Pessoa  em cadeira de rodas recebe ajuda de alguém

Subsídio por assistência de terceira pessoa: o que é e como ter acesso

Proteção

Subsídio por assistência de terceira pessoa: saiba o que é, a quem se destina e quais as condições para aceder. 12-02-2025

Tempo estimado de leitura: 5 minutos

Cuidar de uma criança ou jovem com deficiência pode trazer desafios únicos, especialmente quando é necessária assistência contínua. Para aliviar os encargos financeiros associados a esta realidade, existe o subsídio por assistência de terceira pessoa, um apoio destinado a famílias que enfrentam estas circunstâncias.

Neste artigo, explicamos em que consiste este subsídio, quem pode beneficiar, quais as condições necessárias para aceder e como pode pedir.

 

Subsídio por assistência de terceira pessoa: o que é

É um apoio financeiro mensal, destinado a compensar os encargos adicionais das famílias de crianças e jovens dependentes e a carecer de assistência contínua.

Considera-se que uma pessoa com deficiência está em situação de dependência quando, devido à sua deficiência:

  • Não consegue alimentar-se, movimentar-se ou realizar outras necessidades básicas;
  • Precisa de assistência permanente de outra pessoa durante, pelo menos, seis horas por dia;
  • Não exerce uma atividade profissional abrangida por um regime de proteção social obrigatório;
  • Vive a cargo do beneficiário (viver com o beneficiário em comunhão de mesa e habitação).
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    Tome Nota:
    A certificação da situação de dependência é feita pelo Serviço de Verificação de Incapacidades (SVI) do Centro Distrital do Instituto da Segurança Social.

     

    Quais as condições a cumprir para ter direito?

    As condições a cumprir variam se o beneficiário estiver ou não abrangido por um sistema de proteção social. Mas o valor a receber é sempre o mesmo. Apresentamos cada um dos casos.

     

    Regime contributivo (pessoas abrangidas por um sistema de proteção social)

    Para ter direito ao subsídio, é necessário cumprir condições especificas quer pelo beneficiário, quer pela pessoa com deficiência.

    • Quem tem a criança ou o jovem com deficiência a cargo (o beneficiário):
    • 1. Desconta para a Segurança Social ou para qualquer outro regime de proteção social;

      2. Descontou para a Segurança Social nos primeiros 12 meses dos últimos 14 (é o chamado prazo de garantia), a contar da data em que o pedido do subsídio foi feito. Esta condição não se aplica aos pensionistas.

    • A pessoa com deficiência:
    • 1.Recebe Abono de família para crianças e jovens com bonificação por deficiência:

      2. Está numa situação de dependência. Precisa de apoio permanente de outra pessoa durante, pelo menos, seis horas diárias;

      3. Não exerce qualquer atividade profissional abrangida por um regime de proteção social obrigatório;

      4.Vive a cargo do beneficiário.

     

     

    Consideram-se a cargo do beneficiário os seguintes familiares que com ele vivam em comunhão de mesa e de habitação:

  • Filhos ou enteados solteiros;
  • Filhos ou enteados separados, divorciados ou viúvos, com rendimentos inferiores a 255,25€ (valor da Pensão Social);
  • Filhos ou enteados casados, com rendimentos mensais inferiores a 510,50€ (2 x o valor da Pensão Social).
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    Tome Nota:
    A assistência pode ser feita por qualquer pessoa (ou mais) incluindo a que é prestada em apoio domiciliário.

     

    Leia também:

     

    Regime contributivo (pessoas abrangidas por um sistema de proteção social)

    Para ter direito ao subsídio, é necessário cumprir as seguintes condições:

  • O beneficiário (com pessoa deficiente a cargo) não faz descontos para a Segurança Social ou para qualquer outro regime de proteção social;
  • Existe uma situação de carência.
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      Existe uma situação de carência quando:

      • Os rendimentos (brutos) mensais são iguais ou inferiores a 209€ (que corresponde a 40% do Indexante dos Apoios Sociais que em 2025 é 522,50€), desde que o rendimento do agregado familiar não seja superior a 783,75€ (1,5 x IAS);
      • Quando os rendimentos de cada individuo do agregado familiar são iguais ou inferiores a 156,75€ (30% do IAS) e existir situação de risco ou de disfunção social devido a perda de rendimentos ou a um aumento inesperado dos encargos (por doença, acidente, desemprego, invalidez ou reabilitação).

      A situação de risco ou de disfunção social tem de ser identificada pelos serviços de Ação Social competentes.

       

       

      Paralelamente, a pessoa com deficiência deve ainda:

    • Receber o abono de família para crianças e jovens com bonificação por deficiência;
    • Está numa situação de dependência;
    • Não exerce qualquer atividade profissional abrangida por um regime de proteção social obrigatório;
    • Vive a cargo do beneficiário (em comunhão de mesa e habitação).
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      Tome Nota:
      Não há direito à atribuição de subsídio se a assistência permanente à pessoa com dependência for prestada num estabelecimento de saúde ou de apoio social.

       

      Pode acumular com outros apoios?

      Pode acumular o subsídio por assistência de terceira pessoa com os seguintes apoios:

    • Abono de família para crianças e jovens;
    • Bonificação por deficiência;
    • Rendimento social de inserção;
    • Pensão de sobrevivência
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      As exceções a esta possibilidade são as seguintes:

    • Subsídio de educação especial;
    • Pensão social de velhice;
    • Pensão social de invalidez;  
    • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal;  
    • Complemento por dependência;
    • Serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade, integrado em Programa Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI);
    • Prestação social para a inclusão, para quem vier a solicitar o apoio. Quem já recebia o subsídio por assistência de terceira pessoa pode acumular com a prestação social para a inclusão.
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        Quem pode pedir e como?

        O pedido pode ser apresentado pelas seguintes pessoas ou entidades:

        • Se está no regime contributivo:
        • 1. O cônjuge ou a pessoa com quem o descendente vive, desde que apresente comprovativo;

          2. O próprio descendente, se tiver mais de 16 anos;

          3. A entidade que tenha o descendente à sua guarda, desde que apresente comprovativo.

        • Regime não contributivo: pode apresentar o pedido quem prove que tem a pessoa com deficiência a seu cargo.

         

        H4. Qual a documentação necessária?

        • Requerimento do subsídio por assistência de terceira pessoa (RP5036-DGSS);
        • Informação médica (SVI 7-DGSS), devidamente fundamentada, relativa à situação de dependência;
        • Documento de identificação válido: cartão de cidadão; passaporte, ou outro que inclua o número de identificação da Segurança Social (NISS) e o número de identificação fiscal (NIF) do descendente e de quem apresenta o pedido (se o requerente não é o beneficiário);
        • Comprovativo de que o descendente vive e está à guarda e cuidados de outra pessoa ou entidade;
        • Documento de identificação válido das pessoas que prestam assistência.

         

        O pedido deve ser apresentado num dos pontos de atendimento da Segurança Social, no prazo de seis meses a contar do mês seguinte àquele em que foi verificado o motivo que deu origem ao pedido. Se o pedido for apresentado depois desse prazo, a prestação só será paga a partir do mês seguinte ao da apresentação.

         

        Pretende receber o subsídio por transferência bancária?
        Para receber por transferência bancária deve registar (ou alterar) o seu IBAN no site Segurança Social. Pode fazê-lo da seguinte forma:

        • Aceda ao site da Segurança Social Direta;
        • Faça login com as suas credenciais;
        • No menu Perfil clique em Conta bancária e depois em Alterar conta bancária;
        • Indique o seu IBAN, clique em Próximo » Dados do banco;
        • Selecione o comprovativo do IBAN, onde conste obrigatoriamente o nome do requerente ou do beneficiário como titular da conta e clique em Próximo » Registar conta.
        • Confirme os dados e clique em Registar conta bancária.

        Quando o seu IBAN for confirmado, é enviada informação para o Menu Mensagens, na sua área pessoal da Segurança Social Direta.

         

         

        H4. Quanto e quando se recebe?

        O subsídio por assistência de terceira pessoa tem o valor de 122,90€ e é pago a partir do mês seguinte ao da entrega do requerimento, quando já exista apoio por terceira pessoa, ou a partir do mês em que começa a receber assistência.

        O apoio é pago ao beneficiário. Excecionalmente, pode ser pago às seguintes pessoas ou entidades:

      • À pessoa designada por decisão judicial;
      • Aos representantes legais, caso o beneficiário tenha falecido;
      • Ao descendente, se for maior de idade;
      • À entidade que tenha a guarda do descendente;
      • Ao dependente, se tiver sido ele o pedir o subsídio.
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        Deve estar a par de todas as obrigações de quem recebe este subsídio no Guia Prático Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa, da Segurança Social.

         

         

        Leia também:

         

        A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.