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As heranças estão sujeitas ao pagamento obrigatório de imposto do selo e, em função do tipo e do valor dos bens herdados, pode ainda haver lugar ao pagamento do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis.
Neste artigo, explicamos a que impostos estão sujeitas as heranças, quais as isenções previstas na lei e como proceder com a declaração dos bens herdados às Finanças.
Declaração dos bens herdados às Finanças
Sempre que alguém morre e existe transmissão de bens, é obrigatória a comunicação às Finanças. Esta comunicação deve ser feita pelo cabeça de casal da herança, até ao final do terceiro mês após a data de falecimento. Se a pessoa faleceu em março (seja qual for o dia), por exemplo, há que dar conta do ocorrido até 30 de junho. Esta informação é prestada através do Modelo 1 do Imposto do Selo e respetivos anexos.
Neste momento, pode também optar por agendar a habilitação de herdeiros (documento que identifica os herdeiros para a partilha dos bens). A habilitação deve ser feita sempre que existem bens, mas não há prazo definido para essa obrigação.
Quem é o cabeça de casal?
Chama-se cabeça de casal ao responsável por tratar de todos os assuntos relacionados com a herança até que seja feita a respetiva partilha:
- A viúva ou o viúvo, se for herdeiro ou tiver direito a metade dos bens (meação);
- Na sua inexistência, é o testamenteiro (a pessoa que ficou encarregue pela pessoa que faleceu) que deve garantir que o testamento é cumprido;
- Na inexistência do testamentário, o responsável passa a ser o herdeiro legal familiar mais próximo, normalmente um filho. Se existir mais do que um herdeiro legal com o mesmo grau de parentesco, o cabeça de casal é o familiar que more há, pelo menos, um ano com a pessoa que faleceu. Existindo mais do que uma pessoa nesta situação, é cabeça de casal a pessoa mais velha;
- Na inexistência de herdeiros legais, a responsabilidade recai sobre um herdeiro testamentário. Ou seja, a quem foram deixados bens em testamento. Se houver mais que um herdeiro testamentário, aplicam-se as mesmas regras aplicáveis aos herdeiros legais.
Desde que todos estejam de acordo, os herdeiros podem escolher outra pessoa para cabeça de casal
Pode fazê-lo presencialmente em qualquer balcão ou serviço de atendimento das Finanças, Espaço Óbito ou online.
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Qual a documentação necessária?
- Modelo I identifica o autor da herança, a data e o local do óbito, os herdeiros e respetivos graus de parentesco;
- Se da herança constarem bens imóveis (apartamentos, moradias, terrenos, entre outros) ou bens móveis sujeitos a registo (como automóveis, motas ou barcos), tem de preencher também os Anexos I e II do Modelo 1;
- Se existirem mais de quatro herdeiros na sucessão, deve ainda preencher o Anexo III;
- Cópia da certidão de óbito;
- Cartão de cidadão (ou bilhete de identidade e número de contribuinte) do falecido:
- Cartão de cidadão (ou bilhete de identidade e número de contribuinte) da pessoa que comunica o falecimento;
- Nome completo e número de contribuinte dos herdeiros;
- Lista dos bens que fazem parte da herança e dos seus valores (relação de bens).
Tome Nota:
As Finanças disponibilizam as instruções de preenchimento do Modelo I e respetivos anexos.
O que deve constar na lista dos bens que fazem parte da herança?
A lista de bens que fazem parte da herança deve incluir, por exemplo:
- Contas bancárias;
- Fundos de investimento;
- Ações e certificados de aforro;
- Plano poupança reforma e seguros de vida;
- Objetos preciosos (de ouro, prata, pedras preciosas, entre outros);
- Veículos e outros bens móveis;
- Imóveis (casas e terrenos);
- Testamento ou escritura de doação;
- Certidão de escritura de renúncia ou repúdio de herança ou legado
De acordo com o tipo de bens em herança, pode ser necessário apresentar outros documentos.
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Quais os bens isentos de declaração?
Não precisa de declarar:
- O recheio de uma casa (a não ser que existam obras de arte);
- Bens pessoais (como vestuário e calçado, por exemplo);
- Investimentos aplicados em Planos Poupança Reforma (PPR) Planos Poupança-Educação, Fundos de Pensões e Fundos de investimento mobiliário e imobiliário;
- Créditos provenientes de seguros de vida; pensões ou subsídios da Segurança Social;
- Abonos de família em dívida;
- Donativos efetuados ao abrigo da Lei do Mecenato.
A comunicação às finanças não tem custos.
Imposto do Selo
Nem todos os bens herdados pagam Imposto do Selo (IS), por isso importa saber quais os bens herdados sujeitos ao pagamento do IS, nomeadamente:
- Imóveis (urbanos ou rústicos)
Para o apuramento do valor sujeito a imposto, é tido em conta o valor patrimonial tributário (VPT), de acordo com as regras do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI);
- Bens móveis sujeitos a registo
Nomeadamente, espingardas, pistolas, carros, motas, barcos ou aeronaves.
Para apuramento do valor sujeito a imposto é tido em conta o mais elevado do valor de mercado ou do valor determinado pelo Código do IRS (CIRS). Em caso de dúvida, as Finanças recorrem a técnicos especializados para avaliação destes bens.
- Outros bens móveis
Nomeadamente,obras de arte; contas bancárias; ações; direitos de autor e ouro proveniente de investimento.
Para o apuramento do valor sujeito ao imposto, as Finanças têm por base o seu valor oficial (caso exista) ou o valor declarado, consoante o que for mais elevado (mas aproximado do valor de mercado).
A lista completa de bens pode ser consultada neste folheto informativo disponibilizado pelas Finanças.
Quem está isento do pagamento do Imposto do Selo?
Estão isentos do pagamento de imposto sobre heranças os seguintes herdeiros:
- Cônjuge;
- Unidos de facto;
- Filhos;
- Netos;
- Pais;
- Avós.
Os restantes beneficiários (por exemplo, irmãos ou sobrinhos da pessoa falecida) têm de pagar o IS sobre a herança, que corresponde a 10% sobre o valor herdado.
Tome Nota:
Mesmo que isentos do pagamento do IS, os chamados herdeiros legitimários têm de declarar os bens herdados às Finanças.
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Pagar o Imposto de Selo
Depois de comunicar o falecimento às Finanças, o cabeça de casal recebe uma notificação, indicando o valor do IS a pagar sobre a herança. Caso não concorde com o valor a pagar, pode reclamar até ao fim do segundo mês após receção da notificação.
Se o valor a pagar for superior a 1 000 euros, as Finanças procedem à sua cobrança em prestações, sendo que a primeira deve ser paga dois meses após a notificação e as restantes de seis em seis meses.
Se pagar a pronto, beneficia de uma redução de 0,5% sobre o valor das prestações, exceto da primeira. Para isso, deve avisar as Finanças até 15 dias após receber a notificação.
O Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI)
Se a soma do VPT de todos os imóveis da herança for superior a 600 mil euros, está sujeita ao pagamento do AIMI, estando prevista a aplicação de uma taxa de 0,7% sobre o montante do VPT dos imóveis que excedam 600 mil euros.
O que é o AIMI e quais os escalões??
O AIMI é um adicional ao IMI pago por quem tem um património imobiliário acima de 600 mil euros, para pessoas singulares e heranças indivisas (ou superior a 1,2 milhões de euros, na opção pela tributação conjunta). Possui três escalões:
- Taxa de 0,7% sobre o património imobiliário acima de 600 mil euros até um milhão de euros e para heranças indivisas;
- Taxa de 1%: acima de um milhão até aos dois milhões de euros;
- Taxa de 1,5%: a partir dos dois milhões de euros.
Por exemplo, se o VPT dos imóveis de uma herança indivisa for de 700 mil euros, o AIMI incidirá sobre 100 mil euros.
O AIMI incide sobre os imóveis detidos a 1 de janeiro do ano a que o imposto diz respeito e é pago, de uma só vez, durante o mês de setembro.
Isenção do AIMI
Além dos casos em que o património imobiliário é inferior a 600 mil euros, estão isentas do pagamento de AIMI as seguintes situações:
- Imóveis urbanos classificados como comerciais, industriais e para serviços, assim como os que se enquadrem no conceito de outros;
- O valor dos prédios que no ano anterior tenham estado isentos ou não sujeitos a tributação em sede de IMI;
- O valor dos prédios ou partes dos prédios urbanos, cujos titulares sejam condomínios quando o respetivo valor patrimonial tributário não excede 20 vezes o valor anual do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) (509,26€ em 2024);
- O valor dos prédios ou partes de prédios urbanos cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção, assim como associações de moradores.
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IRS: tenho de declarar os bens herdados?
O dinheiro ou os bens recebidos em herança não são sujeitos a tributação em sede de IRS por não se enquadrarem em nenhuma das categorias de rendimentos previstas no CIRS. No entanto, todos os rendimentos gerados a partir dos bens recebidos por herança, têm de ser declarados no IRS.
Cada herdeiro é tributado relativamente à sua quota-parte dos rendimentos gerados.
Por exemplo, se a herança indivisa gerar rendimentos de rendas, juros ou mais-valias, cada herdeiro deve declarar, no Anexo D, a sua quota-parte consoante a respetiva categoria. Ou seja, categoria F (rendimentos prediais), categoria E (capitais) ou categoria G (mais-valias)
Herança indivisa
No caso de herança indivisa relativa a rendimentos empresariais, agrícolas e industriais, o cabeça de casal da herança deverá identificar:
- No Anexo I da Declaração de Rendimentos: os restantes contitulares e a quota-parte que lhes corresponde;
- No Anexo B (Regime Simplificado) ou C (Regime de Contabilidade Organizada): os resultados apurados (lucros ou prejuízos).
Cada herdeiro, por sua vez, tem de identificar o NIF do cabeça de casal e os montantes a tributar relativos à sua parte da herança no Anexo D
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