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Vai suspender os serviços ou fechar a empresa? Confira como entregar a declaração de cessação de atividade em IVA.
A cessação de atividade para efeitos de IVA é um processo rápido e gratuito, que pode fazer online ou presencialmente.
Se tem atividade aberta nas Finanças e quer suspendê-la, saiba que esta comunicação é obrigatória, mesmo para os trabalhadores que estão isentos de IVA. Saiba como proceder.
Quando é obrigatória a cessação de atividade em IVA?
Os motivos que justificam a cessação de atividade em IVA estão previstos no artigo 34.º do Código do IVA. Deve fechar atividade nas Finanças para efeitos de IVA, quando:
- Não realiza operações relacionadas com o negócio durante dois anos consecutivos;
- Vende, transmite gratuitamente ou passa a usar para fins pessoais todos os bens da empresa;
- O estabelecimento ou os bens afetos à atividade são partilhados num processo de herança indivisa;
- A propriedade do estabelecimento é transferida para outra pessoa.
Ao preencher a declaração de cessação de atividade para efeitos de IVA, terá de assinalar qual destas alíneas justifica o encerramento.
Que outros motivos podem levar à cessação de atividade em IVA?
Mesmo que não se verifique nenhum dos motivos previstos no artigo 34.º do Código do IVA, as Finanças podem decidir cessar a atividade se entenderem que:
- O negócio não está em funcionamento e não há intenção de voltar ao ativo;
- O sujeito passivo que declarou o exercício da atividade não possui a estrutura adequada para a exercer.
Em caso de insolvência de uma empresa, por exemplo, os tribunais também podem decidir pelo encerramento da atividade. Contudo, a empresa ainda terá de cumprir com as obrigações fiscais pendentes. Do mesmo modo, ainda pode exercer o seu direito à dedução de IVA.
Cessação de atividade em IRS e IRC: o que diz a lei?
A cessação de atividade em IRS e IRC está prevista no artigo 114.º do Código do IRS e no artigo 8.º do Código do IRC, respetivamente. Por norma, a data de cessação em sede de IRS corresponde à data de cessação de atividade em IVA. Pode ocorrer quando o sujeito passivo deixa de exercer a atividade e já não tem imóveis afetos ao negócio. Para os trabalhadores do ramo agrícola, pecuário, florestal e pesca, o encerramento só ocorre após venderem tudo ou afetarem os equipamentos a outras atividades. Nos casos em que estejam a receber subsídios para a agricultura e pesca, o encerramento da atividade pode ter de esperar pelo cancelamento do subsídio. A cessação de atividade em IRC aplica-se a sujeitos passivos coletivos:
- Se a empresa for portuguesa: o encerramento de atividade ocorre quando fechar, fundir, mudar para outro país ou deixar de ter obrigações tributárias em Portugal;
- Se a empresa for estrangeira: o encerramento decorre do fecho do negócio ou quando o negócio deixar de obter rendimentos em território português.
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Como fazer a cessação de atividade em IVA?
Para pedir a cessação de atividade em IVA, deve submeter uma declaração prevista para esse efeito. A entrega pode ser feita num serviço das Finanças ou online. Se optar pela entrega online, estes são os passos a seguir:
- Aceda ao Portal das Finanças;
- Escolha Serviços»Entregar»Declarações»Atividade»Cessação de Atividade;
- Preencha a data de cessação de atividade e assinale o motivo relacionado com o IVA que justifica esse encerramento;
- Submeta a declaração.
Quais os documentos necessários?
Caso peça a cessação de atividade em IVA através da Internet, só terá de entregar a respetiva declaração. Se preferir dirigir-se a um balcão das Finanças, necessitará de:
- Declaração de Cessação de Atividade;
- Cartão de Cidadão;
- Cartão da Empresa, se aplicável.
Quem pode entregar a declaração de cessação de atividade em IVA?
Esta entrega cabe ao representante legal da empresa ou ao contabilista certificado.
Quanto aos trabalhadores independentes sem contabilidade organizada, podem ser os próprios a submeter o pedido de cessação de atividade em IVA.
Até quando posso entregar a declaração de cessação de atividade em IVA?
Deve apresentar a declaração de cessação de atividade em IVA no prazo de 30 dias a contar da data em que se verificar essa cessação. Se não cumprir o prazo, arrisca uma coima de 300€ a 7 500€. Pode, no entanto, solicitar dispensa do pagamento da coima, caso a infração não resulte em prejuízo para a receita tributária.
Posso voltar a abrir atividade de IVA nas Finanças?
Sim, depois de cessar a atividade em IVA, pode retomar a qualquer momento. A reabertura faz-se entregando uma declaração de início de atividade. Com o reinício, regressa também a obrigação de preencher as declarações periódicas de IVA.
Estas declarações referem-se apenas ao novo período de atividade. Não é necessário submeter qualquer declaração relativa aos meses em que a atividade esteve suspensa.
Sou trabalhador independente.Também tenho de cessar atividade na Segurança Social?
Com a publicação da Portaria n.º 21/2007, as Finanças e a Segurança Social passaram a trocar informações automáticas sobre o início e a cessação de atividade. Assim, os trabalhadores independentes que pretendam cessar a atividade em IVA só têm de comunicar a sua vontade à Autoridade Tributária. Ao abrigo de um protocolo de cooperação, as duas entidades ficam então encarregues de cruzar as informações necessárias entre si. Contudo, se a transmissão automática de informações falhar ou se suscitar dúvidas, os serviços da Segurança Social podem pedir provas extra da cessação de atividade em IVA.
Tome Nota:
Para informação mais detalhada consulte o Manual de Cessação de Atividade da Autoridade Tributária. Pode também contactar o Centro de Atendimento Telefónico das Finanças através do 217 206 707.
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A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.