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Ter animais em condomínios: saiba o que diz a lei

Casa e Família

Entre o direito a ter animais em condomínios e o direito ao sossego dos vizinhos, o que diz a lei? Conheça as regras. 09-01-2025
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Tempo estimado de leitura: 4 minutos

Ter animais em condomínios, como cães ou gatos, é um assunto nem sempre pacífico. Estamos diante de direitos que nem sempre são fáceis de conciliar. Por lado o direito daqueles que querem manter a companhia dos seus patudos. Do outro lado, está o confronto com o direito ao sossego dos restantes vizinhos que pode ser posto em causa.

Se não dispensa a companhia do seu animal de estimação ou pretende vir a ter um, quer viva em casa própria ou arrendada, fique a par das regras para evitar problemas com os vizinhos ou até com as autoridades.

 

Animais em condomínios: o que diz a lei?

A lei portuguesa permite a guarda de animais de estimação em condomínios, com algumas restrições. De acordo com o Decreto-lei n.º 314/2003, artigo 3.º, a presença de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos deve respeitar boas condições de alojamento e a ausência de riscos hígio-sanitários procurando minimizar os riscos de poluição ambiental e de doenças transmissíveis.

Em prédios urbanos, podem ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos por fração, não podendo o total exceder quatro animais.

Excecionalmente, a pedido do proprietário, e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, é permitido alojar até seis animais adultos, desde que se verifiquem os requisitos de higiene e bem-estar animal exigidos na lei.

No caso de apartamentos, o regulamento do condomínio pode estabelecer um limite inferior ao previsto na lei.

 

Tome Nota:
Nas áreas comuns é obrigatório que os animais andem de trela ou peitoral e estejam acompanhados pelos donos. No caso de raças potencialmente perigosas é ainda obrigatório o uso de açaime. 

 

 

Estas limitações visam sobretudo cães e gatos, não existindo limites para peixes ou pássaros, por exemplo. Mas a legislação e regulamentos específicos prevalecem, exigindo que o proprietário garanta as condições adequadas de saúde, higiene e espaço para os animais.

 

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E em apartamentos arrendados?

Não existe nenhuma lei que impeça o senhorio de ter uma cláusula de proibição de animais no contrato de arrendamento. Isto quando se está perante um regime de propriedade horizontal (apartamento).

Por outras palavras, o senhorio tem liberdade quer para permitir a permanência de animais de estimação, quer para não permitir. Ainda assim, esta liberdade pode encontrar limitações quando o imóvel arrendado faz parte de um prédio e tiver sido aprovado um regulamento do condomínio (oficializado em registo predial), onde se proíbe a existência de animais de estimação.

 

Tome Nota:
ão há garantia absoluta de que a existência da cláusula proibitiva de animais deixe de ser questionada e até afastada pelos tribunais. As exceções podem acontecer por motivos clínicos. Por exemplo, a necessidade de ter um cão guia ou que integre a terapia de uma criança.

 

Os arrendatários podem sempre conversar com o senhorio e tentar obter autorização para o animal. Um contrato de arrendamento é sempre uma concertação de vontades.

Importa também não esquecer que o senhorio é livre de celebrar o contrato de arrendamento com quem quiser, dentro dos limites impostos pela lei.

 

O que acontece se a legislação não for cumprida?
Se um inquilino ou morador não cumprir a legislação, a Câmara Municipal, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, pode notificar o proprietário a encaminhar os animais para o canil ou gatil municipal. Em caso de impedimento à retirada de animais, o presidente da Câmara pode pedir um mandado judicial que permita o acesso ao local e a remoção dos animais.

 

Deveres dos proprietários de animais em condomínios

Os detentores de animais em condomínios têm o dever de garantir o bem-estar dos seus animais, respeitando a segurança, a higiene, mas também a tranquilidade no prédio e na vizinhança.

Segundo o Decreto-Lei n.º 276/2001, devem assegurar os cuidados essenciais ao seu animal de estimação e evitar qualquer risco para pessoas ou outros animais. Isto inclui manter o espaço limpo, respeitar quem não gosta de animais assim como cumprir o registo obrigatório no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC)  e as regras estabelecidas pela assembleia de condóminos.

 

Tome Nota:
No caso dos moradores em prédios em regime de propriedade horizontal, qualquer um dos inquilinos pode querer verificar se existe, no título constitutivo da propriedade, alguma proibição de permanência de cães ou gatos nos apartamentos. Se não existir, é possível adicioná-la por aprovação unânime de votos em assembleia de condóminos e subsequente registo predial.

 

Incomodar os vizinhos:como proceder?
Imagine que o seu cão não consegue deixar de ladrar insistentemente ao ponto de afetar as horas de descanso do prédio. Se não conseguir corrigir, as coimas são certas ao abrigo do artigo 28º do regulamento do ruído. Daí a necessidade de atuar, por exemplo com sessões de treino e acompanhamento dedicado que pode procurar junto de profissionais.

 

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Como ficam os direitos de quem vive no prédio?

Os detentores de animais de estimação devem lembrar-se de que todos os condóminos têm direitos. É fundamental manter boas práticas de higiene para garantir uma convivência saudável.

É essencial evitar barulhos excessivos que perturbem os vizinhos, especialmente durante a noite. A Lei do Ruído prevê medidas de proteção ao descanso, com multas para quem não respeitar os horários de silêncio, entre as 23 e as 7 horas do dia seguinte, conforme o decreto-lei nº 9 de 2007

Apesar dos desafios que os animais possam trazer, é importante manter rotinas que respeitem tanto o bem-estar deles como o dos vizinhos.

 

Proteção e bem-estar dos animais de companhia

A Lei n.º 69/2014 penaliza os maus-tratos a animais de companhia, aplicando pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias para quem, sem motivo justificado, provoque dor, sofrimento ou lesões físicas a um animal.

Se os maus-tratos causarem a morte do animal, a perda de um órgão ou lesão permanente, a pena pode ser de até dois anos ou multa até 240 dias. O abandono de animais é igualmente punido com prisão até seis meses ou multa até 60 dias.

Se suspeitar de maus-tratos, denuncie a situação às autoridades para que possam intervir na proteção e bem-estar do animal.

 

Como funciona com as espécies exóticas?

Ter um animal de estimação passa por assumir responsabilidades, nomeadamente cuidar do bem-estar dos patudos que acolhe. Atenção que existem espécies cujo habitat não é compatível com o espaço e comodidades de um apartamento.

Por outro lado, a Lei proíbe a detenção de animais vivos de qualquer espécie primata. Não pode ter um macaco como animal de estimação. Existem espécies protegidas identificadas na lista da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e Flora Selvagens (CITES) igualmente interditas. Por estes motivos e por razões fortes de bom senso - que podem implicar igualmente com a tranquilidade dos vizinhos -, é importante saber escolher o animal que lhe servirá de companhia em casa ou no apartamento

 

Novo estatuto jurídico dos animais: efeitos para os donos

Ao abrigo do novo estatuto jurídico dos animais, e das inúmeras petições públicas que o fundamentaram, ficou explicito pela Lei nº8/17 de 3 de março, o reconhecimento da sua natureza de seres vivos dotados
de sensibilidade.

Defende-se igualmente que o dono deve “assegurar o seu bem-estar e respeitar as características de cada espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação, reprodução, detenção e proteção dos animais e à salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis”.

Com ou sem enquadramento legal, ao abrigo do qual os proprietários de animais podem ser responsabilizados e penalizados por infração de maus-tratos ou outras, quendo acolher um animal em sua casa recebe-o com o coração e com o respeito que deve ao ambiente de convívio social com os seus vizinhos.

 

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A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.