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Cuidar de uma criança ou jovem com deficiência pode trazer desafios únicos, especialmente quando é necessária assistência contínua. Para aliviar os encargos financeiros associados a esta realidade, existe o subsídio por assistência de terceira pessoa, um apoio destinado a famílias que enfrentam estas circunstâncias.
Neste artigo, explicamos em que consiste este subsídio, quem pode beneficiar, quais as condições necessárias para aceder e como pode pedir.
Subsídio por assistência de terceira pessoa: o que é
É um apoio financeiro mensal, destinado a compensar os encargos adicionais das famílias de crianças e jovens dependentes e a carecer de assistência contínua.
Considera-se que uma pessoa com deficiência está em situação de dependência quando, devido à sua deficiência:
Tome Nota:
A certificação da situação de dependência é feita pelo Serviço de Verificação de Incapacidades (SVI) do Centro Distrital do Instituto da Segurança Social.
Quais as condições a cumprir para ter direito?
As condições a cumprir variam se o beneficiário estiver ou não abrangido por um sistema de proteção social. Mas o valor a receber é sempre o mesmo. Apresentamos cada um dos casos.
Regime contributivo (pessoas abrangidas por um sistema de proteção social)
Para ter direito ao subsídio, é necessário cumprir condições especificas quer pelo beneficiário, quer pela pessoa com deficiência.
- Quem tem a criança ou o jovem com deficiência a cargo (o beneficiário):
1. Desconta para a Segurança Social ou para qualquer outro regime de proteção social;
2. Descontou para a Segurança Social nos primeiros 12 meses dos últimos 14 (é o chamado prazo de garantia), a contar da data em que o pedido do subsídio foi feito. Esta condição não se aplica aos pensionistas.
- A pessoa com deficiência:
1.Recebe Abono de família para crianças e jovens com bonificação por deficiência:
2. Está numa situação de dependência. Precisa de apoio permanente de outra pessoa durante, pelo menos, seis horas diárias;
3. Não exerce qualquer atividade profissional abrangida por um regime de proteção social obrigatório;
4.Vive a cargo do beneficiário.
Consideram-se a cargo do beneficiário os seguintes familiares que com ele vivam em comunhão de mesa e de habitação:
Tome Nota:
A assistência pode ser feita por qualquer pessoa (ou mais) incluindo a que é prestada em apoio domiciliário.
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Regime contributivo (pessoas abrangidas por um sistema de proteção social)
Para ter direito ao subsídio, é necessário cumprir as seguintes condições:
- Os rendimentos (brutos) mensais são iguais ou inferiores a 209€ (que corresponde a 40% do Indexante dos Apoios Sociais que em 2025 é 522,50€), desde que o rendimento do agregado familiar não seja superior a 783,75€ (1,5 x IAS);
- Quando os rendimentos de cada individuo do agregado familiar são iguais ou inferiores a 156,75€ (30% do IAS) e existir situação de risco ou de disfunção social devido a perda de rendimentos ou a um aumento inesperado dos encargos (por doença, acidente, desemprego, invalidez ou reabilitação).
- Receber o abono de família para crianças e jovens com bonificação por deficiência;
- Está numa situação de dependência;
- Não exerce qualquer atividade profissional abrangida por um regime de proteção social obrigatório;
- Vive a cargo do beneficiário (em comunhão de mesa e habitação).
- Abono de família para crianças e jovens;
- Bonificação por deficiência;
- Rendimento social de inserção;
- Pensão de sobrevivência
- Subsídio de educação especial;
- Pensão social de velhice;
- Pensão social de invalidez;
- Subsídio de apoio ao cuidador informal principal;
- Complemento por dependência;
- Serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade, integrado em Programa Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI);
- Prestação social para a inclusão, para quem vier a solicitar o apoio. Quem já recebia o subsídio por assistência de terceira pessoa pode acumular com a prestação social para a inclusão.
- Se está no regime contributivo:
- Regime não contributivo: pode apresentar o pedido quem prove que tem a pessoa com deficiência a seu cargo.
- Requerimento do subsídio por assistência de terceira pessoa (RP5036-DGSS);
- Informação médica (SVI 7-DGSS), devidamente fundamentada, relativa à situação de dependência;
- Documento de identificação válido: cartão de cidadão; passaporte, ou outro que inclua o número de identificação da Segurança Social (NISS) e o número de identificação fiscal (NIF) do descendente e de quem apresenta o pedido (se o requerente não é o beneficiário);
- Comprovativo de que o descendente vive e está à guarda e cuidados de outra pessoa ou entidade;
- Documento de identificação válido das pessoas que prestam assistência.
- Aceda ao site da Segurança Social Direta;
- Faça login com as suas credenciais;
- No menu Perfil clique em Conta bancária e depois em Alterar conta bancária;
- Indique o seu IBAN, clique em Próximo » Dados do banco;
- Selecione o comprovativo do IBAN, onde conste obrigatoriamente o nome do requerente ou do beneficiário como titular da conta e clique em Próximo » Registar conta.
- Confirme os dados e clique em Registar conta bancária.
- À pessoa designada por decisão judicial;
- Aos representantes legais, caso o beneficiário tenha falecido;
- Ao descendente, se for maior de idade;
- À entidade que tenha a guarda do descendente;
- Ao dependente, se tiver sido ele o pedir o subsídio.
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Existe uma situação de carência quando:
A situação de risco ou de disfunção social tem de ser identificada pelos serviços de Ação Social competentes.
Paralelamente, a pessoa com deficiência deve ainda:
Tome Nota:
Não há direito à atribuição de subsídio se a assistência permanente à pessoa com dependência for prestada num estabelecimento de saúde ou de apoio social.
Pode acumular com outros apoios?
Pode acumular o subsídio por assistência de terceira pessoa com os seguintes apoios:
As exceções a esta possibilidade são as seguintes:
Quem pode pedir e como?
O pedido pode ser apresentado pelas seguintes pessoas ou entidades:
1. O cônjuge ou a pessoa com quem o descendente vive, desde que apresente comprovativo;
2. O próprio descendente, se tiver mais de 16 anos;
3. A entidade que tenha o descendente à sua guarda, desde que apresente comprovativo.
H4. Qual a documentação necessária?
O pedido deve ser apresentado num dos pontos de atendimento da Segurança Social, no prazo de seis meses a contar do mês seguinte àquele em que foi verificado o motivo que deu origem ao pedido. Se o pedido for apresentado depois desse prazo, a prestação só será paga a partir do mês seguinte ao da apresentação.
Pretende receber o subsídio por transferência bancária?
Para receber por transferência bancária deve registar (ou alterar) o seu IBAN no site Segurança Social. Pode fazê-lo da seguinte forma:
Quando o seu IBAN for confirmado, é enviada informação para o Menu Mensagens, na sua área pessoal da Segurança Social Direta.
H4. Quanto e quando se recebe?
O subsídio por assistência de terceira pessoa tem o valor de 122,90€ e é pago a partir do mês seguinte ao da entrega do requerimento, quando já exista apoio por terceira pessoa, ou a partir do mês em que começa a receber assistência.
O apoio é pago ao beneficiário. Excecionalmente, pode ser pago às seguintes pessoas ou entidades:
Deve estar a par de todas as obrigações de quem recebe este subsídio no Guia Prático Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa, da Segurança Social.
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A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.