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O que pode fazer um inquilino vítima de bullying imobiliário? Conheça a Lei e saiba como proteger-se do assédio no arrendamento.
Apesar de ilegal, o bullying imobiliário continua a acontecer, sobretudo em zonas onde existem rendas antigas e baixas e uma grande pressão do mercado para vender esses imóveis.
Para os inquilinos, este é um pesadelo que pode ter consequências trágicas. Se é vítima deste tipo de pressão, saiba o que pode fazer para se defender.
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O que é o bullying imobiliário?
Os episódios surgem em manchetes de jornais há alguns anos. Intimidação por parte de terceiros, recusa em fazer obras urgentes e necessárias, cortes de água, de luz e de acesso à habitação e até fogo posto. Estes são alguns exemplos de bullying imobiliário e das consequências que têm na vida de quem é vítima.
O bullying imobiliário acontece, sobretudo, quando o senhorio tem objetivos comerciais para determinado imóvel, apesar de aquele espaço estar ainda ocupado como um contrato de arrendamento.
Este tipo de pressão, para vender o imóvel ou transformá-lo, em alojamento local, por exemplo, tornou-se comum, em particular nas zonas centrais de Lisboa ou do Porto. Por isso, foi criada legislação específica para penalizar os proprietários que tenham este comportamento e assim proteger os inquilinos vítimas deste tipo de abuso.
Isto quer dizer que, se um senhorio recorre ao bullying para forçar os inquilinos a sair, está a cometer uma ilegalidade. O que significa, também, que as pessoas que são alvo deste tipo de assédio têm direitos, que incluem indemnizações caso o problema persista.
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Quais são os direitos do inquilino em caso de bullying?
A Lei n.º 12/2019 é um aditamento ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) que “proíbe e pune o assédio no arrendamento”.
O NRAU já existia e trouxe algumas mudanças ao mercado do arrendamento, que pode conhecer detalhadamente neste artigo do Saldo Positivo. No entanto, e dada a existência de muitos casos de bullying imobiliário, em 2019 foram acrescentados alguns artigos (13.º-A e 13.º-B) a essa lei, expressamente para penalizar esse tipo de comportamento.
O Artigo 13.º-A proíbe claramente o “assédio no arrendamento ou no subarrendamento”.
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E o que se entende por assédio? A lei começa por clarificar que é qualquer “comportamento ilegítimo do senhorio, de quem o represente ou de terceiro interessado na aquisição ou na comercialização do locado” tendo o “objetivo de provocar a desocupação do mesmo”.
É considerado assédio qualquer ato que “perturbe, constranja ou afete a dignidade do arrendatário, subarrendatário ou das pessoas que com estes residam (...), os sujeite a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do locado”.
Ou seja, está contemplada na lei a proibição de todas estas situações debullying imobiliário. Se é arrendatário, é importante perceber que estes comportamentos não são permitidos. Se é inquilino e é afetado por uma situação deste tipo, saiba que tem legitimidade para agir.
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O que fazer se for vítima de bullying imobiliário?
O inquilino tem, assim, legitimidade para denunciar a situação e para se defender.
A lei diz que este tipo de comportamento está sujeito a “responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional”, o que significa que tem uma base legal para apresentar queixa.
Além disso, concede ao inquilino poder para “intimar o senhorio a tomar providências ao seu alcance” para resolver estas questões, nomeadamente:
- Parar o ruído que esteja fora dos limites legalmente estabelecidos;
- Acabar com atos, praticados por si ou por outra pessoa, que possam prejudicar a saúde do inquilino e das pessoas que vivem com ele;
- Corrigir deficiências na casa ou em partes comuns do edifício que sejam um risco grave para a saúde ou segurança de pessoas e bens;
- Resolver outras situações que impeçam a fruição e acesso à casa ou a serviços essenciais como as ligações às redes de água, eletricidade, gás ou esgotos.
Como notificar o senhorio?
A comunicação deve ser feita por escrito, numa carta registada assinada pelo inquilino e enviada com aviso de receção. O documento deve expor os factos de que se queixa.
Segundo o NRAU (artigo 9.º), é desta forma que deve ser feita a comunicação entre as partes não só neste caso, mas sempre que estejam em causa assuntos relacionados com a cessação do contrato de arrendamento, atualização da renda e obras. As cartas dirigidas ao senhorio devem ser enviadas para a morada que consta do contrato de arrendamento.
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Além da intimação, o inquilino pode também pedir aos serviços da Câmara Municipal que façam uma vistoria ao local. Esta vistoria deve ser realizada no prazo máximo de 20 dias e o auto tem de ser emitido até 10 dias depois da visita.
Tome Nota:
Esta vistoria é importante, não só porque ajuda a fundamentar as queixas do inquilino, mas também porque, caso o senhorio não altere o comportamento, é essencial para agravar a multa que este tem de pagar.
Depois de receber a intimação, o senhorio tem 30 dias para, através de carta registada com aviso de receção, provar ao inquilino que tomou as medidas necessárias para corrigir a situação ou dar uma justificação para não o ter feito. Se não responder ou não resolver os problemas que originaram a intimação, o inquilino tem 30 dias para requerer uma injunção contra o senhorio.
Simultaneamente, pode exigir ao senhorio o pagamento de 20 euros por cada dia que continue sem resolver a situação. Caso o arrendatário tenha mais de 65 anos ou um grau de deficiência igual ou superior a 60%, esta sanção passa para 30 euros por dia.
Tome Nota:
A injunção em matéria de arrendamento está prevista no artigo 15.º T do NRAU e foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 34/2021. Saiba mais sobre este procedimento neste artigo do Saldo Positivo.
Se a injunção não for requerida no prazo de 30 dias após ter terminado o prazo para o senhorio solucionar as situações, ou se for rejeitada, termina esta sanção pecuniária.
Agravamento de sanções
Se a injunção for aceite e o senhorio continuar sem resolver o problema, a sanção pode passar para 50 euros por dia. Este agravamento ocorre nas situações em que estejam em causa atividades ou deficiências no imóvel que causem um risco grave para a saúde e segurança de pessoas e bens, ou situações de impedimento de fruição do locado, e em que a injunção seja acompanhada de auto emitido pela autarquia ou autoridade policial. (conforme artigo 15.º T do NRAU).
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Outros meios
Independentemente destes procedimentos, o inquilino vítima de bullying imobiliário tem ainda a possibilidade de recorrer a meios judiciais ou extrajudiciais. Caso precise de um advogado e não tenha condições para pagar os honorários, pode requerer, junto da Segurança Social, proteção jurídica gratuita.
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Na Associação dos Inquilinos e Condóminos do Norte de Portugal também poderá informar-se sobre questões relacionadas com o arrendamento.
Em Lisboa, o Centro de Apoio do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU) ajuda igualmente a esclarecer dúvidas. Veja aqui como contactar esta entidade.
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