obrigações fiscais mudam por layoff

Estive em layoff: como declarar os meus rendimentos?

Leis e Impostos

As suas obrigações fiscais mudam por ter estado em layoff? Senão, como proceder? Esclareça estas e outras dúvidas neste artigo. 12-04-2021

Será que tem de declarar os rendimentos de layoff no IRS? Se esteve abrangido por este regime conheça as suas obrigações.

Durante o ano de 2020, muitos trabalhadores tiveram uma redução temporária dos horários de trabalho ou suspensão dos seus contratos de trabalho. Como o salário era parcialmente pago pela Segurança Social, surge a dúvida: será obrigatório declarar os rendimentos de layoff no IRS. E o complemento de estabilização? Também entra na declaração?

O layoff, nas suas diversas modalidades, foi a forma encontrada por muitas empresas para garantir a manutenção dos postos de trabalho numa altura de crise.

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Durante o layoff, uma parte do salário é paga pela empresa e o restante pela Segurança Social. A medida sofreu várias alterações no último ano, abrangendo milhares de trabalhadores de setores particularmente afetados pela pandemia.

Chegada a hora de preencher a declaração do IRS, é importante saber se e como são declarados os rendimentos provenientes deste layoff.

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Rendimentos de layoff pagam IRS?

Se esteve em layoff, o salário que recebeu durante esse período, e mesmo que parcialmente pago pela Segurança Social, é considerado um rendimento de trabalho.

No Conselho de Ministros de 1 de abril o Governo aprovou o decreto-lei que clarifica a natureza dos apoios sociais pagos para compensar a perda de rendimentos. Determina que os que são “equiparados a prestações do sistema de segurança social'' estão excluídos de tributação em sede de IRS. Ora este não é o caso do layoff. Ou seja, não é uma prestação social.

Numa nota à imprensa, o Ministério das Finanças esclarece quais os apoios que pagam e IRS e quais os que estão isentos.

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Em síntese, os apoios pagos aos trabalhadores pela Segurança Social para compensação de retribuições estão sujeitos a IRS. Nomeadamente, os seguintes:

  1. Layoff simplificado 
  2. Apoio à retoma
  3. Apoios excecionais à família  

 

Ficam de fora todos os que são considerados apoios para compensação de perda de rendimentos. Isto significa que a diferença entre ser ou não tributado depende, da natureza do apoio concedido. Se for para compensar retribuições, paga IRS. Se o objetivo for compensar perda de rendimentos está isento.

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) considera que os rendimentos pagos em layoff enquadram-se no artigo 2.º do Código do IRS (CIRS), ou seja, são rendimentos do trabalho dependente.

O esclarecimento foi dado pela própria AT e consta de um conjunto de perguntas e respostas relacionadas com o IRS no âmbito das medidas de apoio excecionais e temporárias relacionadas com a pandemia publicadas no Portal das Finanças.

A AT lembra que estas retribuições “não são apoios sociais atribuídos pela Segurança Social, mas antes, destinam-se a compensar os trabalhadores pela perda de retribuição por inatividade temporária da empresa, mantendo outros direitos e deveres subjacentes ao vínculo laboral”.

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A entidade reforça também que o imposto é aplicado “sobre a totalidade dos rendimentos pagos (...) independentemente de serem suportados pela entidade empregadora ou pela Segurança Social''.

A tributação foi feita de acordo com as tabelas de retenção na fonte em vigor durante 2020, ano em que foram obtidos os rendimentos.

Na altura de preencher a sua declaração, estes rendimentos são considerados e já devem aparecer na declaração provisória. Só terá de confirmar se estão certos.

 

Tome Nota:

Caso tenha de preencher a declaração, pode ver neste documento o que deve ser colocado em cada campo do Anexo A.

 

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E o Complemento de estabilização? 

Se esteve em layoff durante, pelo menos, 30 dias seguidos entre abril e junho e tiver auferido, em fevereiro de 2020, um salário inferior a 1 270 euros, é provável que tenha recebido o complemento de estabilização.

Este complemento foi atribuído de forma automática e o valor variava entre os 100 e os 351 euros. O complemento de estabilização é considerado pela AT como um apoio para compensação de perda de rendimentos. Logo, não paga IRS.

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O QUE A CAIXA PODE FAZER POR SI?

Além dos apoios da Segurança Social para compensação ou perda de rendimentos, a Banca também proporciona um conjunto de alternativas capazes de o ajudar a combater as dificuldades causadas pela pandemia. Algumas destas medidas ainda estão em curso.

Saiba mais aqui

 

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E os outros apoios?

De acordo com a mais recente alteração na lei, todos os apoios que se destinem a compensar a perda de rendimentos estão isentos de IRS.

Estão abrangidos por esta isenção as seguintes medidas:

  1. Proteção na doença, parentalidade (isolamento profilático, doença COVID, assistência a filho);
  2. Prorrogação das prestações de desemprego;
  3. Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador (trabalhadores independentes e membros dos órgãos estatutários);
  4. Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional;  
  5. Complemento de estabilização;
  6. Medida de enquadramento de situações de desproteção social;
  7. Apoio extraordinário a trabalhadores;
  8. Linha de apoio social adicional aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura Portaria n.º 180/2020

 

O que fazer se for trabalhador independente?

O Ofício Circulado 202203/2020, de 28/04, que esclarece as dúvidas relativas aos trabalhadores por conta de outrem aborda a questão dos trabalhadores independentes beneficiários de apoios e refere, “também neste caso não consubstanciam apoios sociais, uma vez que não há cessação de atividade, não se estando, portanto, perante uma situação de inatividade definitiva”. Os montantes recebidos devem ser, por isso, declarados como rendimentos de categoria B e sujeitos a retenção na fonte.

Se é trabalhador independente e está abrangido pelo IRS automático, a declaração provisória que vai aparecer no Portal das Finanças não inclui os apoios recebidos pela Segurança Social. Estes valores devem ser inseridos manualmente como subsídios no anexo B, campo 412. Deve ter em conta que as instruções de preenchimento podem ainda não incluir as últimas atualizações de abril.

Neste campo devem ser inseridos os rendimentos obtidos por apoios decorrentes de caráter excecional, nomeadamente no seguinte âmbito:

  1. Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial (artigo 4.º do Decreto Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho); 
  2. Compensação aos aquicultores pela suspensão ou redução temporárias da produção e das vendas (Portaria n.º 162-B/2020, de 30 de junho);
  3. Outros de idêntica natureza.

 

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