletrabalho nos concelhos com maior risco de contágio dispensa um acordo escrito.

No entanto, se o empregador entender que não existem condições para o teletrabalho, terá de comunicá-lo ao trabalhador. Deve fazê-lo por escrito e fundamentando a sua decisão, alegando, por exemplo, que as funções em causa não são compatíveis com o teletrabalho ou que não existem condições técnicas adequadas para que seja adotado.

Outro dado importante é que deve ser o empregador a disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários para o teletrabalho. Esta obrigatoriedade aplica-se também, “com as necessárias adaptações” aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços.

 

Tome Nota:

Se a sua casa não reunircondições técnicas ou habitacionais adequadas para o desempenho do teletrabalho, tem de informar o empregador sobre as razões para este impedimento. A justificação tem de ser escrita e pode fazê-lo por e-mail.

 

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Quem fica dispensado do teletrabalho?

O teletrabalho não é obrigatório para profissionais de saúde, das forças de segurança e de socorro (o que inclui bombeiros voluntários) e das forças armadas. Não abrange igualmente trabalhadores dos serviços públicos essenciais e de instituições ou equipamentos de apoio aos idosos (lares, centros de dia e outros). Não inclui também quem trabalha na gestão e manutenção de infraestruturas essenciais ou em estabelecimentos de ensino em regime presencial.

 

E se não concordar com a decisão?

Caso o empregador recuse o teletrabalho, alegando inexistência de condições, e o colaborador  discordar, este pode sempre pedir à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) a verificação dos requisitos do teletrabalho. Ou seja, para que se confirme se as funções podem ser desempenhadas nesse regime e se existem condições técnicas adequadas para o exercício da atividade.

O pedido deve ser feito à ACT nos três dias úteis posteriores à recusa do empregador e pode ser feito onlineneste link.

 

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A ACT avalia a situação e decide, no prazo de cinco dias úteis, se estão reunidos aqueles dois requisitos essenciais. Se decidir que sim, e o empregador não cumprir a decisão, pode ser alvo de contraordenação e consequentemente multado.

Tome Nota:
Tem dúvidas sobre teletrabalho, desfasamento de horários e outras alterações laborais motivadas pela pandemia? A ACT tem um guia com perguntas e respostas para esclarecer dúvidas.

 

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Direitos e deveres do colaborador 

Se estiver em teletrabalho mantém os mesmos direitos e deveres que teria no seu local de trabalho habitual. E isto acontece mesmo que a empresa não tenha todos os colaboradores neste regime. Isto é, os direitos são os mesmos, seja qual for o local onde a atividade seja exercida.

Deverá receber o mesmo salário e continua a ter direito ao subsídio de refeição.

O Código do Trabalho determina também que se mantêm os limites do período normal de trabalho, isto é, não tem de trabalhar mais horas por estar em casa. O empregador deve respeitar “a privacidade e os tempos de descanso e de repouso da família” do colaborador.

A lei permite que possa ser visitado no seu domicílio pela entidade empregadora, mas estabelece regras. A visita só pode ser feita para controlo da atividade laboral ou dos instrumentos de trabalho. Deve ser garantida entre as 9 e as 19 horas e o trabalhador (ou alguém por ele designado, para as visitas) tem que estar presente.

Estão igualmente garantidas todas as condições de segurança e saúde no desempenho da atividade profissional, incluindo as que estão relacionadas com acidentes de trabalho e doença profissional.

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Equipamentos do empregador: regras de utilização

O empregador deve disponibilizar os equipamentos necessários para a realização da atividade. No entanto, e segundo a lei “salvo acordo em contrário, o trabalhador não pode dar aos instrumentos de trabalho disponibilizados pelo empregador uso diverso do inerente ao cumprimento da sua prestação de trabalho”. Isto é, o portátil da empresa deve ser usado exclusivamente para a gestão de temas relacionados com o trabalho.

Mais, se o trabalhador não usava habitualmente as tecnologias agora em uso com o teletrabalho, deve ser-lhe proporcionada a formação profissional adequada. 

A lei prevê também que o teletrabalho possa ser desempenhado através de meios pertencentes ao trabalhador, desde que este consinta. Neste caso, compete ao empregador fazer as adaptações necessárias (por exemplo, instalar software ou licenças). 

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Pagamento de despesas

Uma das dúvidas em relação ao enquadramento legal do teletrabalho é se a empresa terá de pagar despesas, como comunicações ou eletricidade. O artigo 5 do Decreto-Lei n.º 94-A/2020 é omisso a esse respeito. Ou seja, não diz claramente a quem cabe o pagamento desses custos, pelo que, enquanto este ponto não for clarificado (como aconteceu, por exemplo, com o subsídio de refeição) podem existir entendimentos diferentes quanto a esta obrigação.

 

Outros direitos de quem está em teletrabalho

O enquadramento legal do teletrabalho estabelece igualmente que deve ser evitado o isolamento do trabalhador, pelo que devem ser promovidos contactos regulares com a empresa e com os colegas.

O Código do Trabalho também permite que quem esteja em teletrabalho possa integrar e candidatar-se a estruturas de representação coletiva, permitindo também que as tecnologias de comunicação do empregador possam ser usadas para participar em reuniões dessas entidades.

 

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