Subsídio de doença “Cruzes, credo, canhoto”. A expressão popular para afastar situações menos boas, como a de doença, não é panaceia para todos os males. Qualquer pessoa está sujeita a ficar doente e a ver-se impedida de trabalhar. Mas, a Segurança Social atribui um subsídio de doença, para compensar a perda de rendimentos das pessoas que não possam trabalhar de forma temporária. Aqui ficam dez questões fundamentais que deverá conhecer sobre a atribuição deste subsídio, segundo as informações que constam no Guia Prático do Subsídio de Doença, da Segurança Social.
1. Quem tem direito?
Podem ter direito a subsídio de doença os trabalhadores por conta de outrem, que estejam a descontar para a Segurança Social. Os trabalhadores independentes (a recibos verdes ou empresários em nome individual) também têm direito a este apoio. Por outro lado, os pensionistas que estejam a receber pensões de velhice ou de invalidez não podem requerer este subsídio. Da mesma forma, também as pessoas que estiverem a receber o subsídio de desemprego, ou mesmo quem estiver preso também não poderá ter direito a este subsídio.
2. Quais as condições que tem de cumprir?
O facto de o leitor estar no grupo de pessoas que tem direito a usufruir de subsídio de doença não significa que tem automaticamente direito a este apoio. Para isso, terá de cumprir com um conjunto de requisitos. Antes de mais, tem de ter trabalhado e descontado durante seis meses para a Segurança Social. Além disso terá de cumprir com o chamado índice de profissionalidade. Este índice diz que para ter direito a este apoio terá de ter trabalhado, pelo menos, 12 dias seguidos nos primeiros quatro meses dos últimos seis meses. Outra condição essencial para ter acesso a esta contribuição é obter o certificado de incapacidade temporária (CIT) passado pelo médico do serviço nacional de saúde.
3. A partir de quando se tem direito?
No caso dos trabalhadores a contrato, a Segurança Social só começa a pagar o subsídio de doença a partir do quarto dia em que a pessoa não possa trabalhar. No caso dos trabalhadores independentes, também conhecidos por recibos verdes, só começam a beneficiar deste apoio a partir 31º dia em que a pessoa não possa trabalhar. Há, no entanto, exceções a esta regra.
Por exemplo, em casos de internamento hospitalar, tuberculose ou cirurgias de ambulatório, a Segurança Social paga o subsídio desde o primeiro dia de incapacidade, independentemente de ser tratar de um trabalhador por conta de outrem ou independente.
4. Qual é o limite máximo a que tem direito?
Os trabalhadores por conta de outrem poderão usufruir do subsídio de doença por um período de 1.095 dias – o equivalente a três anos. Já os trabalhadores independentes estão sujeitos a uma duração mais curta deste apoio: 365 dias (o equivalente a um ano). Quando o motivo por baixa médica se refere a tuberculose não existe um limite de tempo para a duração da baixa.
5. Como se calcula o valor do subsídio?
O subsídio de doença é uma remuneração mensal e o montante do apoio a atribuir varia consoante a duração da doença. O valor que o doente irá receber da Segurança social corresponde a uma percentagem da sua remuneração de referência. Sendo que no mínimo, o valor do subsídio a atribuir será de 4,19 euros por dia ou 100% da remuneração de referência líquida (se este valor for inferior a 4,19 euros).
Percentagens do subsídio a atribuir:
- Até 30 dias: 55% da remuneração de referência;
- De 31 dias até 90 dias: 60% da remuneração de referência;
- De 91 dias até 365 dias: 70% da remuneração de referência;
- Mais de 365 dias: 75% da remuneração de referência.
No caso de doença por tuberculose, os valores a atribuir são diferentes ou seja:
- Se o doente tiver até dois familiares a seu cargo: 80% da remuneração de referência;
- Se o doente tiver mais de dois familiares a seu cargo: 100% da remuneração de referência.
Primeiro deve somar todas as suas remunerações dos primeiros seis meses dos últimos oito meses anteriores àquele que teve de deixar de trabalhar. Depois dividirá o total por 180. Desta forma fica com o cálculo da remuneração de referência diária. Note que os subsídios de férias e de Natal não entram para estes cálculos.