Tempo estimado de leitura: 4 minutos
Todos os anos, os trabalhadores têm direito, no mínimo, a 22 dias úteis de férias pagas.
As férias servem para garantir descanso efectivo, recuperação física e psicológica, tempo para a vida pessoal e familiar e participação social e cultural.
Mas há dúvidas que se repetem todos os anos. Quando é que pode marcar férias, o que acontece no primeiro ano de contrato, como funciona o subsídio de férias, e até que ponto a empresa pode definir o período de férias.
Explicamos o essencial sobre o direito a férias em Portugal com resposta clara às perguntas mais comuns. Por exemplo, quando pode gozar férias, como se faz a marcação, quando deve ser pago o subsídio de férias e em que situações pode haver regras específicas.
1. O que inclui o subsídio de férias: quem tem direito e quando é pago
O subsídio de férias é um direito associado ao gozo de férias e aplica‑se, em regra, aos trabalhadores por conta de outrem. Nomeadamente, funcionários públicos, reformados e pensionistas. Por lei, o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
No ano de admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, e o gozo dessas férias pode ocorrer após seis meses completos de execução do contrato.
O que entra no subsídio de férias?
A Lei, de acordo com os artigos 237.º a 239.º do Código do Trabalho, assim como o artifgo 264º, prevê que o subsídio de férias compreende a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico de execução do trabalho. Nomeadamente, prestações regulares como isenção de horário, subsídio noturno ou de turnos.
Em sentido oposto, verbas como ajudas de custo; ou despesas de deslocação; subsídios de refeição são normalmente tratadas como valores fora da retribuição para este tipo de contas (por exemplo, a ACT apresenta estes itens como excluídos quando pede a indicação de complementos regulares). Ou seja, nunca inclui estes subsídios. Além disso, está sujeito a retenções para Segurança Social e IRS.
De acordo com os artigos 237.º a 239.º do Código do Trabalho, assim como o artigo 264º, os trabalhadores por conta de outrem têm direito a 22 dias úteis de férias remuneradas por cada ano civil. Os que tenham celebrado contrato há mais de um ano têm direito a receber subsídio de férias correspondente a um salário extra.
Por regra, e caso nada tenha sido decidido em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do período de férias.
Quando deve ser pago?
Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias. Se as férias forem gozadas por partes, o pagamento é feito proporcionalmente.
No ano de admissão, o subsídio de férias é calculado de forma mais especifica. O trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, e o gozo dessas férias pode ocorrer após seis meses completos de execução do contrato.
Tome Nota:
O simulador da Autoridade para as Condições no Trabalho (ACT) ajuda-o a saber a quantos dias de férias tem direito no ano de entrada e no ano seguinte.
O QUE A CAIXA PODE FAZER POR SI?
Na gestão da sua vida bancária e financeira, é importante poder contar com versatilidade e capacidade de resposta. Estas são as duas principais características da Banca digital e dos seus canais.
Saiba Mais Aqui
2. A partir de quando posso gozar férias?
No ano em que começa a trabalhar tem direito a dois dias úteis por cada mês de trabalho efetivo, até um máximo de 20 dias úteis, dos quais só pode usufruir ao fim de seis meses completos de trabalho. Se começou a trabalhar em janeiro, sem interrupções, pode ter férias em julho.
Se, por outro lado, começou a trabalhar em julho, só pode gozar férias no ano seguinte, até final do mês de junho, na mesma proporção de dois dias por cada mês de trabalho. Isto até um limite máximo 30 dias úteis.
Relativamente aos contratos a termo com duração mínima de seis meses, aplicam-se as mesmas regras. Em princípio, gozará as férias imediatamente antes de terminar o contrato. Se, no entanto, existir acordo com o empregador, pode gozar as férias num período diferente (antes de completar seis meses de trabalho, por exemplo).
Tome Nota:
O período de descanso dos trabalhadores deve constar num mapa de férias da entidade patronal até 15 de abril e deve estar afixado nos locais de trabalho entre essa data e 31 de outubro.
Leia também:
- Quero sair da empresa onde trabalho: quais os meus direitos e deveres
- Prémio salarial devolve propinas a jovens até 35 anos para os fixar no País
- Saiba quais os direitos do trabalhador para cuidar dos seus familiares
3. A empresa pode obrigar-me a gozar as férias todas num período específico?
A regra é simples. O período de férias deve ser marcado por acordo entre empregador e trabalhador.
Se não houver acordo, o empregador pode marcar as férias, mas tem de respeitar regras, incluindo ouvir as estruturas representativas (quando existam) e garantir que as férias não começam num dia de descanso semanal do trabalhador.
Em pequenas, médias ou grandes empresas, quando a marcação é feita pelo empregador por falta de acordo, o período de férias só pode ser marcado entre 1 de maio e 31 de outubro, salvo se houver regra diferente prevista em instrumento de regulamentação coletiva ou se o parecer dos representantes dos trabalhadores admitir outra época.
Além disso, a empresa pode condicionar as férias através do encerramento total ou parcial do estabelecimento para férias dos trabalhadores, quando isso for compatível com a sua atividade. Em regra, esse encerramento pode ocorrer até 15 dias consecutivos entre 1 de maio e 31 de outubro. E há situações em que pode ser superior ou fora desse período (com condições).
A Lei também prevê encerramento durante cinco dias úteis consecutivos na época das férias escolares do Natal e, em certos casos, num “dia de ponte”, com obrigação de informação prévia aos trabalhadores.
Se duas pessoas (cônjuges, ou em união de facto, em economia comum) trabalham na mesma empresa ou estabelecimento, têm direito a gozar férias no mesmo período, exceto se isso causar prejuízo grave para a empresa.
Tome Nota:
Se não forem gozadas de modo contínuo, um dos períodos de férias do trabalhador tem que ter pelo menos dez dias úteis.
4. De baixa médica por um período prolongado: como é que isso afeta os dias de férias?
Sempre que um trabalhador está de baixa por um período superior a 30 dias, o contrato de trabalho fica suspenso (e pode suspender-se antes, se for previsível que o impedimento vá durar mais do que esse prazo).
Se o impedimento se estender de um ano para o outro e o trabalhador regressar ao serviço, o direito a férias nesse ano pode ser apurado pelas regras do ano de admissão. Ou seja, dois dias úteis por cada mês de duração do contrato, até 20 dias.
Por exemplo, se não trabalhou todo o ano de 2024 e parte de 2025, não gozou férias nesses períodos. No entanto, isso não significa que o empregador não tenha de pagar a retribuição e o subsídio correspondente ao descanso do trabalho realizado em 2023.
No que diz respeito a 2025, a entidade tem de lhe pagar o proporcional da remuneração e do subsídio de férias dos meses em que trabalhou nesse ano. O mesmo já não acontece relativamente aos meses em que esteve ausente (em 2024 e 2025).
Se a baixa acontecer quando as férias já estavam marcadas, há uma regra importante. O gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador está temporariamente impedido por doença (ou outro facto que não lhe seja imputável), desde que comunique essa situação ao empregador. Os dias não gozados devem ser remarcados por acordo ou, na falta dele, pelo empregador.
Se houver impossibilidade total ou parcial de gozar as férias por causa do impedimento, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente às férias não gozadas ou ao gozo dessas férias até 30 de abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respetivo subsídio.
Tome Nota:
O trabalhador pode pedir à Segurança Social o pagamento de prestações compensatórias do subsídio de férias e de Natal (se for o caso). Saiba das ultimas novidades sobre a atribuição desta compensação no Guia da Segurança Social.
5. Estive de licença de maternidade. Perdi o direito a férias?
O gozo da licença de maternidade ( ou paternidade) não inviabiliza o direito às férias e ao respetivo subsídio. Portanto, resposta é não. O direito a férias mantém‑se e não depende da assiduidade ou da efetividade de serviço.
Se as férias que tinha marcadas coincidirem com a licença (por exemplo, licença parental), aplica‑se a regra dos impedimentos. O gozo das férias não se inicia ou suspende‑se quando o trabalhador está temporariamente impedido por doença ou por outro facto que não lhe seja imputável, desde que comunique a situação ao empregador. Os dias de férias não gozados devem ser marcados por acordo.
Se, por causa desse impedimento, for impossível gozar total ou parcialmente as férias, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente às férias não gozadas ou ao gozo dessas férias até 30 de abril do ano seguinte. Em qualquer caso, tem direito ao seu subsídio.
6. Trabalho aos fins de semana. Como devo contabilizar o meu período de férias?
Se tem um horário rotativo, tem direito exatamente aos mesmos dias de férias que um trabalhador em regime normal ou seja, a 22 dias úteis anuais.
Ao agendar as suas férias, deve ter em conta os fins de semana como se fossem dias úteis. De acordo com o artigo 238.º do Código do Trabalho, se os dias de descanso do trabalhador coincidem com dias úteis, são considerados para o cálculo dos dias de férias, em substituição, os sábados e os domingos (desde que não sejam feriados).
Como fica o trabalho em part-time…
Os trabalhadores em regime parcial têm os mesmos direitos dos trabalhadores a tempo inteiro, ou seja, podem tirar 22 dias de férias, exceto no ano de entrada, em que as condições podem ser diferentes.
Leia também:
- Licença de casamento: quais os meus direitos no emprego?
- Trabalho suplementar: como devo calcular as horas extraordinárias?
- Como analisar um recibo de vencimento em 6 passos e identificar erros
7. Posso guardar alguns dias de férias para gozar no próximo ano?
Os 22 dias de férias devem ser gozados durante o ano corrente, mas se não for possível pode utilizá-los até 30 de abril do ano a seguir. Ou seja, em regra, as férias são gozadas no ano civil em que se vencem.
Ainda assim, a Lei permite que as férias vencidas e não gozadas possam ser usadas até 30 de abril do ano civil seguinte (em acumulação ou não com as férias vencidas) mediante acordo entre empregador e trabalhador (ou sempre que o trabalhador as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro).
Além disso, pode acumular o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o período vencido no ano em curso, Mais uma vez, desde que exista acordo entre empregador e trabalhador. Por exemplo, se no ano em que as férias se venceram só gozou parte dos dias, pode gozar os dias em falta até 30 de abril do ano seguinte.
8. Não pretendo gozar a totalidade das minhas férias. Posso ceder os meus dias à empresa?
Não. O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, mesmo com acordo, por qualquer compensação económica ou outra.
A única exceção prevista na lei permite a renuncia ao gozo dos dias de férias que excedam 20 dias úteis (ou à proporção correspondente no ano de admissão), sem perder a retribuição e o subsídio relativos ao período de férias vencidas. Estes valores acumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.
9. A empresa pediu-me para interromper as férias e substituir um colega que adoeceu. Devo fazê-lo?
Se ocorrerem imprevistos de força maior, o empregador pode pedir-lhe, em cima da hora, que reagende ou encurte as suas férias. Se faltar um dos colaboradores e essa situação puser em causa o funcionamento da empresa, é possível que lhe peçam, sem qualquer pré-aviso, que regresse ao trabalho. No entanto, há lugar a uma indemnização pelos prejuízos sofridos devido à interrupção das férias (despesas com viagens, alojamento, entre outras).
Mas atenção, a interrupção das férias não pode ocorrer em qualquer altura. Tem direito a gozar, de seguida, metade do período de férias a que tinha direito antes de as interromper ou adiar. Por exemplo, se agendou 10 dias úteis de férias e, no terceiro dia de férias, recebeu a informação de que tem de voltar ao trabalho, pode manter as férias até ao sexto dia, inclusive, e só depois regressar ao trabalho, interrompendo as férias.
10. Adoeci alguns dias depois de ter ido de férias. Posso interrompê-las e gozá-las depois?
Sim. Se ficar temporariamente impedido por doença (ou outro facto que não lhe seja imputável), o gozo das férias não se inicia ou suspende-se, desde que comunique essa situação ao empregador, conforme regras de verificação.
Depois de terminar o impedimento, as férias são gozadas na medida do período que ainda faltava. Os dias não gozados devem ser remarcados com acordo do trabalhador e empregador ou, na falta de acordo, pelo empregador (sem ficar sujeito à limitação geral do período de marcação).
Se, por causa do impedimento, for impossível gozar total ou parcialmente as férias, tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou a gozar esse período até 30 de abril do ano seguinte. Em qualquer dos casos, receberá sempre o subsídio.
Leia também:
- Como calcular o valor e a duração do subsídio de desemprego
- Trabalhador-estudante: Conheça as regras e os direitos
- Como posso pedir o Subsídio de desemprego?
- Falecimento de familiar: a quantos dias de licença tenho direito?
- É possível ter uma redução no salário? O que diz a lei?
- É possível reduzir o horário de trabalho? Saiba quando e como
- Fui despedido: e agora, quais são os meus direitos?
A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.
