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Ter animais em condomínios: saiba o que diz a lei

Casa e Família

Entre o direito a tê-los e o direito ao sossego dos vizinhos que preferem não tê-los, o que diz a lei? Conheça as regras. 15-11-2019

Ter animais em condomínios, como os cães e os gatos, é um assunto nem sempre pacífico. Por um lado, há alguns senhorios que, escudados no regulamento interno do condomínio, não permitem que o imóvel seja habitado por animais de estimação. Por outro, os inquilinos que já os têm lidam diariamente com o incómodo causado aos vizinhos que prescindem da sua companhia. A discórdia instala-se e o conflito é certo.

Casos de Arrendamento com cláusula proibitiva

Importa saber que não há qualquer norma legal que impeça o senhorio de introduzir uma cláusula de proibição de animal doméstico no contrato de arrendamento. Isto quando se está perante um regime de propriedade horizontal.

Por outras palavras, o senhorio tem a liberdade quer para permitir a permanência de animais de estimação, quer para não permitir. Ainda assim, esta liberdade poderá encontrar limitações quando o imóvel arrendado se encontrar em edifício constituído em propriedade horizontal e, neste enquadramento, tiver sido aprovado um regulamento do condomínio (que se encontre registado no registo predial) correspondente ao título constitutivo da propriedade horizontal e no qual se proíba a existência de animais de estimação.

Quando a cláusula existe, os arrendatários poderão sempre conversar com o senhorio tendo em vista obter autorização para a presença do animal naquele imóvel. Até porque, importa recordar, um contrato de arrendamento é sempre uma concertação de vontades.

Importa também não esquecer que o senhorio é livre de celebrar o contrato de arrendamento com quem quiser, dentro dos limites que lhe são impostos pela Lei.

Tome Nota:
Não há uma garantia absoluta de que a existência da cláusula proibitiva de animais não possa ser questionada e até afastada pelos tribunais.Imagine-se que um dos inquilinos vem a ter, por exemplo, um filho autista, para cujo desenvolvimento mental e comportamental é essencial a companhia de um cão.

Nestes tipos de caso, a disposição de um título constitutivo do condomínio que proíba animais de estimação numa fração autónoma poderá não ser aplicável.

Casos de habitação própria sem cláusula proibitiva

De acordo com o enquadramento legal vigente, (Decreto-Lei n.o 314/2003, artigo 3º), o alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de suas boas condições e ausência de riscos hígio-sanitários. O objetivo passa por minimizar riscos de conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.

Nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais, exceto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos hígio-sanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos.

No caso de frações autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio pode estabelecer um limite de animais inferior ao previsto no número anterior.

Se um qualquer inquilino não cumprir o disposto na Lei, a Câmara Municipal, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, podem notificar o detentor para retirar os animais para o canil ou gatil municipal no prazo estabelecido por aquelas entidades.

No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à remoção de animais que se encontrem em desrespeito ao previsto na Lei, o presidente da Câmara Municipal pode solicitar a emissão de mandado judicial que lhe permita aceder ao local onde estes se encontram e à sua remoção.

Direitos dos inquilinos que não têm animais de estimação

De uma forma geral, o enquadramento legal visa salvaguardar as regras básicas de higiene, sossego e boa vizinhança, razão pela qual todos os inquilinos com animais de estimação têm de garantir as boas práticas de convivência.

A este respeito, importa também não esquecer o que diz o Regulamento Geral do Ruído, nomeadamente a alínea r) do artigo 3º do Decreto, na qual há a referência explícita ao "Ruído de vizinhança".

Assim, e quando o ruído ocorre entre as 23 e as 7 horas, os vizinhos podem chamar as autoridades policiais para pôr cobro à situação. A violação deste período de descanso constitui uma contra-ordenação ambiental, punível com coima.

Tome Nota:
Importa ainda sublinhar que qualquer um dos inquilinos pode querer verificar se existe no título constitutivo da propriedade alguma proibição de permanência de cães ou gatos nos apartamentos. Se não houver, é possível adicioná-la por aprovação unânime do condomínio dessa decisão.

As obrigações de quem tem um animal de companhia

As novas regras para detenção de animais de companhia, em vigor desde 25 de outubro de 2019 obriga ao seu registo no  SIAC - Sistema de Informação dos Animais de Companhia mediante o pagamento de uma taxa de 2,5 euros, e marcados com um microchip.

Os cães, gatos e furões nascidos após a entrada em vigor do decreto-lei têm um prazo de 120 dias para serem registados e marcados. Para os cães nascidos antes de 01 de julho de 2008, o prazo é de um ano, e para os gatos e furões nascidos antes da entrada em vigor nas novas regras, o prazo é de três anos.

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