Prestação Social Única

A Prestação Social Única: o que muda nos apoios sociais em Portugal

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A Prestação Social Única (PSU) vai reunir 13 apoios sociais. Saiba quem poderá receber, quais os critérios, obrigações e valores previstos. 13-08-2026

Tempo estimado de leitura: 4 minutos

 

A Prestação Social Única (PSU) vai alterar a forma como são atribuídos vários apoios sociais em Portugal. O novo regime pretende concentrar 13 prestações não contributivas num único apoio, com regras comuns e um valor ajustado aos rendimentos e à composição do agregado familiar.

O seu diploma de implementação já foi publicado mas entra apenas em vigor a 1 de janeiro de 2027. 

Saiba em que consiste como aceder e com que critérios.

 

O que é a Prestação Social Única?

A PSU será a nova prestação não contributiva do subsistema de solidariedade da Segurança Social. Destina-se a pessoas e famílias em situação de pobreza por falta ou insuficiência de recursos económicos.

O valor final corresponderá à diferença entre o montante global calculado para o agregado familiar e os rendimentos a ter em conta. A prestação terá um montante base, ao qual poderão acrescer majorações por parentalidade e desemprego e uma componente de incentivo ao trabalho. Estará isenta de IRS, embora possa ser considerada para determinados efeitos fiscais previstos no Código do IRS.

Conforme o decreto-lei nª166/2026 de 13 de Agosto, o valor mensal resulta da soma da prestação base ao incentivo ao trabalho (quando exista), retirando os rendimentos do beneficiário e do agregado familiar. Ao resultado pode juntar-se uma majoração por parentalidade ou por desemprego.

O total recebido pelo agregado não pode ultrapassar seis vezes o valor do IAS. Para este limite, não contam as prestações destinadas a despesas com deficiência ou dependência. O teto máximo pode ser atualizado por portaria do Governo. Se o valor final da PSU for inferior a 10 euros por mês, a prestação não é paga.

 

O que é o montante mensal global da PSU?
A Segurança Social começa por calcular quanto deveria receber a família, tendo em conta a sua composição e situação ( ver como se calcula o montante base da PSU). Depois, desconta os rendimentos do agregado. A diferença corresponde ao valor final da Prestação Social Única. Ou seja, o valor final da PSU resulta da subtração dos rendimentos a este montante mensal global do agregado familiar. Isto significa que duas famílias com a mesma composição podem receber valores diferentes.  A família com menos rendimentos receberá uma prestação maior. 

 

Que apoios passam a estar integrados na PSU?

A PSU integra um conjunto de prestações sociais não contributivas que, a partir da sua implementação, passam a ser extintas para dar lugar a um único apoio com diferentes fórmulas de cálculo conforme os casos. A PSU vem eliminar as seguintes prestações:

 

A integração não abrange, por exemplo, o subsídio de desemprego contributivo, o abono de família ou a Prestação Social para a Inclusão.
Para quem já recebe qualquer destes apoios, a Lei prevê um período de transição atá à adoção definitiva da nova prestação e garante ainda que globalmente esta transição não penaliza os novos valores a receber.

 

Tome Nota:
A criação da PSU foi autorizada pela Lei n.º 36/2026, de 27 de julho, com aprovação pelo decreto-lei comunicado em Conselho de Ministros, já promulgado pela presidência da República. O diploma foi entretanto publicado pelo decreto-lei nº 166/2026, onde se explicam regras e detalhes de implementação. 

 

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Quem poderá receber a PSU?

O acesso depende sempre dos rendimentos, do património, da composição do agregado familiar e do risco social, como desemprego, parentalidade, velhice, invalidez, viuvez ou orfandade.

Para cidadãos de países exteriores à União Europeia, ao Espaço Económico Europeu ou sem acordo de livre circulação será exigido, em regra, pelo menos um ano de residência legal em Portugal. A prestação poderá abranger menores, através de pedido apresentado pelo representante legal.

Os rendimentos a considerar para este regime de acesso incluem trabalho dependente ou independente, capitais, rendas, pensões, outras prestações sociais e apoios regulares à habitação.

O património mobiliário (por exemplo, dinheiro depositado em contas bancárias, obrigações, ações, certificados de aforro, unidades de participação em fundos e outros ativos financeiros) e os bens móveis sujeitos a registo terão, cada um, um limite máximo de 60 IAS.

Em 2026, como o IAS é de 537,13 €, cada limite corresponde a 32 227,80€.

 

Como se calcula o montante base da Prestação Social Única?

O Governo anunciou um valor de referência equivalente a 50% do IAS. Aplicando o IAS de 2026. Um valor correspondente a 537,13 € × 50% = 268,57 € por mês.

Isto não significa, porém, que todos os beneficiários o recebam. O montante dependerá da dimensão do agregado, dos rendimentos, das majorações aplicáveis e da componente de incentivo ao trabalho. A lei prevê a sua atualização anual tendo em conta o IAS.

Ou seja, multiplica-se o valor de referência da PSU (VRP) pelo número de pessoas que compõe o agregado familiar  (adultos equivalentes ou AE) do requerente  (PSUbase = VRP × AE) com a  seguinte ponderação:

  • 1 pelo requerente ou titular;
  • 0,7 por cada indivíduo maior;
  • 0,5 por cada menor.

Cálculos para a PSU: dois exemplos práticos

  • Pessoa sozinha e sem rendimentos: tomando apenas o valor de referência anunciado, a estimativa seria de 268,57 euros mensais.
  •  

  • Pessoa sozinha com 100 euros de rendimento: numa simulação meramente indicativa, sem aplicar o futuro incentivo ao trabalho, o cálculo seria 268,57€ − 100€ = 168,57€.

 

Estes exemplos não simulam as ponderações aplicáveis a cada adulto e criança, as majorações e a forma exata de considerar os rendimentos do trabalho. 

 

Que obrigações terão os beneficiários?

Os adultos em idade ativa e com capacidade para trabalhar devem:

  • estar inscritos no centro de emprego;
  • procurar e aceitar emprego conveniente;
  • frequentar formação profissional ou educação;
  • cumprir um plano individual de inserção;
  • participar em atividades de solidariedade social;
  • comunicar alterações nos rendimentos ou no agregado familiar.

 

As pessoas com incapacidade certificada igual ou superior a 80% ficam dispensadas das atividades de solidariedade social. Entre 60% e 79%, deverá existir uma avaliação individual. Também haverá dispensa quando a situação clínica ou funcional for incompatível com essas atividades.

 

Tome Nota:
O incumprimento injustificado destas obrigações pode levar à suspensão ou cessação da prestação, nos termos que o decreto-lei venha a concretizar.

 

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Como pedir e com que prestações é incompatível?

A PSU ainda não pode ser requerida. Os canais, documentos, prazos e data de entrada em vigor só ficarão confirmados após a publicação do decreto-lei e das orientações da Segurança Social.

Também não existe ainda, em fonte legal publicada, uma lista definitiva de incompatibilidades ou acumulações. A lei determina que o Governo articule a PSU com outras prestações e fixe um montante máximo resultante da soma do apoio, dos rendimentos familiares e de outras prestações. Até à entrada em vigor do novo regime, continuam a aplicar-se as regras dos apoios atualmente existentes.

 

Quando entra em vigor a Prestação Social Única?

A entrada em vigor da Prestação Social Única está prevista para 1 de janeiro de 2027, mas esta data ainda não pode ser considerada definitiva. A Lei n.º 36/2026, de 27 de julho apenas autoriza o Governo a criar a PSU e não estabelece quando começa a ser aplicada.

Embora o decreto-lei que regulamenta o novo apoio tenha sido aprovado em Conselho de Ministros a 30 de julho, ainda não foi publicado no Diário da República. Será esse diploma que confirmará a data de entrada em vigor, a produção de efeitos e o momento a partir do qual poderão ser apresentados novos pedidos. Até lá, continuam a aplicar-se as regras, valores e datas de pagamento das prestações sociais atuais.

 

O que acontece a quem já recebe uma das prestações?

Quem já recebe uma das 13 prestações a integrar na PSU não deverá ter de apresentar imediatamente um novo pedido. O Governo anunciou um regime transitório para assegurar que os atuais beneficiários mantêm as condições aplicáveis aos apoios que recebem.

A forma como será feita a transição, incluindo a eventual conversão automática dos apoios, os prazos de reavaliação e as condições de manutenção dos valores, só ficará juridicamente confirmada com a publicação do decreto-lei. Até essa data, os beneficiários devem continuar a cumprir as obrigações associadas à prestação atual e comunicar à Segurança Social qualquer alteração relevante nos rendimentos ou no agregado familiar.

 

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A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.

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