taxas moderadoras

Quais as taxas moderadoras que deixará de pagar este ano?

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Algumas das taxas moderadoras que pagava até há pouco deixam de existir. Mas atenção, nem todos podem beneficiar desta isenção. 13-04-2021

Há taxas moderadoras cujo pagamento foi, recentemente, dispensado. Saiba quais as prestações de saúde que ficaram isentas de custos.

Tendo por base a nova Lei de Bases de Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90 de 24 de Agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002 de 8 de Novembro, e com o objetivo de reduzir custos com as prestações de saúde, o Governo tem vindo a dispensar, desde o início de 2020, a cobrança de taxas moderadoras em alguns serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

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Até agora, estas isenções visam o acesso aos cuidados de saúde primários. Passaram a ocorrer a partir de três momentos distintos, o último dos quais no início deste ano, e o seu somatório representa uma poupança de cerca de 96 milhões de euros para as famílias portuguesas. Fique a saber quais as taxas moderadoras que já não são cobradas noServiço Nacional de Saúde.

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Taxas moderadoras eliminadas em 2020 e 2021

O processo de dispensa de algumas taxas moderadoras já estava previsto no Orçamento de Estado de 2020, ano em que começou a ser posta em prática a eliminação de algumas dessas taxas.

 

Consultas nos cuidados primários

Desde janeiro de 2020 que não há lugar ao pagamento de taxas moderadoras nas consultas de cuidados de saúde primários, como nas Unidades de Saúde Familiar (USF) e nas Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP), por exemplo.

 

 

Meios complementares nos cuidados primários

Desde setembro de 2020, que foram dispensadas as taxas moderadoras nos meios complementares realizados nos cuidados de saúde primários.

 

 

Exames complementares de diagnóstico e terapêuticos prescritos pelos cuidados primários

Desde janeiro deste 2021, passou a existir isenção no pagamento das taxas moderadoras dos exames complementares de diagnóstico e terapêutica, prescritos pela rede de cuidados de saúde primários e realizados fora do Serviço Nacional de Saúde.

 

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Prestações de cuidados de saúde com dispensa de cobrança de taxas moderadoras

Este três anúncios de isenção, mais recentes, reforçam uma tendência de que muitos utentes já beneficiavam.

Segundo o artigo 8º do Decreto-Lei n.º 113/2011, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde já deliberava sobre a isenção do pagamento de taxas pelos seguintes tratamentos:

  1. Consultas de planeamento familiar e atos complementares prescritos;
  2. Consultas e atos complementares prescritos de doenças neurológicas degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares, tratamento da dor crónica, saúde mental, deficiências congénitas de fatores de coagulação, infeção pelo vírus da imunodeficiência humana/SIDA, diabetes, tratamento e seguimento da doença oncológica;
  3. Primeira consulta de especialidade hospitalar, com referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários;
  4. Cuidados de saúde respiratórios no domicílio;
  5. Cuidados de saúde na área da diálise;
  6. Consultas e atos complementares necessários para as dádivas de células, sangue, tecidos e órgãos;
  7. Consultas e atos complementares de diagnóstico e terapêutica realizados no decurso de rastreios de base populacional, rastreios de infeções VIH/SIDA, hepatites, tuberculose pulmonar e doenças sexualmente transmissíveis, de programas de diagnóstico precoce e de diagnóstico neonatal, e no âmbito da profilaxia pré-exposição para o VIH, promovidos no âmbito dos programas de prevenção da Direção-Geral da Saúde;
  8. Consultas no domicílio realizadas por iniciativa dos serviços e estabelecimentos do SNS;
  9. Atendimentos urgentes e atos complementares decorrentes de atendimentos a vítimas de violência doméstica;
  10. Programas de tratamento de alcoólicos crónicos e toxicodependentes;
  11. programas de tomas de observação direta;
  12. vacinação prevista no programa nacional de vacinação e pessoas abrangidas pelo programa de vacinação contra a gripe sazonal;
  13. atendimento em serviço de urgência, no seguimento de referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários, pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde e pelo INEM para um serviço de urgência, incluindo os atos complementares prescritos; e admissão a internamento através da urgência;
  14. Consultas e todos os exames complementares de diagnóstico e terapêuticos prescritos no âmbito da rede de prestação de cuidados de saúde primários;
  15. Consultas e atos complementares prescritos no decurso do âmbito da prestação de cuidados pelas equipas específicas de cuidados paliativos. 

 

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Outras isenções

Além da isenção por estes casos específicos de assistência clinica, continua a haver cidadãos que, por reunirem outras condições, estão isentos de quaisquer taxas moderadoras.

De acordo com o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 113/2011, estão isentos do pagamentos de taxas moderadoras:

  1. Grávidas e parturientes;
  2. Menores;
  3. Cidadãos com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
  4. Dadores benévolos de sangue;
  5. Dadores vivos de células, tecidos e órgãos;
  6. Bombeiros;
  7. Doentes transplantados;
  8. Desempregados, com inscrição válida no centro de emprego, auferindo subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 vezes o indexante de apoios sociais (IAS);
  9. Jovens em processo de promoção e proteção;
  10. Jovens que se encontrem em cumprimento de medida tutelar de internamento, de medida cautelar de guarda em centro educativo ou de medida cautelar de guarda em instituição pública ou privada;
  11. Jovens integrados em qualquer das respostas sociais de acolhimento por decisão judicial proferida em processo tutelar cível, e nos termos da qual a tutela ou o simples exercício das responsabilidades parentais sejam deferidos à instituição onde os jovens estão integrados;
  12. Requerentes de asilo, refugiados e respetivo cônjuge ou equiparado e descendentes diretos;
  13. Cidadãos em situação de insuficiência económicos e dependentes do seu agregado familiar.

 

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Como pedir a isenção das taxas moderadoras por insuficiência económica?

A reavaliação das condições económicas para atribuição da isenção das taxas moderadoras é feita automaticamente a 30 de setembro de cada ano, pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Porém, se não esteve isento no ano transato ou se registou alterações na composição do seu agregado familiar, esta reavaliação não é automática.

Nestes casos, deve submeter o pedido de isenção por insuficiência económica, se considerar que reúne as condições necessárias para beneficiar dessa mesma isenção.

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Como fazer o pedido?

Este pedido não tem custos associados e pode ser garantido pela linha SNS 24 (808 24 24 24); presencialmente, no centro de saúde ou online. Neste caso, através das opções Registo de Saúde Eletrónico; Área do Cidadão, onde é  apenas necessário o cartão de cidadão do requerente. Caso ainda não se tenha registado, pode sempre solicitar este registo na mesma página.

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Quem tem direito?

Em 2021, para ter direito à isenção das taxas moderadoras por insuficiência económica, o agregado familiar a que pertence não pode ter um rendimento médio mensal superior a 1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou seja, 658,22 euros, em 2021.

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