O que deve saber
Que contratos de Crédito Habitação são elegíveis para este Apoio Extraordinário?
Este apoio aplica-se aos contratos de crédito para aquisição, construção ou obras em habitação própria permanente, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
- Sejam contratos a taxa de juro variável ou, sendo contratos a taxa de juro mista, se encontrem em período de taxa de juro variável, e
- O montante inicialmente contratado seja igual ou inferior a (euro) 250 000 (limite por contrato). No caso dos créditos para construção, considera-se o montante contratado independentemente do crédito utilizado, e
- Contratos celebrados até 15 de março de 2023.
Quem pode beneficiar deste Apoio Extraordinário?
Poderão beneficiar deste apoio extraordinário os agregados familiares que cumpram, cumulativamente:
- Residência Fiscal em Portugal, nos termos da última declaração ou nota de liquidação de IRS ou, na falta destas, de declaração da Autoridade Tributária;
- Titular(es) de Empréstimo para aquisição, construção ou realização de obras em habitação própria e permanente;
- Tenham uma taxa de esforço* igual ou superior a 35% do seu rendimento anual com os encargos anuais de pagamento das rendas ou das prestações creditícias abrangidas pelo presente decreto-lei;
- Tenham as suas prestações nos contratos de crédito HPP devidamente regularizadas;
- Valor de indexante de referência atual superior a 3%;
- Apresentem rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do 6.º escalão de IRS, por referência ao último período de tributação elegível, ou seja, Rendimento Coletável até: 38.632€ ou, estando acima, tenha sofrido uma quebra superior a 20% do rendimento, que faça com que este último se enquadre até ao limite máximo do 6.º escalão; ou quando não obrigados à entrega da declaração anual de IRS tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à Segurança Social ou sejam beneficiários de prestações sociais, não podendo o total mensal de rendimentos ultrapassar o montante correspondente a 1/14 do 6.º escalão: Rendimento Coletável até: 38.632€.
(*) No âmbito do presente decreto de lei, para o cálculo da Taxa de Esforço, será apenas considerada a relação entre o Rendimento Coletável e o valor do(s) encargo(s) da(s) operação(ões) de Crédito Habitação Própria Permanente.
Não são elegíveis, para acesso a este apoio extraordinário, os mutuários que sejam titulares de património financeiro que inclua, nomeadamente, depósitos, instrumentos financeiros, seguros de capitalização ou certificados de aforro ou Tesouro, com valor total superior a 62 vezes o indexante de apoios sociais (IAS) (29.786,70 euros).
Que documentos são necessários?
No caso dos Empréstimos Elegíveis o pedido apenas poderá ser registado com toda a documentação obrigatória disponível:
- “Pedido de Acesso” devidamente preenchido e assinado por todos os mutuários do empréstimo. Será necessário um documento por cada operação de crédito;
- Comprovativo de Rendimentos de todos os Mutuários
- Se Mutuários com declaração de IRS
- Código de validação de Nota de Liquidação (2021 ou mais recente) ou Nota de Liquidação se em agência
- Declaração de “Quebra de Rendimentos” (se aplicável)
- Se Mutuários sem declaração de IRS
- Certidão de dispensa de entrega de IRS e declarações da Segurança Social (SS), comprovativas dos rendimentos mensais declarados à SS dos últimos 3 meses, nas situações em que o valor do rendimento não obriga à entrega de declaração IRS.
- Certidão de dispensa de entrega de IRS + declarações SS, comprovativas do valor mensal das prestações sociais e da respetiva tipologia, nas situações em que o Cliente recebe prestações sociais (ex. Subsídio de desemprego).
Após entrega de pedido de acesso em que data é validada a elegibilidade?
A elegibilidade é sempre verificada no momento do pedido de acesso.
Após receção do meu pedido quando receberei uma resposta?
Receberá uma resposta ao seu pedido de acesso no limite até dez dias úteis após a receção mesmo, a qual definirá o diferimento ou indeferimento do acesso ao apoio extraordinário sob a forma de bonificação de juros.
Qual o valor da bonificação a atribuir?
Uma vez cumpridas as condições de elegibilidade a Caixa procederá ao cálculo do apoio extraordinário sob a forma de bonificação a atribuir:
- A bonificação só é calculada se o indexante usado para a prestação de determinado mês for igual ou superior a 3% e se o indexante usado para a prestação desse mês for igual ou superior ao primeiro indexante do regime de taxa variável acrescido 3 p.p.
- A bonificação irá variar consoante o escalão de IRS dos rendimentos, a Taxa de Esforço apurada e a data de contratação (anterior ou posterior a 2018)
- O montante máximo anual da bonificação é de 720,64€, deduzido do montante do montante declarado nos termos do valor declarado em “Dedução à coleta de encargos com imóveis” (se aplicável). O valor da bonificação é processado até ser atingido o referido montante máximo
- O valor da bonificação será apurado mensalmente através da diferença entre 3% (ou superior) e o valor do indexante atual e respeitará as seguintes formas de cálculo:
- 75% do valor adicional dos juros suportados para agregados até ao 4º escalão de IRS;
- 50% do valor adicional dos juros suportados para os 5º e 6º escalões de IRS
Como é efetuado o pagamento do Apoio Extraordinário?
Para acesso ao apoio extraordinário o pagamento da prestação periódica do empréstimo deverá ser efetuado pela sua totalidade. Após o pagamento da prestação, o valor do apoio extraordinário será creditado na conta à ordem associada ao empréstimo no prazo máximo de 3 dias.
Como posso saber o valor de Apoio Extraordinário a receber mensalmente?
Uma vez atribuído, receberá uma comunicação com indicação do valor de apoio extraordinário pago em cada mês em que os requisitos de elegibilidade sejam preenchidos.
Uma vez atribuído o Apoio Extraordinário poderá ser retirado?
O acesso ao Apoio Extraordinário poderá ser suspenso ou cessar nas situações legalmente definidas, nomeadamente nos seguintes casos:
- Existência de prestações não regularizadas das operações de crédito abrangidas;
- Reestruturação das operações de crédito, aplicando uma taxa fixa;
- Indexante das operações de crédito ser ou passar a ser inferior a 3%;
- O mutuário solicitar à Instituição a alteração da finalidade da operação de crédito para habitação secundária, sendo acordada tal alteração, ou o mutuário informar de que pretende alterar a afetação do imóvel a fim diverso da habitação própria permanente e a Caixa não se opor a essa alteração.