atentado ambiental

Saiba como denunciar crimes ambientais

Sustentabilidade

Já lhe aconteceu assistir a algum atentado ambiental? Sabia como denunciá-lo às autoridades competentes? Explicamos aqui. 29-06-2021

Tempo estimado de leitura: 10 minutos

Denunciar os crimes ambientais de que temos conhecimento é um dever e um ato de civismo. Dizemos-lhe como e onde fazê-lo.

Em 2020, a Linha SOS Ambiente e Território da GNR (808 200 520) recebeu mais de 12 mil participações, sobretudo relacionadas com maus tratos a animais de companhia e a incêndios ou resíduos florestais.

Qualquer cidadão pode (e deve) denunciar crimes ambientais, apresentando uma reclamação sobre ocorrências ambientais em áreas como a dos resíduos ou do ruído mas também que envolvam água e rios, ou a qualidade do ar.

Fique a saber como deve proceder, sempre que presenciar ou tiver conhecimento de um crime ambiental.

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O que é um crime ambiental?

De acordo com a União Europeia, considera-se crime ambiental “qualquer ato que infrinja o direito do ambiente e cause danos ou riscos graves para o ambiente ou à saúde humana.”

Alguns exemplos destes crimes ambientais podem ser:

  1. emissão ou descarga ilegal de substâncias ou de resíduos na atmosfera, na água ou nos solos;
  2. comércio ilegal de espécies selvagens;
  3. comércio ilegal de substâncias que empobrecem a camada de ozono, nomeadamente as que contêm cloro e flúor na sua composição;
  4. transferência ou descarga ilegal de resíduos.

 

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O que fazer?

De cordo com o que explica a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), “em muitos casos, é possível resolver um problema ambiental contactando diretamente a pessoa ou a empresa que poderá estar na origem da situação observada”. Se assim não acontecer, então deve avançar e oficializar a sua denúncia.

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A quem devo denunciar?

A entidade à qual deve endereçar a sua denúncia, depende da área e da matéria em causa. Algumas das entidades passíveis de receberem denúncias por crimes ambientais são:

  1. Câmaras Municipais
  2. Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR)
  3. Agência Portuguesa do Ambiente
  4. Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana
  5. Polícia de Segurança Pública (PSP), entre muitas outras

 

Os contactos destas e de outras entidades podem ser consultados aqui.

Se, mesmo assim, mantiver dúvidas sobre a qual daquelas entidades dirigir a sua queixa, a nossa sugestão é que submeta essa denúncia àIGAMAOT que, por sua vez, encaminhará a queixa para as entidades mais competentes na matéria denunciada.

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Como denunciar?

A IGAMAOT alerta para a importância das denúncias serem o mais completas e fundamentadas possível, disponibilizando informação detalhada sobre aspetos essenciais como os factos ocorridos; o local onde tiveram lugar; as entidades envolvidas; entre outros elementos.

Depois de reunidos todos os dados, deve apresentar a denúncia preenchendo o formulário disponível no Portal da IGAMAOT ou, em alternativa, por correio (Rua de O Século, nº51 - Bairro Alto, 200-433 Lisboa) ou por fax (21 321 55 62).

Ao fazer a denúncia, é importante facultar o seu nome e número de telefone, no caso das entidades competentes precisarem de o contactar para esclarecer alguma questão. Mesmo fornecendo esses dados, pode solicitar a sua confidencialidade.

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Que outros passos posso dar?

Além da denúncia formal à entidade competente, há outros mecanismos que pode acionar.

De acordo com a QUERCUS (Associação Nacional de Conservação da Natureza), além da informação reunida para proceder à denúncia, é importante que se documente com outras provas, como registos fotográficos ou em vídeo, do crime ambiental e amostras que atestem, por exemplo, uma situação de poluição (isto, sem pôr em risco a integridade física do denunciante).

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A QUERCUS recomenda ainda que a denúncia se estenda a outras entidades, como as Organizações Não Governamentais de Defesa do Ambiente (ONGA) e à comunicação social, por exemplo.

Em algumas situações, a denúncia pode ser acompanhada de formas de protesto, como abaixo-assinados, petições ou manifestações que alertem a comunidade para o crime em questão.

A QUERCUS também disponibiliza um e-mail para onde pode enviar a sua denúncia, caso não tenha obtido respostas satisfatórias das entidades competentes.

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Coimas

A lei quadro das contra-ordenações ambientais prevê coimas para quem pratique crimes ambientais, cujo valor varia em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos com a sua prática.

Quem cometer uma contra-ordenação leve como, por exemplo, não separar os lixos para reciclagem ou abandonar pneus ou automóveis, está sujeito a uma coima que vai dos 200 aos 2000 euros (por negligência) e dos 400 aos 4000 euros (com dolo).

Caso trate-se de uma empresa, a coima vai dos 2 mil aos 18 mil euros (por negligência) e dos 6 mil aos 36 mil euros (com dolo).

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Para as contra-ordenações graves, como é considerado o despejo de resíduos para os esgotos, por exemplo, estão previstas coimas entre os 2 mil e os 20 mil euros em caso de negligência e dos 4 mil aos 40 mil em caso de dolo. Para as empresas os valores vão dos 12 mil aos 72 mil, no primeiro caso, e dos 36 mil aos 216 mil no segundo.

Já se um particular cometer uma contra-ordenação muito grave, como deixar resíduos a céu aberto ou usar recursos hídricos sem o devido licenciamento, pode ser punido com uma coima dos 10 mil aos 100 mil euros (negligência) e dos 20 mil aos 200 mil (com dolo). No caso de pessoas coletivas, a coima situa-se entre os 24 mil e os 144 mil euros (negligência) e entre os 240 mil e os 5 milhões de euros (dolo).

Há ainda situações em que a punição é mais dura. Para quem capturar ou destruir espécies de fauna ou flora protegidas, o Código Penal prevê uma pena de prisão de até 5 anos em caso de dolo e até dois anos, ou multa até 360 dias, se houver negligência.

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Provocar poluição sonora, poluir o ar, a água ou o solo, é punível com pena de prisão até 5 anos em caso de dolo e até um ano, ou multa até 240 dias, se ficar provada negligência.

Para os incêndios florestais, a lei prevê uma pena de prisão de um a oito anos se ficar provado o dolo e pena de prisão até três anos se a infração for praticada por negligência. Em casos mais graves, que coloquem em perigo a vida de alguém, deixem a vítima em situação económica difícil ou em que haja a intenção de obter benefício económico, a pena varia entre os três e os 12 anos.

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