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Viajar sem bilhete ou até sem validar o seu passe pode sair-lhe caro, já que as multas nos transportes públicos, além de elevadas, podem ter consequências ainda mais sérias. Há mesmo casos em que podem levar a penhoras por parte da Autoridade Tributária.
Para que uma distração ou esquecimento não lhe traga dissabores, é importante conhecer as regras de utilização dos transportes públicos e saber quanto lhe pode custar uma eventual infração.
Máscaras ainda obrigatórias nos transportes públicos
Embora muitas das medidas relacionadas com o combate à Covid-19 já não estejam em vigor, a utilização de máscaras nos transportes públicos, incluindo aviões, táxi e TVDE ainda se mantém. As crianças com menos de 10 anos e as pessoas com declaração a atestar incapacidade para a utilização de equipamentos de proteção individual ficam isentas desta obrigação. A máscara ou viseira deve ser usada a partir do momento em que o passageiro transpõe as portas de entrada. Esta obrigação começa ainda antes, sempre que existam cais de embarque ou de acesso às estações de comboios e do metropolitano, nos casos em que esse acesso é limitado. O incumprimento desta regra pode levar ao pagamento de uma multa entre os 100 e os 500 euros
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Multas nos transportes públicos: o que diz a lei?
A utilização de um transporte coletivo de passageiros só pode ser feita por quem possua um título de transporte válido.
Este título, que pode ser um bilhete ocasional ou um passe mensal, deve estar na posse do passageiro quando entra no veículo de transporte. Nos casos em que o acesso ao cais de embarque ou à estação é limitado, essa obrigação existe a partir do momento em que entra nesse espaço de acesso e até que saia.
Isto implica conservar o título de transporte durante toda a viagem, até ao momento em que sai da estação ou cais para a via pública, já que a fiscalização pode ocorrer à saída.
Tome Nota:
As sanções aplicáveis às transgressões na utilização de transportes coletivos de passageiros estão definidas no Decreto-lei n.º 117/2017 que procede à quarta alteração da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho.
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Quais as situações em que pode ser multado?
As multas nos transportes públicos dependem da gravidade da contraordenação e do meio de transporte em que ocorrem.
As contraordenações simples dizem respeito a situações em que o passageiro não validou ou tem um passe em mau estado.
Ocorrem quando os utentes têm assinaturas ou passes mensais que não foram validados à entrada no sistema de transportes ou quando têm títulos ocasionais e não os validaram no segundo embarque de uma mesma viagem.
Se o título de transporte individual (passe, vale ou cartão) estiver tão danificado que impeça a leitura da identificação ou validade, também estamos perante uma contraordenação simples.
Consideram-se contraordenações graves viajar sem título de transporte ou recusa em exibi-lo, assim como a utilização de um título inválido para a carreira, percurso, zona, linha, comboio ou classe em que viaja.
Viajar com um bilhete não validado, fora do prazo ou com o passe de outra pessoa são outros exemplos de contraordenações graves. O mesmo acontece se estiver a usar um título de transporte com direito a redução do preço, sem que consiga provar que tem direito a essa redução.
A utilização de títulos adulterados ou viciados, com número de assinante omisso ou que não corresponda ao número do cartão, é igualmente considerada uma contraordenação grave.
Tome Nota:
Se tem direito a transportes grátis (o que acontece por exemplo com estudantes em algumas cidades ou com os antigos combatentes) ou se possui um livre-trânsito nos transportes, é obrigado a apresentar o cartão ou documento que comprove esse benefício.
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De quanto são as multas?
O valor da multa varia entre os 120€ e os 350€ para as contraordenações praticadas em autocarros, troleicarros, carros elétricos, transportes fluviais, metropolitanos, metro ligeiro e transporte por cabo e comboios urbanos e regionais até 50 km. Nos comboios inter-regionais e de longo curso as multas vão de 250€ a 700€.
Caso a contraordenação seja considerada simples, as multas podem ter reduções. Se for a primeira vez que o passageiro comete a infração, a redução é de 75 %. Ou seja, poderá ter de pagar uma multa entre 30€ e 87,5€ ou, caso viaje de comboio inter-regional ou de longo curso, entre os 62,5€ a 175€.
Se for reincidente, a redução é apenas de 40%, pelo que o valor da multa será entre 72€ e 210€ na maioria dos transportes e de 150€ a 420€ nos comboios inter-regionais e de longo curso.
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Como se processa a multa e o pagamento?
Ao detetarem uma infração, os agentes de fiscalização autuam imediatamente o passageiro. Notificam-no da infração que cometeu e da multa a pagar, através de um aviso de pagamento voluntário.
O infrator pode pagar a multa imediatamente, com um desconto de 50% sobre o seu valor. Esta redução mantém-se com o seu pagamento voluntário à empresa transportadora no prazo de 15 dias úteis. Ao pagar a multa, já não terá de pagar o valor do bilhete em dívida.
Se não concordar com a multa, deve apresentar, por escrito e no prazo de 15 dias úteis, a sua defesa junto da empresa transportadora. A empresa deve tomar uma decisão no prazo máximo de 15 dias úteis após ter sido apresentada a defesa.
Quando é feito o pagamento voluntário ou quando a transportadora dá razão ao passageiro o processo é arquivado.
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O que acontece se não pagar a multa?
Se não pagar voluntariamente a multa ou se a sua reclamação não for aceite, o auto de notícia, elaborado pelo fiscal da transportadora, é enviado pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) à Autoridade Tributária. É então instaurado o processo para a cobrança do valor da multa, que decorre no serviço de Finanças da sua área de residência.
Tome Nota:
O procedimento por contraordenação prescreve três anos após essa contraordenação.
Sendo este procedimento uma cobrança coerciva, as consequências podem ser bastante sérias, levando mesmo a penhoras, que podem incidir sobre bens, o seu salário ou até conta bancária.
Ou seja, aplicam-se as regras relativas à execução fiscal definidas pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário. Neste caso, terá duas hipóteses, pagar a dívida ou contestar a execução fiscal, arriscando a que as suas pretensões não sejam aceites.
O recurso à penhora não pode ser aplicado, contudo, nos casos em que estejam em causa contraordenações simples.
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