O que deve saber
Que contratos de Crédito Habitação são elegíveis para este Apoio Extraordinário?
Este apoio aplica-se aos contratos de crédito para aquisição, construção ou obras em habitação própria permanente, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
- Sejam contratos a taxa de juro variável ou, sendo contratos a taxa de juro mista, se encontrem em período de taxa de juro variável, e
- O montante inicialmente contratado seja igual ou inferior a 250 000€ (limite por contrato). No caso dos créditos para construção, considera-se o montante contratado independentemente do crédito utilizado, e
- Contratos celebrados até 15 de março de 2023.
Quem pode beneficiar deste Apoio Extraordinário?
Poderão beneficiar deste apoio extraordinário os agregados familiares que cumpram, cumulativamente:
- Tenham residência fiscal em Portugal;
- Tenham uma taxa de esforço(*) igual ou superior a 35% do seu rendimento anual com os encargos anuais de pagamento das rendas ou das prestações creditícias abrangidas pelo presente Decreto-Lei;
- Tenham as suas prestações nos contratos de crédito HPP devidamente regularizadas;
- Valor de indexante de referência atual superior a 3%;
- Apresentem rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do 6.º escalão de IRS, por referência ao último período de tributação elegível, ou seja, Rendimento Coletável até: 38.632€ ou, estando acima, tenha sofrido uma quebra superior a 20% do rendimento, que faça com que este último se enquadre até ao limite máximo do 6.º escalão; ou quando não obrigados à entrega da declaração anual de IRS tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à Segurança Social ou sejam beneficiários de prestações sociais, não podendo o total mensal de rendimentos ultrapassar o montante correspondente a 1/14 do 6.º escalão: Rendimento Coletável até: 38.632€.
(*) No âmbito do presente decreto de lei, para o cálculo da Taxa de Esforço, será apenas considerada a relação entre o Rendimento Coletável e o valor do(s) encargo(s) da(s) operação(ões) de Crédito Habitação Própria Permanente.
Não são elegíveis, para acesso a este apoio extraordinário, os mutuários que sejam titulares de património financeiro que inclua, nomeadamente, depósitos, instrumentos financeiros, seguros de capitalização ou certificados de aforro ou Tesouro, com valor total superior a 62 vezes o indexante de apoios sociais (IAS) (29.786,70 euros).
Qual o valor da bonificação a atribuir?
Cumpridos os critérios de elegibilidade a bonificação a atribuir terá as seguintes características:
- Valor máximo de bonificação de 720,60€. A este valor serão deduzidos os benefícios fiscais com juros pagos nos empréstimos cujo contrato tenha sido celebrado até 2011;
- O valor da bonificação será apurado mensalmente através da diferença entre 3% (ou superior) e o valor do indexante atual e respeitará as seguintes formas de cálculo:
a. 75% do valor adicional dos juros suportados para agregados até ao 4º escalão de IRS;
b. 50% do valor adicional dos juros suportados para os 5º e 6º escalões de IRS


