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Serviço de Mudança de Conta entre Prestadores de Serviços de Pagamento.

Informação prestada nos termos do Decreto-Lei n.º 107/2017.

Os clientes Particulares e as Microempresas podem mudar a sua conta de um prestador de serviços de pagamento (“prestador de origem”) para outro prestador de serviços de pagamento (“prestador recetor”), com sede ou sucursal em Portugal, desde que as contas sejam na mesma moeda.

Caso pretenda aderir ao serviço de mudança de conta deverá solicitar, por escrito, junto do Banco para o qual pretende que seja transferida a informação necessária para a realização do serviço de mudança de conta (prestador de serviços de pagamento recetor). Nesse pedido, autoriza, de forma individualizada, a execução de cada uma das tarefas que devem ser abrangidas pelo serviço de mudança de conta (transferências a crédito recorrentes de que é beneficiário, ordens de transferência permanentes e autorizações de débito direto) e pode especificar a data1 a partir da qual as ordens de transferência permanentes e os débitos diretos devem passar a ser executados a partir da conta aberta junto do prestador de serviços de pagamento recetor. Caso a conta de pagamento tenha mais do que um titular, a autorização deverá ser subscrita por todos, sendo disponibilizada cópia desta autorização a todos os titulares da conta.

Características

1º Passo

Pedido do prestador de serviços de pagamento recetor ao prestador de serviços de pagamento transmitente

No prazo de dois dias úteis a contar da data de receção do pedido ou autorização do cliente, o prestador de serviços de pagamento recetor deve solicitar ao prestador de serviços de pagamento transmitente que realize as seguintes tarefas, se previstas na autorização:

a) Transmita ao prestador de serviços de pagamento recetor e ao cliente, se este o solicitar expressamente, as informações disponíveis sobre as transferências a crédito recorrentes a favor do cliente, as ordens de transferência a crédito permanentes e as autorizações de débito direto relativas aos débitos diretos ordenados pelos credores que tenham sido executados na conta de pagamento do cliente nos últimos 13 meses;

b) Deixe de aceitar débitos diretos e transferências a crédito com efeitos a partir da data especificada na autorização;

c) Cancele as ordens de transferência permanentes com efeitos a partir da data especificada na autorização;

d) Transfira o saldo positivo remanescente para a conta detida no prestador de serviços de pagamento recetor na data indicada pelo cliente;

e) Encerre a conta detida junto do prestador de serviços de pagamento transmitente na data indicada, desde que tal esteja previsto na autorização prestada pelo cliente.

2º Passo

Deveres do prestador de serviços de pagamento transmitente.

O prestador de serviços de pagamento transmitente, aquando da receção de um pedido do prestador de serviços de pagamento recetor, deve realizar as tarefas seguintes, se previstas na autorização prestada pelo cliente:

a) No prazo de cinco dias úteis envia ao prestador de serviços de pagamento recetor e ao cliente, se este o tiver solicitado expressamente, as informações referidas na alínea a) da fase 1;

b) Deixa de aceitar transferências a crédito e débitos diretos na conta a partir da data indicada na autorização;

c) Cancela as ordens de transferência a crédito permanentes com efeitos a partir da data indicada na autorização;

d)Transfere o saldo positivo restante da conta para a conta detida no prestador de serviços de pagamento recetor na data indicada pelo cliente na autorização, ou no sexto dia útil subsequente à data de receção, por esse prestador de serviços de pagamento, dos documentos remetidos pelo prestador de serviços de pagamento transmitente, desde que tal esteja previsto na autorização prestada pelo cliente, e caso este não tenha obrigações pendentes nessa conta e desde que as tarefas elencadas nas alíneas a), b) e d) tenham sido concluídas.

Caso existam outras relações jurídicas que possam ser afetadas pelo encerramento da conta na data prevista na autorização prestada pelo cliente, o prestador de serviços de pagamento transmitente informa o cliente desse facto e respetivas consequências.

 

3º Passo

Prestador de serviços de pagamento recetor

No prazo de cinco dias úteis a contar da receção das informações solicitadas ao prestador de serviços de pagamento transmitente, o prestador de serviços de pagamento recetor realiza, nos termos da autorização e na medida em que as informações fornecidas pelo prestador de serviços de pagamento transmitente ou pelo cliente lhe permitam fazê-lo, as tarefas seguintes:

a) Introduz as ordens de transferências a crédito permanentes solicitadas pelo cliente e executa-as com efeitos a partir da data especificada na autorização;

b) Realiza os preparativos necessários para aceitar as autorizações de débitos diretos e aceita-os a partir da data especificada na autorização;

c) Sempre que aplicável, informa o cliente dos direitos que lhe assistem nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012;

d) Comunica, aos Ordenantes identificados na autorização que efetuem as transferências recorrentes de que o cliente é beneficiário, para a conta de pagamento do cliente junto do prestador de serviços de pagamento recetor e transmite aos ordenantes a autorização do cliente para o efeito;

e) Comunica, às Entidades Credoras identificadas nas autorizações de débito que utilizem débitos diretos para cobrar fundos da conta de pagamento do cliente junto do prestador de serviços de pagamento recetor, bem como a data a partir da qual os débitos diretos são cobrados nessa conta, e transmite aos credores uma cópia da autorização do cliente.

 

Custos do Serviço de Mudança de Conta

A prestação de informação relativa aos serviços de pagamento a serem transferidos ou, no caso do Banco de Origem, relativa ao encerramento da conta, não tem quaisquer custos.

Os serviços relacionados com a transferência de saldo poderão estar sujeitos ao pagamento de uma comissão, acrescida dos impostos que se mostrarem devidos, e que estão previstos no preçário dos Bancos. Na Caixa, pode consultar aqui o Preçário ou em qualquer Agência da Caixa.

Resolução alternativa de litígios

Sem prejuízo do acesso, pelo cliente, aos meios judiciais competentes, a Caixa assegura aos respetivos utilizadores de serviços de pagamento o acesso a meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e de resolução de litígios, de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância, respeitantes aos direitos e obrigações estabelecidos no decreto-lei nº 107/2017, de 30 de agosto.

Nos termos da legislação em vigor, a Caixa informa que aderiu às seguintes entidades de resolução alternativa de litígios:
Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa (CACCL): www.centroarbitragemlisboa.pt
Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto (CICAP): www.cicap.pt
Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo (CNIACC): www.arbitragemdeconsumo.org

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1 A data indicada na autorização corresponde, no mínimo, a seis dias úteis após a data em que o prestador de serviços de pagamento recetor recebe os documentos remetidos pelo prestador de serviços de pagamento transmitente.