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As contribuições financeiras setoriais, também conhecidas como contribuições extraordinárias, são uma forma alternativa de captação de recursos para o Estado, além dos impostos e taxas convencionais.
Permitem obter receitas através de pagamentos específicos por entidades públicas ou setores específicos da sociedade. Descubra as que estão em vigor.
O que são as contribuições extraordinárias?
As contribuições financeiras setoriais surgem, geralmente, com um caráter extraordinário, temporalmente delimitadas, normalmente de 1 de janeiro a 31 de dezembro, sendo aprovadas pela Lei do Orçamento do Estado. Caducam passado um ano, não podendo continuar a ser automaticamente cobradas.
No entanto, na última década, o âmbito de incidência destas contribuições tem vindo a ser alargado, sendo muitas delas prorrogadas em cada Lei do Orçamento do Estado.
Estas contribuições constituem uma categoria intermédia entre um imposto e uma taxa e ocorrem quando um sujeito passivo (quem paga a contribuição) beneficia ou aumenta o valor dos seus bens como consequência de uma ação de âmbito público. Ou seja, no fundo, quando um privado beneficia financeiramente de uma ação do Estado (Lei Geral Tributária, no n.º 3 do artigo 4.º).
Algumas contribuições mais recentes, como é o caso da Contribuição de Solidariedade Temporária (CST) Energia e CST Distribuição Alimentar, incidem sobre os lucros, ditos extraordinários ou inesperados, de empresas ou sectores determinados.
Tome Nota:
Os pensionistas também foram visados. Entre 2011 e 2016 vigorou a contribuição extraordinária de solidariedade e que chegou a visar pensões acima de mil euros com vista a consolidar a sustentabilidade dos sistemas de proteção social .
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Contribuições extraordinárias em vigor: setores e atividades abrangidos
As contribuições extraordinárias atualmente em vigor abrangem setores e atividades específicas e assumem papel relevante nas receitas do Estado. Os setores e atividades abrangidos por estas contribuições especiais são os seguintes
Sector bancário
- Criada pela Lei do Orçamento do Estado de 2011 (Lei n.º 55-A/2010), viu o seu regime alterado e sucessivamente prorrogado pelas leis do orçamento de Estado dos anos 2012 a 2023;
- Destinatários: instituições bancárias;
- Objetivo: financiar o Fundo de Resolução.
Adicional de solidariedade sobre o setor bancário
- Criado em 2020, pela Lei n.º 27-A/2020;
- Destinatários: instituições bancárias;
- Objetivo: obter novas receitas para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
Setor energético
- Criada pela Lei do Orçamento do Estado para 2014 e mantida até ao momento;
- Destinatários: empresas portuguesas ou estrangeiras, com estabelecimento permanente em Portugal a desenvolver atividades nos setores do petróleo bruto, do gás natural, do carvão e da refinação;
- Objetivo: criar um fundo para contribuir para a redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional e adotar políticas sociais e ambientais relacionadas com a eficiência energética;
- Corresponde a uma taxa de 33% sobre os lucros que ficaram 20% acima da média dos gerados nos quatro anos anteriores.
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Indústria farmacêutica
- Criada pela Lei do Orçamento do Estado para 2015 e prorrogada pelas sucessivas leis do orçamento do Estado;
- Destinatários: entidades que vendem medicamentos para uso humano, titulares de autorização (ou de registo) de introdução no mercado; representantes, intermediários, distribuidores; ou comercializadores de medicamentos com autorização de utilização excecional ou de autorização excecional;
- Objetivo: garantir a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS), na vertente dos gastos com medicamentos, sendo a receita consignada ao SNS;
- As taxas aplicáveis variam consoante o tipo de medicamento, oscilando entre 2,5% e 14,3%.
Fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde
- Criada em 2021 e mantida pela Lei do Orçamento do Estado para 2023;
- Destinatários: fornecedores de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e os seus acessórios;
- Objetivo: a manutenção desta contribuição extraordinária em 2023 tem como objetivo garantir a sustentabilidade do SNS e financiar a aquisição de tecnologias da saúde inovadoras;
- A taxa a aplicar pode ser de 1,5%, 2,5% ou 4%, calculada com base no valor total anual da faturação.
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Distribuição alimentar
- Criada pela Lei do Orçamento do Estado para 2023;
- Destinatários: supermercados e hipermercados assim como empresas de comércio a retalho de diversos produtos alimentares, bebidas ou tabaco;
- Objetivo: fazer face ao fenómeno inflacionista;
- Taxa de 33% sobre os lucros das empresas com registo de lucros 20% acima da média dos gerados nos quatro anos anteriores a 2022.
Alojamento local
- Criada em 2023, pela Proposta de Lei n.º 71/XV/1, mais conhecida por pacote Mais Habitação;
- Destinatários: proprietários de apartamentos e estabelecimentos de hospedagem destinados a alojamento local. Ficaram de fora os alojamentos em habitação própria e permanente, desde que a exploração não ultrapasse 120 dias por ano, e os imóveis habitacionais sem frações autónomas ou divisões com utilização independente;
- Contribuição de 15% aprovada no âmbito do Pacote da Habitação;
- Os primeiros pagamentos estão previstos para 2024 e as receitas serão consignadas ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana.
Tome Nota:
Algumas das medidas previstas no Pacote Mais Habitação ainda não se encontram em vigor, como é o caso da Contribuição Extraordinária sobre o Alojamento Local (CEAL).
Contribuição especial para a conservação dos recursos florestais
- Criada na Lei do Orçamento do Estado para 2020;
- Destinatários: contribuintes com rendimentos empresariais e profissionais ou cuja atividade principal sejam negócios que utilizem, incorporem ou transformem, de forma intensiva, recursos florestais;
- Objetivos: promover sustentabilidade dos recursos florestais e a coesão territorial;
- Contribuição de 0,2% do volume de negócios das atividades económicas abrangidas.
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Contribuições extraordinárias em vigor: consumidores finais
Há também contribuições extraordinárias que se aplicam aos consumidores finais, como a contribuição para o audiovisual e a taxa sobre embalagens de utilização única de plástico, alumínio ou multimaterial com plástico ou com alumínio.
Contribuição para o audiovisual
- Criada em 2003, pela Lei n.º 30/2003;
- Destinatários: todos os consumidores de eletricidade. Estão isentos os consumidores com um consumo anual de energia até 400 kWh;
- Objetivo: financiar o serviço público de televisão e rádio;
- Valor: 2,85€ (3,02€, com IVA), cobrados mensalmente nas faturas da eletricidade.
Embalagens de utilização única de plástico, alumínio ou multimaterial com plástico ou com alumínio
- Está em vigor desde julho de 2022 para as embalagens de plástico ou multimaterial com plásticos;
- Destinatários: clientes de estabelecimentos de restauração que adquiram refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e com entrega ao domicílio;
- Objetivo: reduzir a poluição causada pelos resíduos de embalagens de plástico e fomentar a introdução de sistemas de reutilização de embalagens na restauração;
- Contribuição de 30 cêntimos mais IVA (0,37€);
- A partir de 1 de janeiro de 2024, passará também a ser cobrada uma taxa de 30 cêntimos por cada item de alumínio de uso único usado para transporte de refeições.
O que diz a Lei?
A Lei n.º 24-D/2022 estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023 e manteve as contribuições extraordinárias seguintes:
- Contribuição para o audiovisual;
- Contribuição sobre o setor bancário;
- Adicional de solidariedade sobre o setor bancário;
- Contribuição sobre a indústria farmacêutica;
- Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde;
- Contribuição extraordinária sobre o setor energético.
A Contribuição especial para a conservação dos recursos florestais foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 88/2022, sendo aplicável desde 1 de janeiro de 2023. A Lei n.º 75-B/2020, que aprovou o Orçamento de Estado para 2021, criou a contribuição sobre as embalagens de plástico ou alumínio de utilização única em refeições prontas. A Portaria n.º 331-E/2021 regulamenta a medida. A contribuição sobre o alojamento local foi aprovada pelo parlamento no âmbito da Proposta de Lei n.º 71/XV/1, mais conhecida por pacote Mais Habitação, aguardando ainda a sua entrada em vigor.
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