Linha Apoio Turismo 2021 Garantias Bancárias

 Linha Apoio Turismo 2021 Garantias Bancarias

Garantimos o investimento do seu projeto.

Garantias Bancárias prestadas a favor de terceiras entidades, nacionais ou estrangeiras, que assegurem a boa execução de investimentos ou de eventos, ou o cumprimentos de obrigações de pagamento. 

Características

Destinatários

Micro, Pequenas ou Médias Empresas (PME), Small Mid Cap, Mid Cap e Grandes Empresas.

Finalidade

Garantias bancárias, de boa execução ou de pagamento, para caucionamento de projetos de investimento ou eventos com interesse para o turismo.

Montante Máximo

O montante máximo da garantia por operação é de 5 000 000 euros, podendo ser superior em função da dimensão e relevância do evento, mediante autorização prévia por parte do Turismo de Portugal, enquanto dotador da linha, e desde que exista dotação disponível do FCGM que acomode a respetiva cobertura do risco.

Vigências

Até 12 meses após a abertura da linha, podendo este prazo ser prorrogável por mais 12 meses, caso a mesma não se esgote no primeiro prazo.

Prazo Máximo

Até 10 anos.

Garantias

As operações de crédito a celebrar no âmbito da presente Linha beneficiam de uma garantia autónoma à primeira solicitação prestada pelas SGM, destinada a garantir até 80% do capital em dívida em cada momento do tempo.

Reembolso

Prestações constantes, iguais, postecipadas com periodicidade mensal, trimestral, semestral ou anual.

Comissões

Comissão de Estudo e Contratação: 0,5%.

Comissão Garantia Bancária:  Até 3% do montante garantido conforme tabela infra.

 Comissão
Empréstimos até 1 ano maturidadeAté 1,25%
Empréstimos de 1 a 3 anos maturidadeAté 1,50%
Empréstimos de 3 a 6 anos maturidadeAté 1,85%
Empréstimos de 6 a de 10  anos maturidadeAté 2,50%
Empréstimos de mais de 10 anos de maturidadeAté 3,00%

Critérios exclusão

Não são aceites ao abrigo desta linha operações para aquisição de imóveis, bens em estado de uso e viaturas ligeiras que não assumam o caráter de “meios de produção”. No entanto, admite-se a aquisição de imóveis que sejam afetos à atividade empresarial, desde que o montante máximo do financiamento destinado à sua aquisição não exceda 50% do total de financiamento. Para a clarificação desta disposição, deverá ser entendido que a aquisição de viaturas ligeiras no âmbito do “CAE 771 - Aluguer de veículos automóveis ligeiros” é enquadrável no conceito de “meios de produção”.

Elegibilidade

Micro, Pequenas ou Médias Empresas (PME), tal como definido na Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, certificadas por declaração eletrónica do IAPMEI, bem como Small Mid Cap, Mid Cap, como definido no Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho, e Grandes Empresas, localizadas em território nacional, que desenvolvam atividade principal nos CAE.

E que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade.

b) Possuam contabilidade organizada e situação económico-financeira equilibrada.

c) Tenham a situação regularizada perante a Administração Fiscal, o Turismo de Portugal, o Sistema Financeiro e a Segurança Social à data da contratação do financiamento.

d) Cumpram com a obrigação de registo no Registo Central do Beneficiário Efetivo e todas as obrigações legais daí decorrentes.

e) A empresa não esteja sujeita a processo de insolvência nem preencha os critérios, nos termos legais, para ficar sujeita a processo de insolvência.

f) Apresentem um ano de capitais próprios positivos a contar do exercício de 2019, sendo que as empresas que não consigam comprovar essa condição em exercícios fechados poderão aceder à linha caso apresentem esta situação regularizada em balanço intercalar até à data da respetiva candidatura.

g) Não sejam entidades enquadráveis nas alíneas seguintes, nos termos do artigo 358.º da Lei 75-B/2021, de 24 de julho, declarando nos termos do Anexo I:

i. Entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação em vigor;

ii. Sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação em vigor, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões.