Trabalhador-estudante

Trabalhador-estudante: Conheça as regras e os direitos

Formação e Tecnologia

Estudar e trabalhar em simultâneo exige esforço adicional mas também envolve alguns direitos. 14-03-2023

Tempo estimado de leitura: 7 minutos

Ser trabalhador-estudante significa conciliar as exigências dos estudos com as obrigações de um emprego. Como essa gestão de tempo nem sempre é fácil, a lei concede alguns direitos a quem trabalha e estuda ao mesmo tempo. Mas há, igualmente, regras a cumprir para poder usufruir dessas vantagens.

Se é trabalhador estudante ou se está a pensar em arranjar um emprego para ajudar a pagar as propinas ou para conquistar experiência laboral, saiba quais são os seus direitos e deveres.

 

O que diz a lei?
O regime jurídico do trabalhador-estudante é definido pelos artigos 89.º a 96.º-A, da subsecção VIII, do Capítulo I do Código do Trabalho, que definem os direitos e deveres laborais dos trabalhadores-estudantes e dos seus empregadores. Algumas empresas podem atribuir direitos ou deveres distintos nas respetivas convenções coletivas de trabalho.

 

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Quem é considerado trabalhador-estudante?

Alguém considerado como trabalhador-estudante além exercer uma profissão, frequenta qualquer nível de ensino. Pode ser curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses.

Para manter esse estatuto – e assim beneficiar dos direitos que este confere – é necessário ter tido aproveitamento escolar no ano letivo anterior.

E se for trabalhador independente ou se ficar desempregado?

O estatuto de trabalhador-estudante aplica-se a trabalhadores por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, assim como aos trabalhadores por conta própria, também conhecidos como trabalhadores independentes.

Se estiver abrangido pelo estatuto de trabalhador-estudante e entretanto ficar em situação de desemprego involuntário, não perde este estatuto.

 

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Como conseguir o estatuto de trabalhador-estudante?

Para poder beneficiar dos direitos conferidos pelo estatuto do trabalhador-estudante, é necessário comprovar, junto da entidade empregadora, essa condição. Deve entregar também o horário escolar e, no final de cada ano letivo, um comprovativo de aproveitamento.

O trabalhador-estudante tem igualmente de comprovar, perante o estabelecimento de ensino, que está a trabalhar.

 

Tome Nota:
Para poder beneficiar dos seus direitos, o trabalhador-estudante deve escolher, entre as possibilidades existentes, o horário escolar mais compatível com o horário de trabalho.

 

O que se considera como aproveitamento escolar?
Considera-se que um trabalhador-estudante obteve aproveitamento escolar quando:

  • Transitou de ano;
  • Conseguiu aprovação ou progressão em, pelo menos, metade das disciplinas em que está matriculado ou de metade dos módulos ou unidades equivalentes de cada disciplina, definidos pela instituição de ensino ou entidade formadora; 
  • Não conseguiu aprovação ou progressão devido a acidente de trabalho ou doença profissional, doença prolongada, ou por ter gozado licença de risco clínico durante a gravidez, licença parental inicial, licença por adoção ou licença parental complementar durante mais de um mês.

 

 

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É possível escolher o horário de trabalho?

A lei diz que o horário de trabalho deve ser, sempre que possível, ajustado para que o estudante se possa deslocar até ao estabelecimento de ensino para assistir às aulas.

Se isso não for possível, e desde que o horário escolar assim o exija, o trabalhador-estudante tem direito a dispensa de trabalho para frequência de aulas. Neste caso, não perde direitos laborais e esse período conta como prestação efetiva de trabalho. Ou seja, não tem falta nem lhe é descontado o tempo de ausência.

 

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Quantas horas pode ser dispensado para ir às aulas?

Se o horário de trabalho não for totalmente compatível com a frequência de aulas, a dispensa de trabalho pode ser usada de uma só vez (por um exemplo, um dia por semana) ou de forma fracionada (algumas horas por dia). Tem, no entanto, uma duração máxima, que depende do número de horas que trabalha semanalmente:

  • Entre 20 e 29 horas de trabalho semanal: 3 horas/semana;
  • Entre 30 e 33 horas: 4 horas/semana;
  • Entre 34 e 37 horas: até 5 horas/semana;
  • 38 horas ou mais: 6 horas/semana

 

As faltas ao abrigo do aqui indicado não podem exceder quatro dias por disciplina em cada ano letivo.

E se trabalhar por turnos?

O trabalhador-estudante pode trabalhar por turnos mas, se o turno em que está inserido não for compatível com a frequência de aulas ou dispensa para as frequentar, tem precedência na ocupação de um posto de trabalho compatível com a sua qualificação profissional e com as aulas.

O trabalhador-estudante pode fazer horas extraordinárias?

Um trabalhador-estudante não é obrigado a prestar trabalho suplementar, exceto por motivo de força maior. Se fizer horas extraordinárias, tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas trabalhadas.

Também não tem de trabalhar em regime de adaptabilidade banco de horas ou horário concentrado, se estes regimes coincidirem com o horário escolar ou com uma prova de avaliação. Caso o faça, tem direito a um dia por mês de dispensa, sem perda de direitos, contando como prestação efetiva de trabalho.

 

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Como funcionam as faltas ao trabalho em dias de prova de avaliação?

As faltas ao trabalho para a realização de exames ou de provas de avaliação são justificadas, mas há limites. Pode faltar até quatro dias por disciplina em cada ano letivo. As faltas podem acontecer:

  • No dia da prova e no dia imediatamente anterior (véspera);
  • Se as provas forem em dias consecutivos ou se tiver mais de uma prova no mesmo dia, consideram-se como dias imediatamente anteriores tantos quantas as provas a prestar.

 

Tome Nota:
Os dias imediatamente anteriores incluem dias de descanso semanal e feriados. 

 

Estão também justificadas as faltas dadas pelo trabalhador-estudante na estrita medida das deslocações necessárias para prestar provas de avaliação. As entidades empregadoras podem exigir uma prova da necessidade destas deslocações, assim como do horário das provas. 

Consideram-se como provas de avaliação o exame ou as provas escritas e orais, ou apresentação de trabalho, quando este os substitua ou complemente e desde que determine direta ou indiretamente o aproveitamento escolar.

 

Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS)
No caso de estar a estudar no ECTS, pode optar por acumular os dias anteriores aos da prova de avaliação, até um máximo de 3 dias (caso não tenham sido dias de descanso semanal ou feriados). Estes dias podem ser usufruídos de forma seguida ou interpolada mas,  é necessário avisar com a antecedência de 48 horas para gozar 1 dia de licença ou antecedência de 8 dias, caso pretenda usufruir de 2 ou 3 dias seguidos.

 

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Como funciona a marcação de férias? O trabalhador-estudante tem prioridade para escolher?

O estatuto de trabalhador-estudante permite que possa marcar as suas férias de acordo com as necessidades escolares, podendo gozar, nessa condição, até 15 dias de férias interpoladas. Muito importante, este período deve ser compatível com as exigências do funcionamento da empresa.

 

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É possível usufruir de licença sem vencimento?

Em cada ano civil, o trabalhador-estudante tem direito a uma licença sem retribuição, com a duração de 10 dias úteis seguidos ou interpolados.

Esta licença deve ser solicitada com a antecedência de:

  • 48 horas ou, se tal for inviável, logo que possível, no caso de um dia de licença;
  • 8 dias, se pedir dois a cinco dias de licença;
  • 15 dias,  no caso de a licença ser superior a cinco dias.

 

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Quais as vantagens em termos académicos?

Ser trabalhador-estudante permite também ter algumas regalias nos estabelecimentos de ensino, de acordo com a Lei n.º 105/2009:

  • Não está sujeito à frequência de um número mínimo de disciplinas ou cadeiras de um curso, nem a regime de prescrição ou que implique mudança de estabelecimento de ensino;
  • Não está sujeito a qualquer disposição legal que faça depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por disciplina ou cadeira;
  • O número de exames a realizar na época de recurso não pode ser limitado;
  • Goza de uma época especial de exames em todos os cursos e em todos os anos letivos, caso não exista época de recurso;
  • Tem direito a aulas de compensação, se forem consideradas pelos professores como imprescindíveis para o processo de avaliação e aprendizagem;
  • O estabelecimento de ensino com horário pós-laboral deve assegurar que os exames e as provas de avaliação, assm como um serviço mínimo de apoio ao trabalhador-estudante, decorram (na medida do possível) no mesmo horário.

 

É possível perder o estatuto de trabalhador-estudante e os seus direitos?

Sim. Se não tiver aproveitamento escolar no ano em que beneficie do estatuto, perde o direito ao horário de trabalho ajustado, dispensa de trabalho para frequência de aulas, marcação do período de férias de acordo com as necessidades escolares e licença sem retribuição. Caso não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados, deixará de usufruir dos restantes direitos.

A perda será imediata em caso de falsas declarações.

 

Dicas sobre como conciliar estudo e trabalho

  • Tente estudar um pouco todos os dias. Evite acumular o estudo para a época de exames;
  • Procure rentabilizar as horas livres, como deslocações ou hora de almoço, para ler materiais de estudo ou verificar o seu email escolar;
  • Organize o seu tempo para que possa trabalhar, estudar e descansar, sem que nenhuma destas três componentes seja afetada. O ideal é conseguir ter, todos os dias, algum tempo só para si;
  • Mantenha rotinas de sono e de alimentação e evite compensar em excesso, nas folgas, as horas de sono que perdeu durante os dias de trabalho.

 

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