A CNP, criada pelo Decreto nº 16.667 de 27 de março de 1929, foi desde o seu estabelecimento, uma instituição autónoma que teve, ao longo dos anos a seu cargo, a previdência mútua do funcionalismo, pertencendo-lhe “todos os serviços de aposentação, reformas, montepios, e outros auxílios semelhantes” (art. 2º).
Esta instituição passou a fazer parte dos Serviços Anexos à Caixa Geral de Depósitos (acrescentando à sua anterior designação, Crédito e Previdência), e, de harmonia com o art. 5º do decreto nº 16.665, as responsabilidades financeiras e jurídicas que adviessem do exercício das funções que lhe fossem confiadas apenas lhe diziam respeito e ao Estado, nada tendo com essas responsabilidades os fundos próprios da Caixa Geral de Depósitos Crédito e Previdência.
Tinha um conselho de administração próprio, cujos elementos faziam, igualmente, parte do conselho de administração da CGDCP, o qual reunia em plenário. A sua criação não esteve isenta de alguma polémica, particularmente na relação entre o Ministério das Finanças (sendo Ministro Oliveira Salazar) e a administração da Caixa. A administração considerava que as funções da futura CNP eram de natureza social e, sugeria, em alternativa, a criação de um organismo independente, por exemplo, um instituto de previdência social. A esta finalidade, mais de caráter assistencial contrapunha-se a prática de uma instituição bancária, obviamente lucrativa, como era a da Caixa. Apesar das anotações e pareceres que a administração da Caixa fez ao texto de “provas tipográficas” que o Ministério das Finanças lhe enviou, poucas alterações foram consideradas e a CNP foi consequentemente criada.
A criação da CNP permitiu concentrar numa só entidade diversas instituições de reformas e socorros mútuos. No art. 3º do decreto nº 16.667 refere-se que fica “a cargo da Caixa Nacional de Previdência, reunidos numa instituição especial, denominada Caixa Geral de Aposentações (C.G.A.), todos os serviços que estavam a cargo dos seguintes organismos:
Caixa de Aposentações (Câmaras Municipais, Clero Paroquial e Professorado Primário) na parte respeitante a aposentações e reformas; Caixas de Aposentações das várias polícias, do pessoal das extintas Administrações de concelho, do pessoal dos Arsenais do Exército e da Marinha e da Fábrica da Cordoaria Nacional; Caixa de Socorros do Pessoal da Imprensa Nacional, em tudo o que respeita a aposentações e reformas; Caixa de Previdência do Pessoal Operário da Casa da Moeda, na parte respeitante a aposentações ou a reformas; Caixas de Reformas do Pessoal das Obras Públicas e Pessoal dos caminhos de ferro do Estado, na parte respeitante a aposentações e reformas”. O Montepio dos Servidores do Estado, criado pelo decreto-lei nº 24.046 de 21 junho de 1934, e a sua afetação à Caixa Nacional de Previdência, completou a estrutura prevista para esta instituição. No MSE foram incorporados e considerados extintos, em 1 de julho de 1934 os seguintes organismos: Montepio Oficial, Montepio dos Sargentos de Terra e Mar Montepio da Guarda Fiscal Montepio da GNR Montepio das Alfândegas Caixa de Auxilio aos Empregados Telégrafos-Postais.
A reforma da Caixa de 1969 levada a cabo com a publicação de uma nova lei orgânica em 5 de abril de 1969 pelo Decreto nº 48.953 transforma a Caixa numa empresa pública. No seu art. 4º e relativamente à CNP refere que “anexas à Caixa e sob a sua administração são mantidas a Caixa Geral de Aposentações e o Montepio dos Servidores do Estado, instituições dotadas de responsabilidade jurídica, autonomia financeira e património próprio, sob a designação genérica de Caixa Nacional de Previdência…”. Colocando-a sob a administração da Caixa a nova lei orgânica extingue o conselho de administração da CNP.
Com o decreto nº 287/93 de 20 de agosto a CGDCP é transformada numa sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a designar-se por Caixa Geral de Depósitos, S.A., o que conduziu à autonomização da CNP.
Esta situação estava, aliás, prevista desde 1989 altura em que entrou em vigor a nova reforma fiscal quando questionou algumas situações de privilégio fiscal em que a Caixa se encontrava. Em diploma autónomo, decreto nº 277/93 de 10 de agosto a Caixa Geral de Aposentações e o Montepio dos Servidores do Estado foram fundidas numa única pessoa jurídica, designada Caixa Geral de Aposentações, I.P., pessoa coletiva de direito público, passando a dispor de órgãos próprios distintos de administração e fiscalização da CGD, sujeitos à tutela do Ministério das Finanças.
Os meios e serviços necessários ao exercício da atividade da CGA, nomeadamente as instalações e o pessoal, continuaram a ser fornecidos pela Caixa Geral de Depósitos, agora ao abrigo de convenção entre as duas instituições. Para o efeito, a Caixa Geral de Depósitos criou, na sua estrutura orgânica, o Departamento de Apoio à Caixa Geral de Aposentações (DAC).
Atualmente, a Caixa Geral de Aposentações, I.P. rege-se pelo decreto-lei nº 84/2007 de 29 de março, o qual, no âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), adaptou a sua orgânica ao novo quadro legal que disciplina os institutos públicos, destacando-se, de entre as alterações introduzidas, a substituição do conselho de administração por um Conselho Diretivo.