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Saiba como fazer o testamento vital passo a passo

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Sabe o que é e como registá-lo? Explicamos como manifestar os tratamentos clínicos que quer receber em situações limite de vida. 13-10-2021

Tempo estimado de leitura: 12 minutos

O testamento vital é o documento onde o cidadão inscreve os cuidados de saúde que quer ou não receber. Saiba como fazê-lo.

O testamento vital, ou Diretiva Antecipada de Vontade (DAV), é um documento onde qualquer cidadão maior de idade pode manifestar o tipo de tratamento e de cuidados de saúde que pretende ou não receber quando estiver incapaz de expressar a sua vontade. Permite também a nomeação de um procurador de cuidados de saúde.

Existe em Portugal desde 1 de julho de 2014. Trata-se de um documento facultativo, mas com força legal vinculativa quando preenchido e devidamente inscrito no Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV).

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O que é o testamento vital?

Uma Diretiva Antecipada de Vontade (DAV), mais conhecida por testamento vital, é um documento através do qual qualquer cidadão maior de idade determina, de forma antecipada e consciente, livre e esclarecida, quais os cuidados de saúde que pretende receber ou não quando, por força de um acidente ou doença grave, não for capaz de expressar a sua vontade pessoal e de forma autónoma.

A DAV permite ainda definir um procurador de cuidados de saúde, uma pessoa previamente nomeada e chamada a decidir sobre quais os cuidados de saúde a receber pelo utente, que o nomeou, quando este se encontre incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente.

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O Registo Nacional de Testamento Vital, ou RENTEV, é o sistema de informação desenvolvido pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS) que permite a receção, o registo, a organização e a atualização de toda a informação e documentação relacionadas com o testamento vital ou com a Procuração de Cuidados de Saúde.

Enquadramento legal do Testamento Vital

As Diretivas Antecipadas de Vontade, ou testamento vital, foram instituídas com a publicação em Diário da República, da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho.A criação da DAV resulta de um trabalho desenvolvido por um conjunto de organizações da sociedade civil e médica, em especial pela Associação Portuguesa de Bioética e do seu presidente Rui Nunes. A Lei foi aprovada no Parlamento a 1 de junho de 2012.

A 5 de maio de 2014 foi publicada, em Diário da República, a Portaria n.º 96/2014,que regulamenta a organização e funcionamento do Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV). A entrada em vigor do RENTEV ocorreu a 1 de julho de 2014.

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Quem pode fazer um testamento vital?

Pode ser feito por qualquer cidadão, seja ele nacional, estrangeiro ou refugiado (apátrida), desde que residente em Portugal, maior de idade e não se encontre interdito ou inabilitado por anomalia psíquica.

Para poder registar o testamento vital deve ter número de utente do Serviço Nacional de Saúde. Caso ainda não o tenha, pode solicitá-lo nos serviços administrativos do centro de saúde da sua área de residência.

Para que seja válido, o formulário deve ser sempre entregue em Língua Portuguesa. O que implica que, mesmo que seja preenchido numa língua estrangeira, seja obrigatória a sua tradução para português.

 

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Quando e como posso fazer o testamento vital?

O utente que deseje registar o seu testamento vital deverá aceder ao Registo de Saúde Eletrónico, à Área do Cidadão do Portal SNS e descarregar o modelo de formulário do testamento vital.

Tome Nota:

Não é obrigatório usar o modelo definido pelo SNS. No entanto, é aconselhável que o faça porque o documento guarda a informação de forma estruturada, facilitando o processo da sua criação e potencial consulta.

Para registar o testamento vital, após preencher o formulário, basta dirigir-se a um dos balcões RENTEV, de preferência na sua área de residência, e entregá-lo em mão ao funcionário do balcão. A assinatura do documento deverá vir reconhecida por notário ou, em alternativa, ser firmada na presença do funcionário.

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Sempre que o registo seja feito através de correio registado, é obrigatório que a assinatura seja reconhecida pelo notário de modo a garantir que o documento foi preenchido de acordo com a vontade, livre e esclarecida, do próprio utente.

Após a entrega dos documentos, cabe aos serviços de Saúde analisá-los e informar os titulares de eventuais problemas, tendo os autores dos testamentos dez dias úteis para os corrigir.

O testamento vital não pode ser feito online. No entanto, desde 2017, que é possível aceder ao documento através da App MySNS Carteira.

Tome Nota:

O registo do testamento vital é gratuito. Lembre-se, no entanto, que se o fizer através de correio registado, a assinatura tem de estar reconhecida, o que implica custos.

 

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Que informação devo incluir aquando da entrega do testamento vital?

Pode incluir um conjunto significativo de informação. Desde a nomeação do procurador de cuidados de saúde até aos cuidados de saúde que pretenda receber, caso não possa expressar a sua opinião.

Aquando do preenchimento do formulário deve ainda indicar em que situação clínica esta Diretiva Antecipada de Vontade produz efeitos.

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Entre outras, isso pode ocorrer quando for diagnosticada doença incurável em fase terminal; quando não existirem expectativas de recuperação na avaliação clínica feita pelos membros da equipa médica responsável; ou quando existir um estado clinico de inconsciência por doença neurológica ou psiquiátrica irreversível, complicada por intercorrência respiratória, renal ou cardíaca.

Quais os cuidados de saúde que posso optar receber ou não?

Ao preencher o Testamento Vital, o utente pode manifestar a sua vontade clara e inequívoca de:

  1. não ser submetido a reanimação cardiorrespiratória;
  2. não ser submetido a meios invasivos de suporte artificial de funções vitais;
  3. não ser submetido a medidas de alimentação e hidratação artificiais para retardar o processo natural de morte;
  4. participar em estudos de fase experimental, investigação científica ou ensaios clínicos;
  5. não ser submetido a tratamentos que se encontrem em fase experimental;
  6. recusar participar em programas de investigação científica ou ensaios clínicos;
  7. interromper tratamentos que se encontrem em fase experimental ou a participação em programas de investigação, ou ensaios clínicos, para os quais tenha dado prévio consentimento;
  8. não autorizar administração de sangue ou derivados;
  9. receber medidas paliativas, hidratação oral mínima ou subcutânea;
  10. recusa da administração de fármacos necessários para controlar, com efetividades dores e outros sintomas que possam causar padecimento, angústia ou mal-estar;
  11. receber assistência religiosa quando se decida interromper meios artificiais de vida.

A opção pelos cuidados de saúde - a receber ou a não receber - é feita assinalando com um X, as hipóteses mencionadas. O utente pode ainda indicar outras opções no espaço vazio para o efeito.

Tome Nota:

Se desejar, pode nomear apenas o procurador de cuidados de saúde, sem especificar os cuidados de saúde a receber.

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Quem pode ser nomeado procurador de cuidados de saúde?

A Lei n.º 25/2012 não obriga a que o procurador de cuidados de saúde seja familiar do utente. Basta ser alguém da confiança do utente. Na prática, isto significa que qualquer pessoa pode ser procurador de cuidados de saúde desde que não esteja enquadrada nas exceções previstas na lei.

Não podem ser procuradores de cuidados de saúde casos como, os funcionários RENTEV e os funcionários do cartório notarial que tenham intervenção nas diretivas antecipadas de vontade. Também estão impedidos de assumir essa função a proprietária e gestores de unidades que administram ou prestam cuidados de saúde, exceto nos casos em que há uma relação familiar com o utente subscritor deste direito do testamento vital.

Tome Nota:

A sua decisão é sempre aquela que prevalece se no testamento vital indicar quais os cuidados de saúde que pretende receber. Se não o fizer, é a decisão do procurador de cuidados de saúde que prevalece.

Se a minha família não concordar com a DAV, pode impugná-la?

Sim, mas apenas se isso for decretado por um tribunal competente. Dada a natureza do testamento vital, a Lei estipula que a vontade do utente prevalece sobre todas as opiniões. Apenas uma decisão judicial pode suspender a eficácia da Diretiva Antecipada de Vontade. Essa informação deve ser prestada aos familiares, verbalmente ou por escrito, a partir do momento em que for ativada a DAV.

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Quem pode aceder ao Testamento Vital?

O Testamento Vital pode ser consultado pelo próprio utente através do Registo de Saúde Eletrónico, Área do Cidadão do Portal SNS ou da aplicação eletrónica MySNS Carteira.

Os profissionais de saúde também o podem consultar, no âmbito da prestação de cuidados de saúde, através do Registo de Saúde Eletrónico, Portal do Profissional. Podem ainda consultar o Testamento Vital, através da aplicação RENTEV, os funcionários do RENTEV, que têm a missão de receber, registar e arquivar todos os documentos incluídos no processo; e também os médicos validadores, responsáveis por verificar se não existem inconsistências clínicas nos documentos que impeçam o cumprimento das determinações indicadas na Diretiva Antecipada de Vontade.

Sempre que alguém consultar o testamento vital, tanto o utente como o seu procurador de cuidados de saúde, se tiver sido nomeado, são notificados desse acesso, via email ou SMS.

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Por quanto tempo é válido o Testamento Vital?

O testamento vital tem uma validade de 5 anos após a sua ativação.

Quando o prazo se aproximar do seu final, o utente irá receber uma notificação por email ou sms quando faltarem 90 dias para o final do prazo de validade do Testamento Vital. A notificação é repetida 15 dias antes do prazo terminar. Se nada fizer, o seu registo é apagado. Caso pretenda manter o mesmo testamento vital deve repetir todo o processo de registo. O mesmo se passa se quiser fazer alterações.

Pode ainda cancelar o seu testamento vital em qualquer altura. Basta apresentar uma declaração, assinada na presença do funcionário RENTEV ou assinada e reconhecida pelo notário, a declarar a sua anulação.

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